Exclusivo: Somar – Arrendatário dos ativos da Massa Falida Adimóveis Ltda pode perder o arrendamento

Publicado por: suporte

Se o desembargador vier a acolher o pedido, e anular o contrato do arrendamento que foi fechado com a cooperativa de ex-funcionários da Adimóveis, que resultou na criação da empresa Somar, eles terão que sair do imóvel ora ocupado, sem levar efetivamente nada.

O pedido se deu porque o falido juntou documentos que comprovam possíveis cometimentos de falta grave ético disciplinar, previsto no artigo 17 do código de ética da OAB. O artigo fala que “Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo, clientes com interesses opostos”

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Neste caso, e segundo informações, o administrador judicial, que é advogado, e foi nomeado pelo juiz da 1ª Vara, Dr. João Martiniano, para representar os interesses da Massa Falida, estaria “cuidando” das ações trabalhistas dos ex-funcionários da Adimóveis contra a Massa Falida, desta forma ele estaria representando em juízo clientes com interesses opostos, (ele estaria dos dois lados do balcão).

Esta “dupla” participação resultou em um alerta para o juiz de trabalho, que anulou todos os acordos firmados em condições irregulares.

Como exemplo foi citado o absurdo caso de um ex-funcionário, que pelo valor que apresentado como horas extras, ele teria que ter trabalhado todos os sábados e todos os domingos ao longo de todo o seu longo tempo de trabalho na Adimóveis, cerca de 17 anos.

Outra possível irregularidade foi quando da fase de habilitação dos credores da Adimóveis, a propositura de diversas pessoas foram feitas pelo escritório do administrador judicial.

Na realidade cabe ao administrador somente receber (protocolar) as habilitações dos créditos e não prestar serviços de elaboração das habilitações. E, segundo a fonte informante, os habilitantes estavam pagando por este serviço.

O questionamento de alguns credores, consultados pelo Divinews é de que: Como poderá, com isenção, o administrador, impugnar as habilitações feitas pelo próprio escritório de advocacia dele?

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“Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesses, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado” configura crime de “patrocínio infiel”, previsto no artigo 355 do código penal, o que pode dar detenção de 6 meses a 3 anos de prisão, além de multa.

Incorre na mesma pena do artigo 355 do código penal, o advogado ou procurador judicial (administrador judicial) que defende na mesma causa, simultaneamente ou sucessivamente partes contrária (possível crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação)

Credores, que não querem ser identificados, ouvidos pelo Divinews estranham o fato de que o juiz não tenha tomado qualquer atitude no sentido de salvaguardar os interesses deles (credores), e somente dos empregados.

Sobre este assunto, existem informações públicas em um processo instaurado.


AUTOR: R.A.; RÉU: A.L.L. => Autos vista DR. JEAN CARLOS. Prazo de 0005 dia(s). Vista dos autos fora do Cartório, pelo prazo de cinco dias, ao i. Advogado Jean Carlos Fernandes, da parte agravante.fl.877 verso. Adv – RONALDO ANDRADE, BRUNO FRANCO CANCADO, FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA, ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, LUIZ CARLOS DE ARAUJO FILHO, JEAN CARLOS FERNANDES, DINORA CARLA DE OLIVEIRA ROCHA FERNANDES, MARIA DE LOURDES CARVALHO, VALDEANA DIAS DOS SANTOS.


AUTOR: R.A.; RÉU: A.L.L. => Autos vista DR. JEAN CARLOS. Prazo de 0005 dia(s). Vista dos autos fora do Cartório, pelo prazo de cinco dias, ao i. Advogado Jean Carlos Fernandes, da parte agravante.fl.877 verso. Adv – RONALDO ANDRADE, BRUNO FRANCO CANCADO, FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA, ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, LUIZ CARLOS DE ARAUJO FILHO, JEAN CARLOS FERNANDES, DINORA CARLA DE OLIVEIRA ROCHA FERNANDES, MARIA DE LOURDES CARVALHO, VALDEANA DIAS DOS SANTOS.


AUTOR: R.A.; RÉU: A.L.L. => Publicado despacho FLS. 705/707. Prazo de 0010 dia(s). Publicado despacho fls. 705/707. Vista às partes sobre inteiro teor do despacho de fls. 705/707, excetuados os itens referentes ao indeferimento de vista dos autos fora da secretaria e a autorização para a celebração do contrato de arrendamento, já objeto de publicação em 28/01/2011, conforme se verifica à fl. 712 Adv – RONALDO ANDRADE, BRUNO FRANCO CANCADO, FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA, ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, LUIZ CARLOS DE ARAUJO FILHO, JEAN CARLOS FERNANDES, DINORA CARLA DE OLIVEIRA ROCHA FERNANDES, MARIA DE LOURDES CARVALHO, VALDEANA DIAS DOS SANTOS.

 

 

AUTOR: R.A.; RÉU: A.L.L. => Publicado despacho FLS. 705/707. Prazo de 0010 dia(s). Publicado despacho fls. 705/707. Vista às partes sobre inteiro teor do despacho de fls. 705/707, excetuados os itens referentes ao indeferimento de vista dos autos fora da secretaria e a autorização para a celebração do contrato de arrendamento, já objeto de publicação em 28/01/2011, conforme se verifica à fl. 712 Adv – RONALDO ANDRADE, BRUNO FRANCO CANCADO, FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA, ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, LUIZ CARLOS DE ARAUJO FILHO, JEAN CARLOS FERNANDES, DINORA CARLA DE OLIVEIRA ROCHA FERNANDES, MARIA DE LOURDES CARVALHO, VALDEANA DIAS DOS SANTOS.


AUTOR: R.A.; RÉU: A.L. => Foi autorizado o funcionamento provisório da empresa.Em razão disso,fica o administrador judicial autorizado a contratar os seguintes auxiliares:Dr. Carlos Antônio Ferreira,advogado e contador,que exercerá atividade de gerente geral da empresa,com remuneração mensal de R$3000,00,e Dra. Terezinha Aparecida Ferreira,advogada,que acompanhará os processos de interesse da massa falida,com remuneração mensal de R$2500,00.Ao administrador judicial,os honorários mensais são de R$5000,00.Sendo assim,fica autorizada a realização das mencionadas operações,observada,na emissão dos cheques,a obrigatoriedade de assinatura conjunta do administrador e do gerente.Deverá o adminstrador apresentar relatório mensal dessas atividades.Após,dê-se ciência ao MP e ouça-o sobre a proposta de arrendamento(fls.478 a 483). Adv – RONALDO ANDRADE, BRUNO FRANCO CANCADO, FABER GENESIO CAMPOS VIEIRA, ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO, LUIZ CARLOS DE ARAUJO FILHO.


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