A decisão tomada pelo juiz da capital mineira ainda cabe recurso. Segundo denúncia do Ministério Público, o empresário e mais sete pessoas foram acusadas de emissão de notas fiscais para uma empresa de prestação de serviços simulando trabalhos realizados de agosto de 2002 a novembro de 2003.
A denunciada Andreia Cristina da Silva, secretária da agência de publicidade SMP&B, de Marcos Valério, cumpria ordens de seu superior ao contactar dois membros da empresa de prestação de serviços para providenciar a compra dos documentos fiscais, recebendo as notas preenchidas e pagando o valor de 3% a 4%, por cada nota fiscal emitida.
A secretária repassava as notas ao diretor de comunicação de marca da SMP&B. Ainda de acordo com a acusação, o empresário e seus dois sócios proprietários, foram os mentores da fraude, valendo-se dos outros acusados para praticar o crime.
Todos foram denunciados por crime de falsidade ideológica. No entanto, cinco acusados aceitaram proposta de suspensão do processo, prevista em lei dos juizados especiais para crimes cuja pena mínima é igual ou menor a um ano.
Um dos réus, citado por edital, não compareceu ao interrogatório e nem constituiu defensor, sendo suspenso o processo e o prazo de prescrição relativo a esse acusado, conforme previsto no Código do Processo Penal. Andreia Cristina da Silva não aceitou a proposta de suspensão do processo e Marcos Valério não preencheu os requisitos legais para obter esse benefício. Sendo assim, foram os únicos a serem julgados.
O Ministério Público pediu a absolvição de Andreia Cristina da Silva por não ter sido comprovada culpa da secretária em relação ao crime, já que ela só cumpria ordens na empresa. Por outro lado, foi pedida condenação do Marcos Valério, já que a autoria do crime estaria comprovada por declarações dos outros sócios da empresa de comunicação que confirmam o empresário como sócio administrador da mesma.
A defesa do empresário alegou que a empresa recolhia impostos sob a forma de lucro presumido (com base num percentual estabelecido sobre o valor das vendas realizadas, independentemente da apuração do lucro). Por isso, não era interesse “fraudar despesas para abatimento de impostos.” Alegou, por fim, que não havia provas de participação e beneficiamento do crime por parte de Marcos Valério. Por tudo isso, pediu pela improcedência da denúncia.
DECISÃO – Para o juiz, o crime está comprovado através das cópias de documentos fiscais presentes no processo e também pelo depoimento de testemunhas que confirmam os pagamentos feitos a empresa prestadora de serviços.
O magistrado absolveu Andreia Cristina da Silva, por não haver provas suficientes para sua condenação. Quanto ao empresário Marcos Valério, não foi aceito o argumento de que deve ser comprovada a ligação entre o crime e o agente infrator e que a simples condição de sócio não era suficiente para responsabilizar o empresário penalmente.
O juiz entendeu ainda que ficou claro que Marcos Valério exercia cargo de diretor administrativo e financeiro e nessa condição, cabia a ele as decisões sobre o que fazer com as notas fiscais, conforme comprovado no processo.
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