Após a votação da segunda-feira o Divinews publicou a matéria “Oposição joga população contra governo – Aprova isenção de IPTU para ruas sem calçamento e rede de esgoto – Só resta um caminho ao poder executivo – Vetar a Lei”
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Cada um faz o seu papel, a oposição faz o dela e o governo o seu. Todavia o limite da atuação e posicionamento político de ambos, é a Lei, esta é intransponível. Se é justa ou não, é outra discussão. Mas, precisa ser obedecida, independentemente de quem e para quem é o beneficio.
Hoje, de forma oficiosa, e não oficial, isto porque, a advogada, Dra. Rosilene, não queria falar a respeito do assunto e sim que o Divinews procurasse algum membro da Comissão de Justiça para que eles explicassem a situação da votação do projeto.
Entretanto, o interesse jornalístico era e é uma analise técnica e não política dos fatos. Por este motivo, resolvemos publicar a matéria. Não que não tenhamos antes, um contato com o vereador Paduano, presidente da Comissão de Justiça e o vereador Paulo Cesar, membro. Paduano e Paulo Cesar não estavam em seus gabinetes, como também não retornaram o contato estabelecido.
A advogada explicou primeiramente que a sua análise é jurídica e que tecnicamente emenda é inconstitucional, mesmo derrubando sua inconstitucionalidade no município, no aspecto da Constituição Federal, ela continua sendo inconstitucional porque não foi dado uma contra-partida pela renuncia da receita que seria perdida com provável isenção do IPTU.
Quando perguntada, se isto não seria uma atribuição do executivo, ela confirmou que sim, porque envolve renuncia de receita. O legislativo não teria competência para exercer esta atribuição. Respondendo a outra pergunta do Divinews, disse que, ultimamente, nesta legislatura, tem acontecido com certa freqüência, os vereadores ignorarem os pareceres jurídicos de inconstitucionalidade e mesmo assim votar.
Queremos deixar claro para nossos leitores, que não aceitamos matérias encomendadas e negociadas, tanto pela parte do governo, quanto pela oposição. Não nos prestamos a a este papel, até porque estamos na internet.
A nossa linha de conduta se baseia em fatos e valores muitas vezes não tendidos por nenhum dos dois lados. Isto porque, não temos uma visão maniqueísta e muito menos míope.
O que queremos transmitir é a verdade. É claro que em alguns momentos, podemos até falhar, mas vamos corrigir e se necessário pedir desculpas e continuar em busca da verdade.
É fato que existem muitos lotes que pertencem a um único proprietário. Sim é verdadeiro.
Existem muitos loteamentos, aprovados em governos passados, sem nenhuma infra-estrutura, que é quase que totalmente de um único proprietário e neste caso da Emenda de autoria do vereador Edson Sousa, eles estariam sendo beneficiados.
Neste aspecto o vereador, Edson Sousa, errou com a sua emenda. Se ele contivesse algumas observações, como exemplo, ser um imóvel construído e não lote, e o proprietário ter somente um bem, minimizava. Mas, ainda assim, já que existe a cota básica, como um valor mínimo para tais casos, continuaria sendo inconstitucional pélo município abrir mão de receita.
O fato é que Edson Sousa, e também outros vereadores, não podem em nome de um radicalismo, de prejudicar a imagem do governo, se esconder atrás de ações populistas e legislar levianamente, “jogar” populisticamente e passar por cima da Lei, passar como um rolo compressor em cima da Constituição Fedceral.
Sabendo que, a oposição de hoje poderá ser a situação de amanhã, que por sua vez poderá ser a oposição de amanhã.
Já vimos este filme. E aí, a história se repete.
Veja a seguir as Leis
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Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. |
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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| Seção III
Da Lei Orçamentária Anual I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. § 7o (VETADO) Art. 6o (VETADO) Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. § 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. § 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. |





