A 1ª Câmara do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou um pastor a dois anos, oito meses e 12 dias de reclusão em regime semi-aberto por ter demolido, sem autorização, três casas
Segundo informações do processo, em um fim de semana de agosto de 2005 foram feitas as demolições. Os imóveis eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte. Na época, as casas estavam sendo analisadas para tombamento.
O pastor, também co-fundador da igreja, foi condenado com base em dispositivos da Lei 9.605/98, que diz que é crime “destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”.
O pastor e a igreja, também denunciada pelo Ministério Público, haviam sido absolvidos em primeira instância. Na segunda instância, os desembargadores do TJ de Minas excluíram a igreja do processo. Os desembargadores entenderam que não é juridicamente viável a responsabilização penal da igreja pelo crime a ela atribuído – punido com a pena privativa de liberdade.
Em sua defesa, o pastor alegou que desconhecia a proteção que recaía sobre as casas destruídas. Em uma parte de seu depoimento, no entanto, ele confessou que chegou a receber uma notificação do Departamento de Obras do município para que se abstivesse de demolir os três imóveis sem a necessária autorização, sob pena de multa.
A relatora do processo, desembargadora Márcia Milanez, considerou que a alegação de desconhecimento é descabida, porque ficou comprovado que a igreja se fez representar em diversas reuniões nos órgãos da prefeitura responsáveis pela preservação do patrimônio cultural.
Além disso, a igreja já sabia das restrições em relação aos imóveis no momento em que firmou o contrato de compra e venda, tendo recebido, posteriormente, notificações acerca da proteção das casas.
A desembargadora lembrou que as casas estavam em processo de tombamento e que a simples circunstância de formalização não ter sido finalizada antes da demolição não afasta a proteção a que os imóveis faziam jus. A relatora lembrou ainda que o acusado afirmou em juízo que optou voluntária e intelectualmente por descumprir as notificações, assumindo os encargos e ônus, que ele julgou serem apenas a de cobrança de multa.
Para a magistrada, outra prova do crime seria o fato de as demolições terem sido feitas em um fim de semana, “na surdina”, surpreendendo as autoridades municipais. “Não se pode esquecer a impertinência,
Os desembargadores do tribunal mineiro não fixaram um valor para a reparação dos danos, porque eles são objeto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público.






