O subprocurador-geral da República diz que houve supressão de instâncias e ofensa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para revogar a prisão preventiva do banqueiro, preso em 8 de julho deste ano durante a Operação Satiagraha. Esse é um dos pedidos de Gonçalves no parecer que ele enviou à Segunda Turma do STF, à qual cabe referendar ou não a decisão do presidente do STF.
Wagner Gonçalves afirma ainda em seu parecer que a prisão tem de ser apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, excluindo, por via de conseqüência, o STF de apreciar a prisão preventiva. Ele quer que a Segunda Turma não referende a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de que houve supressão de instâncias e ofensa à jurisprudência do próprio Supremo. Se a Turma atender a esses pedidos, o subprocurador sugere que seja expedido mandado de prisão em “desfavor de Daniel Valente Dantas ou que se comunique o não referendo ou a exclusão ao juiz federal da 6ª Vara Criminal do Estado de São Paulo, para os devidos fins”.
O subprocurador pediu, ainda, que a Segunda Turma referende as decisões do presidente do STF nos pedidos que garantiram aos advogados de Dantas e sua irmã, Verônica, o acesso ao processo e que reconheça que Gilmar Mendes não poderia ter apreciado diretamente o pedido de prisão temporária porque esse ato violou a ordem dos processos nos tribunais, acarretando supressão de instâncias. Além disso, prossegue o subprocurador, o Habeas Corpus ficou prejudicado por ter havido fato superveniente após a prisão temporária.
De acordo com Gonçalves, o ministro Gilmar Mendes teria que ter considerado prejudicado o Habeas Corpus por ter havido fato novo (prisão temporária), que não fora objeto do HC, nem apreciado pelo TRF da 3ª Região ou pelo STJ. “A não ser assim, o Supremo Tribunal Federal estará julgando HC diretamente contra juiz singular, o que é inconstitucional, porque viola o ordenamento jurídico em termos de competência”, afirma o subprocurador.
O subprocurador destacou que a prisão temporária de Dantas foi exaustivamente fundamentada e conteve fatos e elementos concretos que justificaram a decretação da medida, seja quanto ao crime de corrupção ativa, seja quanto aos demais delitos. “Fazia-se necessária a prisão temporária, sob pena de os pacientes interferirem na colheita de provas, comunicando-se entre si, tão logo realizada uma das buscas, escondendo numerários, papéis ou outros elementos de provas”.
Wagner Gonçalves afirma que o mérito da prisão temporária está prejudicado, mas o da prisão preventiva, não, pois houve elementos novos que justificaram esta prisão, como a apreensão de um R$ 1,28 bilhão na casa de Hugo Chicaroni – acusado de supostamente pagar propina ao delegado da Polícia Federal Victo Hugo. O dinheiro seria usado para excluir Dantas e sua irmã das investigações.
“Assim, da mesma maneira que não podia o presidente, ministro Gilmar Mendes, apreciar diretamente o decreto de prisão temporária, não pode Sua Excelência revogar diretamente a preventiva, sem que, antes, tal revogação seja pleiteada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça”, opina o subprocurador. E conclui: “Não se nega que houve espetacularização na prisão dos pacientes, com holofotes, mídia acompanhando etc, como é público e notório, de todo inconveniente e injustificável. Contudo, tais acontecimentos, por si só, não apagam os indícios e a materialidade dos crimes, principalmente o de corrupção ativa, diante das provas já apuradas”.
ENTENDA O CASO – Depois de ler matéria publicada pelo jornal Folha de São Paulo, edição do dia 26 de abril, que revelava ser Daniel Dantas alvo de investigação policial por supostos crimes financeiros, o advogado do banqueiro decidiu recorrer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
A defesa buscava descobrir, por meio de habeas corpus, se havia processo contra Daniel Dantas tramitando na Justiça Federal. O TRF requisitou informações aos juízes federais, mas, de acordo com os advogados, nenhum deles admitiu a existência da mencionada investigação policial. A defesa recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo expedição de salvo-conduto e, mais uma vez, acesso aos autos da investigação.
A liminar naquela Corte Superior foi negada pelo relator. O ministro Arnaldo Esteves, do STJ, considerou que a notícia jornalística levava a uma mera probabilidade de prisão. E que o acesso dos advogados a inquéritos em andamento é um direito da defesa, “respeitando-se, naturalmente, os limites legais impostos, do sigilo, da intimidade, pertinência dos fatos apurados ou em averiguação, com o exercício da advocacia, no caso concreto”.
A defesa então impetrou em junho novo pedido (HC 95009), dessa vez no STF. O processo foi distribuído ao ministro Eros Grau e já teve parecer da Procuradoria Geral da República pelo indeferimento do pedido.
Habeas Corpus no STF – No dia 8 de julho, após a prisão temporária de seus clientes, a defesa mais uma vez recorreu ao STF, pedindo que fosse analisado o pedido de liminar no HC 95009, não mais para expedir salvo-conduto, mas para soltar Daniel Dantas e Verônica Dantas, irmã do banqueiro, além de permitir acesso aos processos que teriam causado a prisão temporária dos dois.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu à época Habeas Corpus ao banqueiro Daniel Dantas, preso por decreto da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Na decisão, o ministro considerou que não havia fundamentos suficientes que justificassem o decreto de prisão temporária de Dantas e sua irmã, bem como de outras nove pessoas (funcionários/sócios/acionistas do Banco Opportunity e do Opportunity Equity Partners), “seja por ser desnecessário o encarceramento para imediato interrogatório, seja por nada justificar a providência para fins de confronto com provas colhidas”.
Segundo ele, “ainda que tais fundamentos fossem suficientes, o tempo decorrido desde a deflagração da operação policial indica a desnecessidade da manutenção da custódia temporária para garantir a preservação dos elementos probatórios”. Assim, o alvará de soltura foi expedido em favor do banqueiro e sua irmã, além das nove outras pessoas.
Seguindo esse entendimento da Corte, Gilmar Mendes deferiu, também, o pedido, permitindo o acesso dos advogados de Dantas aos processos que tramitam contra ele na 6ª Vara Criminal Federal em São Paulo.
Continua depois da publicidade
Continua depois da publicidade




