Na hora que o vereador Edson Sousa, autor das três emendas à LDO estava se ausentando, saindo do plenário, pediu que o vereador Hilton de Aguiar (PMDB) assinasse junto com ele as quatro emendas de sua autoria, CM-018, CM-029, CM-020 e CM-021, segundo Edson para que a votação do projeto EM-033, da LDO, não fosse travada.
Hilton assinou, mas não protocolou e também não sabia o conteúdo das emendas que assinou. Adair questionou que as emendas tivessem sido votadas na ausência do vereador autor dizendo que a Casa tinha acabado de atropelar o departamento jurídico, já que Hilton não tinha assinado as emendas. Já o vereador Anderson disse da soberania do plenário em decisões em caso de dúvidas.
O debate parlamentar entre Adair e Beto ocorreu quando Adair disse que os vereadores votam o que o prefeito manda votar, foi quando Beto Machado respondeu que não é submisso ao prefeito e que é vereador de Divinópolis e não aceitaria, por que não é vereador do Prefeito e sim de Divinópolis.
Ao final da rejeição das emendas do vereador Edson Sousa, o projeto da LDO EM-033/2012 foi aprovado por todos os vereadores, exceto Adair que se absteve, o presidente, que não vota, e os vereadores ausentes, Edson, Heloisa e Roberto Bento, e Milton Donizete, que está doente.
Adair Otaviano justificou o voto dizendo que a sua abstenção não era pelo projeto em si, mas a forma em que o processo de votação foi conduzido, pois o jurídico da Casa foi atropelado.
Veja as emendas do vereador Edson Sousa (PSB)
CM-019
Continua depois da publicidade Art. 35. Para fins de emendas parlamentares será observado o limite de
R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para cada Vereador.
CM-018
Fica suprimido o art. 47 do Projeto de Lei EM-033/2012
JUSTIFICATIVA
Não podemos concordar com este dispositivo, porque seria dar um cheque em
branco assinado, para alteração no orçamento, sem necessária fiscalização. Achamos mais recomendável dentro da técnica orçamentária, a discussão desse percentual quando do envio do PLOA.
CM-020
EMENDA ADITIVA
– Acrescentar ao Projeto de Lei nº 033/2012, no seu art. 24, o §4º, com a
seguinte redação:
Art.24..
……………………………..
§ 4º Na Revisão Geral Automática, prevista pela Lei nº 6.749, de 03 de abril
de 2008, indexada pelo INPC, serão acrescido mais 5% (cinco por cento) de aumento sobre o percentual apurado referente àquele índice.
JUSTIFICATIVA
Os percentuais do INPC são ridiculamente irrisórios para serem considerados
como aumento de remuneração para os sofridos e batalhadores servidores municipais de Divinópolis, que possuem os piores salários do Brasil e do Mundo. Por isso, estamos agregando ao “gatilho”, mais cinco por cento de aumento, independente de quanto representar o índice do INPC.
CM-021
EMENDA ADITIVA
Acrescentar ao Projeto de Lei nº 033/2012, no art. 12, o § 4º, com a seguinte
redação:
Art.12….:
§ 4º Nas dotações a título de subvenções sociais, de que trata o caput deste
artigo, serão atendidas prioritariamente as seguintes entidades:
a) Instituto Helena Antipoff;
b) Bom Sucesso Futebol Clube;
c) GEEC – Grupo de Educação, Ética e Cidadania;
d) Lar das Meninas;
e) Rotary Clube de Divinópolis;
f) Loja Maçônica Marcius da Anunciação Dias;
g) Movimento Negro Unificado de Divinópolis – MUNDI;
h) Guarani Esporte Clube.
JUSTIFICATIVA
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve também eleger as ações prioritárias
que o Governo quer implementar no ano seguinte, portanto, estamos inserindo ao art. 12, o qual trata das subvenções sociais, o nome de entidades que, pela importância das mesmas dentro do Município, merecem um tratamento prioritário quando da elaboração da Lei de Subvenções Sociais, a qual deverá fixar os valores a serem repassados para cada entidade.
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