O usuário que quiser trocar de operadora de telefonia sem alterar o número terá que pagar uma taxa de R$ 4,00 à prestadora para a qual está mudando. O valor foi anunciado nesta sexta-feira (29) pelo presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Ronaldo Sardenberg, que explicou o funcionamento da portabilidade numérica.
O sistema começa a vigorar em oito regiões a partir desta segunda segunda-feira (1/09) e neste início de operação, somente três cidades de Minas já poderão utilizar o novo serviço. Estas cidades são Divinópolis, Formiga e Campos Altos, que possuem o código de área 37. As demais cidades do Estado, incluindo Belo Horizonte, terão que aguardar uma próxima etapa. A previsão é que até março de 2009 o sistema esteja disponível em todo o país.
De acordo com o presidente da Anatel o custo da portabilidade é de R$ 4,90, mas a diferença de 90 centavos será absorvida pelas empresas. O presidente disse também que as 12 operadoras que apresentaram mais problemas para efetivar a portabilidade assumiram o compromisso com a Anatel de elaborar medidas internas para casos de falhas técnicas. “Isso nos dá uma tranqüilidade maior e nos permite saber que existe um planejamento das empresas no caso de problemas”, disse ele.
Dos 175,5 milhões de usuários de telefonia fixa e celular do Brasil, cerca de 11,3 milhões devem pedir para trocar de operadora sem precisar mudar o número do telefone no primeiro ano de vigência da chamada portabilidade numérica. Esse número representa 6,4% do total de consumidores brasileiros.
Segundo o presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Ronaldo Sardenberg, esse número deve aumentar nos próximos anos. Sardenberg explicou que o processo está sendo feito aos poucos para evitar “resultados catastróficos” registrados em outros países. “Estamos sendo realistas. Um negócio que vai afetar a vida de 175 milhões de pessoas tem que ser feito [com] um passo de cada vez”, afirmou.
A previsão da Anatel é que o custo para implantação do sistema até agosto de 2009 seja de R$ 45,6 milhões. Segundo Sardenberg, o valor será parcialmente coberto pela taxa de R$ 4, que será cobrada dos consumidores na hora da troca.
Atualmente, o país tem 135 milhões de usuários de telefonia celular e 40 milhões de fixa. Na primeira fase de vigência da portabilidade, que nesta segunda-feira (1/09), 17,4 milhões de usuários de oito regiões poderão trocar de operadora mantendo o mesmo número de telefone.
A partir desta segunda-feira, a portabilidade será possível para as seguintes regiões:
– Código de área 14 – Avaré, Bauru, Lins e Marília (SP)
– Código de área 17 – Barretos, Catanduva, Santa Rita d’Oeste, São José do Rio Preto (SP)
– Código de área 27 – Aracruz, Cariacica, Vitória (ES)
– Código de área 37 – Campos Altos, Divinópolis, Formiga (MG)
– Código de área 43 – Apucarana, Jacarezinho, Londrina (PR)
– Código de área 62 – Abadiânia, Goiânia, Anápolis, Ceres (GO)
– Código de área 67 – Todo o estado de Mato Grosso do Sul
– Código de área 86 – Parnaíba, Piripiri, Teresina (PI)
O que é a portabilidade numérica?
O diretor do Procon de Divinópolis, Igor Naves, divulgou um completo estudo sobre o que é a portabilidade numérica. O estudo explica tudo sobre a portabilidade numérica. Veja:
A chamada de portabilidade numérica, trata-se da possibilidade de o consumidor mudar de endereço ou de empresa prestadora de serviço de telefonia sem ter que mudar o seu número de seu telefone.
Mas atenção! Só será possível portar o número de telefone fixo para telefone fixo e de telefone móvel para telefone móvel. Além disso, nem todas as cidades serão atendidas de início – na capital de São Paulo a portabilidade começa somente em março de 2009.
1 – O que é portabilidade?
Portabilidade é a possibilidade de o consumidor mudar de empresa prestadora do serviço de telefonia ou de endereço (em caso de telefone fixo) sem mudar de número de telefone. Aplica-se tanto para telefonia fixa quanto para telefonia celular.
