Por unanimidade, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (5) receber denúncia do Ministério Público Federal e instaurar ação penal contra o deputado federal Celso Russomano (PP-SP), pelo crime de falsidade ideológica, com base no Código Eleitoral.
Segundo informações do Supremo, consta da denúncia que, com o objetivo de candidatar-se ao cargo de prefeito municipal na cidade de Santo André no pleito de 2000, o parlamentar pediu, em 1999, a transferência de seu domicílio eleitoral da capital paulista para aquela cidade do ABC.
Para dar cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), que exige a comprovação de domicílio eleitoral pelo menos nos três meses que antecedem o pleito, o deputado teria simulado um contrato de locação com terceiro, “para dar aparência de veracidade à informação prestada à Justiça Eleitoral sobre seu novo domicílio”.
O pedido de transferência do domicílio eleitoral foi deferido pela Justiça Eleitoral em Santo André, e Russomano chegou a disputar a eleição, obtendo mais de 80 mil votos.
Entretanto, já estava em curso, na época do pleito, no Juízo Eleitoral da 262ª Zona e da 6ª Vara Cível de Santo André, uma representação formulada contra ele pelo secretário-geral da Juventude do PSB naquela cidade, Wanderlei Emídio da Silva, impugnando a candidatura por ausência de domicílio eleitoral.
Em sua defesa, Russomano sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, alegando “a inexistência de descrição objetiva da conduta tida como criminosa”. E, no mérito, sustentou ter sido “excluído do pleito municipal de 2000 porque a Justiça Eleitoral interpretou equivocadamente o conceito de domicílio eleitoral contido nos artigos 42 e 55 do Código Eleitoral, em face da prova colhida nos autos”.
Alegou, ademais, que o conceito de domicílio não se caracteriza apenas pela residência, havendo outros critérios a atestar a presença de Russomano no município, haja vista a expressiva votação que obteve no pleito. Essa tese foi prontamente contestada pela Procuradoria Geral da República, que deixou bem claro: “O crime foi declarar morar onde não morava”, portanto, de falsidade ideológica.
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