Cartilha orienta agentes públicos sobre conduta no período eleitoral

Publicado por: suporte

“O ato do agente público é ilícito quando sua ação intervier no processo político-eleitoral, beneficiando partido, coligação ou candidato, de maneira a influenciar a consciência eleitoral do cidadão e , conseqüentemente, interferir no equilíbrio do pleito”, adverte o documento.

A cartilha informa que, "os atos que, mesmo não afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos, desviem-se da finalidade pública", podem ser considerados atos de improbidade, implicando punição aos agentes que os tenham praticado, bem como ao eventual beneficiário da ação.
 
Uma das proibições expressas é a de que agente público ceda ou use com fins político-eleitorais bens móveis ou imóveis da administração. A violação deste dispositivo acarreta em multa que pode variar de R$ 5,3 mil a R$ 106, 4 mil. Como ressalva, é permitida a permanência do agente público candidato em residência oficial, que poderá ser usada para reuniões de campanha, desde que não tenham caráter público.
 
Ao citar a Lei 9.504 de 1997, que estabelece normas para eleições, a cartilha também destaca o impedimento da exploração política de ações beneficentes dos governos. “É vedado ao agente público fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.”
 
Outro aspecto que comporta exceção é o uso de transporte oficial em campanhas. A prática é permitida apenas ao Presidente da República, desde que as despesas do deslocamento sejam ressarcidas pelo partido ou coligação à qual ele esteja vinculado. Servidores indispensáveis à segurança também poderão usar o transporte, com a condição de não executarem atividades relacionadas às campanhas.
 
“O ressarcimento terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo”.
 
Nos três meses anteriores ao pleito, só é permitida aos órgãos públicos propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou em caso de urgente necessidade pública. No mesmo período, são proibidas ainda as transferências voluntárias de recursos entre União, Estados e Municípios. A multa prevista para a violação também varia entre R$ 5,3 mil a R$ 106, 4 mil.
 
De forma complementar, a cartilha também ressalta parâmetros de conduta definidos pela Comissão de Ética da Presidência da República. Por eles, a autoridade ou agente público não deve fazer uso de viagens de trabalho para comparecer a eventos políticos-eleitorais, nem exercer formal ou informalmente função administrativa em campanhas. A participação em eventos deverá ser acompanhada da clara divulgação das condições logísticas e financeiras do comparecimento.

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