2 – Em que casos a portabilidade é possível?
O consumidor pode portar o seu número de telefone fixo para telefone fixo e de telefone celular para telefone celular. No caso da telefonia fixa, o número pode ser mantido se o consumidor troca de prestadora ou de endereço dentro de uma mesma área local, ou seja, a área geográfica de um município ou de um conjunto de municípios. Também se mantém o número se o consumidor troca de plano de serviço (de Plano Básico para Plano Alternativo, por exemplo) dentro de uma mesma empresa.
Observação: não há portabilidade entre áreas com tratamento local.. O tratamento local é utilizado para fins de cobrança de ligações – cobra-se preço de ligação local, mesmo a ligação sendo entre duas cidades.
Já para os municípios que fazem parte da mesma área local, há portabilidade. Por exemplo, nos 39 municípios da Grande São Paulo, a portabilidade será possível. Os telefones dos municípios cujos nomes não estejam na lista de áreas locais, não serão passíveis de portabilidade a outros municípios, mesmo que sejam vizinhos.
Em telefonia celular existe portabilidade quanto o consumidor troca de plano de serviço dentro de uma mesma operadora (de pós-pago para pré-pago, por exemplo) ou quando troca de operadora dentro de uma mesma área de registro. Para saber se o consumidor está em uma mesma área de registro basta verificar se o DDD é o mesmo.
3 – Posso portar o número de meu telefone de fixo para móvel e vice-versa?
Não. A portabilidade será possível apenas de telefone fixo para telefone fixo e de telefone celular para telefone celular.
4 – Como faço se quero portar meu número para outra operadora e tenho contrato de fidelização?
A regulamentação da Anatel permite que, em telefonia celular, seja imposto ao consumidor o dever de fidelização à operadora de telefonia pelo período máximo de 12 meses, desde que seja dada alguma vantagem para o consumidor – um desconto na aquisição de aparelho, por exemplo. Na telefonia fixa a fidelização é proibida.
Se o consumidor pretende trocar de operadora de telefonia celular e ainda está em prazo de fidelização, poderá fazê-lo, arcando com a multa pelo cancelamento antecipado do contrato.
5 – Como proceder para portar o meu número? Quanto tempo demora?
A portabilidade numérica será realizada por meio de solicitação à Prestadora Receptora, ou seja, da operadora que receberá o consumidor. No ato o consumidor receberá um documento com um código referente ao seu pedido. Haverá uma empresa intermediária, chamada de Entidade Administradora, responsável pelo gerenciamento da transferência de dados da Prestadora Doadora (de onde o consumidor está saindo) para a Receptora.
O consumidor deve fornecer os seguintes dados para a Prestadora Receptora:
– nome completo;
– número do documento de identidade ou número do CPF, no caso de pessoa física;
– número do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
– endereço completo;
– número de telefone;
– nome da Prestadora Doadora.
Eventual cobrança pelo exercício do direito de portabilidade deve ser feita pela Prestadora Receptora.
O processo de portabilidade deve ser concluído no prazo máximo de cinco dias, contados da solicitação pelo consumidor. Depois de um ano de funcionamento da portabilidade na localidade, esse prazo será reduzido para três dias.
Durante esse prazo há um "período de transição", quando efetivamente há a transferência do número para a outra operadora. Segundo a regulamentação, o período não pode ser superior a 24 horas, sendo que em 99% dos casos deve demorar no máximo 2 horas. Durante o período de transição o serviço pode ficar indisponível.
6 – Se houver problemas na portabilidade, quem responde pelos danos causados ao consumidor?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade perante o consumidor é objetiva e solidária, ou seja, em caso de diversas empresas envolvidas na prestação do serviço, todas respondem perante o consumidor, sem necessidade de demonstração de quem é culpado.
Sendo assim, as três empresas envolvidas no processo de portabilidade – a empresa de onde o consumidor está saindo, a empresa para onde o consumidor está indo e a empresa intermediadora, que faz o transporte dos dados do consumidor entre as duas primeiras – são responsáveis pela reparação de danos causados ao consumidor. Este pode acionar, inclusive judicialmente, a todas ou a qualquer uma delas isoladamente.
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