Para o magistrado, embora o serviço público educacional esteja no rol daqueles que têm assegurado o direito à greve, admitir a sua interrupção vai contra a garantia constitucional do ensino público regular e coloca em risco a qualidade da educação. Foi fixada multa diária de R$ 10 mil se a decisão for descumprida, limitada a R$ 500 mil. O Sindicato deve cumprir a decisão no prazo de 48 horas.
O Estado de Minas Gerais argumentou que a greve é inadmissível por ter sido desencadeada subitamente, atingindo cerca de 40% das escolas da rede estadual , o que afeta os direitos fundamentais da sociedade. Sustentou que, em serviços considerados essenciais, a notificação à Administração Pública deve ser realizada com antecedência mínima de 72 horas, o que não ocorreu.
O desembargador observou que o artigo 11 da Lei 7.7783/1989 prevê que, nos serviços essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade. Como há informações no processo de que a paralisação supera 45% das escolas, o magistrado entendeu que a continuidade do serviço de educação está afetada.
Wander Marotta também assinalou que, apesar de o período de paralisação ser reposto, haverá prejuízos irreparáveis para os alunos, pois não se pode afirmar que a reposição ocorrerá com qualidade, uma vez que o calendário escolar estabelece o cumprimento anual de 200 efetivos dias letivos e 800 horas-aula, o que está comprometido. “Além disso, não houve a comunicação da decisão da greve aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Goiás






