Blindagem dos escritórios de advogados já é lei

Publicado por: suporte

O presidente da República em exercício, José Alencar, decidiu vetar nesta quinta-feira (7), três parágrafos do Projeto de Lei 36/06 que regulamenta a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, o que significa a blindagem de escritórios contra investigações policiais. O restante do texto, que será publicado na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União, foi sancionado e mantém o conteúdo principal do projeto aprovado pelo Congresso Nacional.

Foram vetados os parágrafos 5º, 8º e 9º. Na prática, mesmo com mandado de busca e apreensão, o escritório do advogado não pode ser objeto de ação policial, a não ser que o investigado em questão seja o próprio advogado. A sanção e os vetos atendem à recomendação feita pelo Ministério da Justiça.
 
O parágrafo 5º disciplinava quais os instrumentos de trabalho usados no exercício da advocacia, como computadores, arquivos, telefones, entre outros. O 8º determinava que, em caso de quebra da inviolabilidade, a perda da prerrogativa não poderia atingir outros advogados do mesmo escritório. O parágrafo 9º previa que caberia à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) promover desagravo público ao advogado ofendido no exercício da profissão.
 
INVASÃO DE ESCRITÓRIOS – O projeto é de iniciativa do deputado federal Michel Temer (PMDB-SP) e foi apresentado após diversas operações deflagradas pela PF (Policial Federal) executarem ações em escritórios.
 
Com a sanção, o artigo 7°do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) passa a vigorar com nova redação, introduzindo a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado. A proposta causou reação por parte de magistrados e do Ministério Público, que dizem que o escritório de advocacia corre o risco de se tornar um “esconderijo” para o crime.
 
Para os advogados, o desrespeito ao escritório torna-se um risco à população, na medida em que expõe todos os clientes de um advogado no curso de uma investigação contra apenas um deles.
 
O relator do projeto no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MS), e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia.
 
O PROJETO
 
Por decisão do presidente da República, José Alencar, foi sancionado o texto do Projeto de Lei da Câmara 36/06 que altera o artigo 7º do Estatuto da Advocacia.
 
Foram vetados três parágrafos (5º, 8º e 9º). O caput do artigo 7º diz que "são direitos do advogado".
 
Leia abaixo a íntegra do projeto de lei:
 
“PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006
 
(Nº 5.245/2005, na Casa de origem)
 
Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 7º ……………………………………………………………..
 
………………………………………………………………
 
………..
 
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:
 
………………………………………………………………
 
……….
 
§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
 
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
 
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
 
§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
 
§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator”.
Continua depois da publicidade

Continua depois da publicidade
Continua depois da publicidade

comentários

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

🛈 Aviso sobre comentários no Divinews

Os comentários publicados nesta página são de inteira responsabilidade de seus autores. O Divinews Portal de Notícias Ltda não se responsabiliza pelas opiniões, acusações, ofensas ou informações expressas por terceiros.

Comentários que contenham conteúdo difamatório, injurioso, racista, discriminatório, ameaçador ou que incentivem a violência poderão ser removidos sem aviso prévio.

Em caso de requisição judicial, o Divinews fornecerá às autoridades competentes as informações de identificação do usuário, incluindo o endereço de IP da máquina utilizada, conforme prevê a legislação brasileira.

Continua depois da publicidade

artigos  relacionados