Idosos de Minas têm passe livre nas viagens interestaduais garantido

Publicado por: suporte

O Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais tem obtido importante vitória na luta em favor dos direitos dos idosos. As ações civis públicas ajuizadas em 2004, para que as empresas de transporte interestadual dessem cumprimento ao Estatuto do Idoso no que diz respeito à concessão de passe livre ou de desconto nos bilhetes de viagem, estão obtendo decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

O MPF/MG entrou em juízo contra 59 empresas que operam no estado de Minas Gerais, porque elas se recusavam a cumprir o Estatuto sob o argumento de que o direito aos idosos foi concedido sem a previsão da respectiva contraprestação financeira; sendo assim, segundo elas, a concessão do passe livre ou mesmo dos descontos nas passagens iria acarretar-lhes grave desequilíbrio financeiro.
 
Para o MPF, tal argumento não se sustentava: “Não se transporta os idosos, enquanto não houver reajuste; e não se reajusta, porque o cálculo do seu percentual depende da verificação do impacto nos custos do serviço de transporte. As especificidades do serviço de transporte, bem como da forma de cálculo do reajuste das tarifas, implicam que se dê efetividade ao princípio constitucional da imediatidade das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Porque esse princípio tem por fim exatamente coibir práticas como a que se vê nesse caso: de criação de obstáculos à efetivação do direito ao invés da busca de meios de sua plena implementação”.
 
Decisões reformadas – As ações civis públicas foram julgadas improcedentes pelos juízes de primeira instância e o MPF/MG recorreu em todas elas. No Tribunal, as decisões têm sido reformadas e o direito dos idosos tem prevalecido sobre os argumentos das empresas.
 
Para o TRF-1, “o direito dos idosos ao transporte coletivo gratuito ou com desconto no preço da passagem é um direito fundamental social”. Já o reequilíbrio econômico-financeiro é um direito de categoria inferior e, por isso, não se pode antepô-lo àquele outro direito.
 
Além do mais, sustentam os desembargadores que as empresas alegaram eventuais prejuízos, mas nada fizeram para comprová-lo. “A mera alegação é insuficiente para tanto e a defesa deveria demonstrar que não foi possível, nos últimos dois anos ou desde a edição da norma, fazer os reajustes, ou estabelecer as tarifas de forma a harmonizar com a concessão dos novos direitos”.
 
Dos 59 recursos que subiram para o TRF-1, 39 já voltaram com decisões favoráveis e transitadas em julgado. O MPF lembra que as decisões têm execução imediata. Portanto, os idosos que fazem jus ao direito – maiores de 60 anos que recebem até dois salários mínimos por mês – devem comunicar qualquer negativa que receberem por parte das empresas de transporte, porque “não basta a concessão do passe livre à razão de dois assentos por veículo. Se houver um terceiro, quarto, ou até mais idosos pleiteando o direito, a empresa é obrigada a conceder 50% de desconto em suas passagens”.
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