O contribuinte que tiver o veículo furtado ou roubado terá direito à devolução do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), proporcionalmente ao prazo em que ficou sem a propriedade do bem. Esse benefício, criado pela Lei 17.247, aprovada e sancionada pelo governador de Minas Gerais, Aécio Neves, no final de 2007, foi regulamentado pelo Decreto 44.794, alterando o Regulamento do IPVA.
De acordo com o decreto, em seu Artigo 7º parágrafo 6º, “os valores recolhidos serão restituídos ao contribuinte após o término a que se refira o imposto, proporcionalmente ao período entre a data do furto, roubo ou extorsão do veículo e a data de sua devolução ao proprietário, comprovados mediante Boletim de Ocorrência Policial registrado no departamento competente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais”.
O Artigo 3º, inciso VIII, da Lei 14.937, de 12 dezembro de 2003, dispunha que o contribuinte estaria isento do pagamento do IPVA apenas no período em que, comprovadamente, permanecesse sem a posse do bem, de um ano para outro, explicou a superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Fazenda, Soraya Nassah Ferreira.
De acordo com Soraya Ferreira, o interessado só não devia o IPVA no período em que não era dono veículo. Dessa forma, se ele teve o veículo roubado, por exemplo, em novembro de 2007, e entrou em 2008 sem a posse do carro, não precisava pagar o IPVA de 2008, que sempre é devido a partir do dia 1º de janeiro. Mas a partir do momento em que recuperava o veículo, teria que pagar o imposto equivalente aos meses que faltavam para encerrar o ano.
Com a nova resolução, o contribuinte poderá requerer a devolução do IPVA, no ano seguinte ao que se refere o imposto, caso tenha recuperado o veículo, recebendo de volta o valor equivalente ao período em que ficou sem a posse do veículo.
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