Abaixo a direita, expectativas de resolução de processos dos ministros hoje ativos no STF durante todo o período de investidura de cada um deles (ou desde 1997 nos casos de Celso de Mello e Marco Aurélio). À direita, o congestionamento. Gilmar Mendes praticamente não tem congestionamento porque, por ser presidente da Corte, seus processos foram redistribuídos. As expectativas 
Um aspecto importante a observar é que os tempos médios de resolução calculados são sempre referidos aos ministros, e não aos processos. Como processos que estão há muito tempo no Tribunal provavelmente foram relatadados por vários ministros, seu tempo de tramitação será sempre muito mais prolongado do que o tempo que passaram pelas mãos de cada um dos ministros que os relataram ao longo dos anos.
Para montar os indicadores, a Transparência Brasil recolheu todos os processos que tramitaram no STF a partir de janeiro de 1997 (o STF passou a publicar o Diário de Justiça Eletrônico a partir de dezembro de 1996). Para manter os indicadores sempre atualizados, todos os dias se faz a coleta de processos referidos no DJE. Uma vez por mês se faz o processamento das ocorrências recolhidas. A última atualização foi feita em 11/03/2010.
O foco do projeto são estatísticas relacionadas a cada ministro, em particular os tempos que eles demoram para tomar decisões. Para isso, os processos são categorizados conforme o ramo do Direito (Administrativo, Penal etc.) e a classe processual (Habeas Corpus, Agravos de Instrumento e assim por diante). Nesta fase do projeto, as análises são focalizadas nos tempos decorridos e na estatística de processos finalizados. Também se fazem agregações conforme os estados de origem dos processos.
O projeto ainda não inclui dados sobre o ministro Dias Toffoli. Como ele foi investido na função em 23/10/2009, suas expectativas de resolução serão necessariamente muito menores do que as dos demais ministros. Por isso, ele somente será retratado aqui a partir de 22/10/2011.
O gráfico abaixo representa as quantidades de processos que ingressaram no STF a partir de 1997, conforme: 1) apresentam erros de lançamento; 2) foram finalizados; 3) ainda não foram finalizados até 11/03/2010. Observa-se uma queda acentuada na distribuição de processos nos anos de 2004 e 2005, bem como uma redução da quantidade de processos apresentados ao Tribunal a partir de 2007, devido à introdução do instituto da “Repercussão Geral”.
O segundo gráfico representa o saldo acumulado (congestionamento) entre os processos que foram distribuídos ano a ano e os que foram resolvidos nesses anos. Percebe-se que, a partir de 2006, o congestionamento do STF tem decrescido, somando hoje 79.605 processos. A redução do congestionamento, porém, não tem se dado na mesma velocidade da queda da quantidade de processos submetidos (gráfico anterior). É claro que os ministros mais lentos são mais responsáveis por essa disparidade do que os mais velozes.
O terceiro gráfico descreve o congestionamento geral do STF de acordo com os anos de entrada dos processos. Os processos não concluídos que deram entrada no Tribunal antes de 2005 somam 13.246. Observe-se que uma das metas do Conselho Nacional de Justiça formuladas em 2008 para o ano de 2009 previa a tomada de providências pelas Cortes (incluindo-se o STF) para zerar o congestionamento de processos anteriores a 2005.
Fatores que afetam a lentidão: Os tempos prolongados de tramitação de processos no STF (como de resto em toda a Justiça brasileira) decorrem de fatores que podem ser classificados em três categorias.
Fatores fora do alcance imediato do STF:
• Quantidade excessiva de processos. O STF é a um tempo última instância para recursos provenientes das Justiças federal e dos estados, Corte constitucional e foro provilegiado para indivíduos que ocupam cargos políticos na esfera federal. Processos referentes ao terceiro tipo são relativamente raros; os dois primeiros representam a parte do leão dos processos que chegam ao STF. Como a Constituição brasileira híper-regula direitos, e como não há mecanismos judiciais eficazes para eliminar mais precocemente, nos níveis inferiores, alegações de dano a esses direitos, basta contar com recursos suficientes para pagar advogados para levar praticamente qualquer tipo de causa à Corte Suprema.
• Excesso de oportunidades para as partes interporem recursos, decorrente da disfuncionalidade dos códigos de processo. Isso é usado pelas partes para protelar decisões. Ainda por conta disso, nas causas que envolvem órgãos do Estado, a obrigatoriedade de estes “lutarem até o fim” leva ao STF uma grande quantidade de ações envolvendo questões irrisórias. Quando uma parte é o Estado, seus prazos correm em dobro.
• Espaço excessivo para advogados (principalmente), procuradorias públicas e outros solicitarem vista de processos.
Fatores diretamente controláveis pelo STF:
• Celeridade de seus departamentos e gabinetes de ministros no cumprimento de tarefas rotineiras envolvendo processos.
• Inexistência de normas internas estabelecendo prazos máximos para os ministros permanecerem com processos abertos em suas mãos.
Fatores influenciáveis pelo STF:
• Férias de 60 dias da magistratura (e, por extensão, do Ministério Público). Durante 1/6 do ano a Justiça não funciona.
Importante: Como o projeto trabalha com dados recolhidos, e não diretamente com o banco de dados do STF, alguma lacuna existe.
Por exemplo, há processos referidos no Diário de Justiça Eletrônico com links quebrados. Há também processos em que faltam dados essenciais (como partes), o que impede seu processamento. Com isso, não há identidade estrita entre os números agregados do projeto e as estatísticas do STF. Ainda assim, tais desvios são minúsculos. A implicação dessas diferenças para o cálculo das médias de tempo é irrelevante.
Uma certa quantidade de processos exibidos no sistema de consulta do STF apresenta erros ou lacunas no lançamento. Eles incluem a ausência de dados referentes a partes, advogados etc.; a falta de consistência no encadeamento dos deslocamentos ou das datas dos deslocamentos; a mistura, na mesma ficha, de dados de processos diferentes; a falta de registro das datas em que processos foram finalizados, aparecendo apenas, vários anos depois da distribuição, a anotação “Processo findo”. Os registros equivocados não são usados no cálculo das expectativas de resolução, embora os do tipo “Processo findo” sejam contados como finalizados.
Apoio
Fundação Ford








