Dessa forma, segundo o ministro Gilmar Mendes, o risco à liberdade de locomoção do investigado não se configura, por ora, nem de forma remota. “Isso porque, como se sabe, assim como o eventual pedido de extradição, a prisão cautelar, após a apresentação pela Interpol, também deverá ser representada pelo ministro da Justiça ao Supremo Tribunal Federal, não sendo imediatamente exequível. Não há quaisquer elementos que indiquem sequer o início desse procedimento”, disse.
O relator sustentou ainda que a inserção do nome do acusado na lista de procurados da Interpol, por si só, também não tem o condão de gerar constrangimento ilegal sanável pelo HC. “Isso porque, caso fosse essa a insurgência dos impetrantes, o que se admite apenas por força argumentativa, a autoridade coatora não seria o ministro da Justiça, mas sim autoridades policiais não incluídas no rol taxativo do artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, ou seja, o feito não poderia ser conhecido, agora pela incompetência desta Corte”, argumentou.
Assim, o ministro negou seguimento ao habeas corpus, por ser manifestamente incabível, com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.






