OAB denuncia prisões da LAVA JATO para obter delação “FORÇADA PREMIADA” infringindo garantias, e que pode ANULAR PROCESSOS

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Senhores Conselheiros.

Cumprimentando-os, venho à presença de V.Exas., de acordo com a deliberação do Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, instá-los a pronunciarem-se sobre a inconstitucionalidade da determinação de prisão provisória com intuito de obtenção de delação premiada. A prisão provisória deve ser utilizada quando preenchidos todos os requisitos legais, não podendo servir como antecipação de pena nem como pressão psicológica para obtenção de delação.

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Como esta Presidência afirmou no Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião da cerimônia de abertura do Ano Jurídico, em fevereiro deste ano, a todos é devido um julgamento justo, respeitando-se o devido processo legal e as demais garantias constitucionais, como a presunção da inocência e a utilização apenas de provas obtidas por meios lícitos. A defesa é tão importante quanto a acusação. Todos os fatos devem ser investigados com profundidade, denunciados com fundamentação, defendidos com altivez e julgados com isenção e imparcialidade.

O descumprimento das garantias constitucionais pode determinar a anulação de investigações e processos, a exemplo do que ocorreu, recentemente, com a Operação Satiagraha, não interessando à sociedade desfechos dessa natureza em procedimentos que envolvam denúncias de malversação de recursos públicos.

Nesse sentido, em harmonia com a decisão proferida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunido em sessão plenária no dia 15 de junho último, ocasião em que foi acolhida a ponderação do Decano desta Entidade, Conselheiro Federal Paulo Roberto Gouvêa de Medina (MG), solicito o pronunciamento de V.Exas. perante o Conselho Nacional do Ministério Público advertindo o egrégio Colegiado sobre a inconstitucionalidade do procedimento adotado por alguns membros do Ministério Público Federal em utilizar as prisões provisórias como meio de persuasão para a obtenção de delações premiadas, sendo certo que a lei faz previsão de outros tipos de medida cautelar penal, distinta da privativa de liberdade, aptos a proteger de modo proporcional o patrimônio público, com o resguardo das garantias constitucionais.

Colho o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Presidente Nacional da OAB

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