TUNEL DO TEMPO: Procuradoria não confirma parecer que inocenta Jaime Martins de fraudar o PAC

Publicado por: suporte

A assessoria do deputado federal Jaime Martins (PR) divulgou nota para a imprensa em Divinópolis, informando que o procurador-geral da República, Antônio Fernando de Sousa, teria proferido parecer no processo produzido pela Justiça Federal que apura os responsáveis por desvios de verbas do PAC. Além de Jaime Martins, também são citados no processo os deputados federais por Minas Gerais João Magalhães (PMDB), Ademir Camilo Prates (PDT), José Santana Vasconcelos (PR) e Miguel Martini (PHS) (leia).

De acordo com a nota divulgada pela assessoria de Jaime Martins, o procurador Antônio Fernando de Sousa teria emitido parecer no qual o deputado divinopolitano seria isentado de qualquer participação na quadrilha investigada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. A investigação faz parte da Operação João de Barro, que enviou cinco agentes da Polícia Federal em Divinópolis, à procura de documentos sobre as verbas do PAC. Segundo a Polícia Federal, os prejuizos aos cofres públicos podem chegar a R$ 700 milhões.
 
O Divinews.com não tomou conhecimento do teor completo do texto da assessoria do deputado, pois a nota não foi enviada à nossa redação.
 
Na tarde desta segunda-feira (14) o Divinews.com manteve contato com José Martins Arantes, assessor de articulação parlamentar da Procuradoria-Geral da República. Segundo José Martins, o processo corre em segredo de Justiça e confirmou que o procurador Antônio Fernando ainda não deu nenhum parecer sobre o referido processo, que tramita na 2ª Vara da Justiça Federal de Governador Valadares. O processo diz que Jaime Martins foi pego em escutas telefônicas negociando liberação de verbas e ainda usando influência para prejudicar adversários políticos. O processo cita especificamente o caso da cidade de Pequi, onde o prefeito é adversário de Jaime Martins. O deputado, segundo as escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, pediu para retardar o envio de verbas para a cidade, com o objetivo de prejudicar o prefeito.
 
De acordo com o assessor de arituclação da Procuradoria Geral da República, a novidae no caso foi a Reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal, pelo deputado João Magalhães. Na reclamação, com pedido de liminar, João Magalhães pede a suspensão imediata de 29 ações civis públicas em curso contra ele no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) e no juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária Federal de Ipatinga (MG).
 
O deputado alega que, em razão da função pública parlamentar por ele exercida, a justiça de primeiro grau é incompetente para processar e julgar as referidas ações por ato de improbidade administrativa contra ele.
 
Os dois juízos reclamados notificaram o parlamentar para se manifestar nas mencionadas ações civis públicas, propostas contra ele pelo Ministério Público Federal (MPF) sob acusação de improbidade administrativa, em virtude de supostas fraudes em licitações públicas.
 
Segundo o MPF, tais fraudes teriam por objetivo permitir a vitória da Construtora Ponto Alto ou de uma empresa “fantasma”, que lhe transferiria os respectivos recursos, em licitações no leste de Minas Gerais e no Vale do Jequitinhonha.
 
João Magalhães alega “manifesta usurpação de competência” pelos dois juízos, já que, na condição de agente político, ele tem prerrogativa de foro, ou seja, o direito de ser julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal (CF), regulado pela Lei 1.079/1950. Já os demais agentes públicos, conforme a defesa do parlamentar, sujeitam-se ao regime previsto no artigo 37, parágrafo 4º, da CF, regulado pela Lei nº 8.429/1992.
 
A defesa, cita, neste contexto, jurisprudência firmada pelo STF, afirmando que em duas ações ficou assentado ser impróprio o agente político responder ação de improbidade administrativa, porquanto já se encontra submetido ao regime especial de responsabilidade político-administrativa da Lei nº 1.079/50 (crimes de responsabilidade).

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