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Estiveram presentes no plenário da Câmara fazendo lobby e corpo a corpo com os vereadores, vários servidores públicos, interessados diretamente na aprovação do Projeto de Lei 004/2015, que os beneficia diretamente, pois a partir da aprovação do projeto, com a perda do objeto do julgamento da ADIN no dia 8 de abril, a Justiça terá que tomar novos caminhos, enquanto isto abre-se uma brecha para eles continuarem a receber salários como apostilados, e até os que não foram apostilados, o sejam. Além de mais tempo, ante a provável ação individual que o MP poderá mover contra cada servidor.
Alguns vereadores, temerosos do que pode acontecer, diante da estratégia montada, já se manifestaram, dizendo que não votarão o EM-004/2015, pois não querem correr o risco de serem penalizados pela justiça. Contudo, diante da pressão que estão sendo submetidos, tanto pelo Executivo, quanto pelo Legislativo, fazem jogo de cena diante dos servidores, embora alguns edis, sabendo que é uma minoria de oitenta e poucos servidores, contra toda uma categoria, de quase cinco mil, além da população que também é contra, começaram a se posicionar abertamente contrário.
Veja alguns links relacionados ao apostilamento e reapostilamento
Acaba a farra do apostilamento em Divinópolis – DiviNews
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LEI COMPLEMENTAR Nº 163 /2011
Extingue o instituto do apostilamento de estabilização remuneratória no âmbito do Município de Divinópolis, a partir de 31 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica extinto o instituto do apostilamento de estabilização remuneratória no âmbito do Município de Divinópolis, a partir de 31 de dezembro de 2011, nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei Complementar 123, de 7 de novembro de 2006, respeitado o disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos das seguintes disposições transitórias:
§ 1º Fica assegurado o direito ao apostilamento de estabilização remuneratória para todos os servidores efetivos ou estáveis, nos termos ao art. 19 do ADCT que tenham completado, até 31 de dezembro de 2011, 5 (cinco) anos de efetivo exercício de cargo comissionado;
§ 2º O apostilamento de estabilização remuneratória dar-se-á no cargo ocupado de maior remuneração, de acordo com o Plano de Carreira, Cargos e Salários da categoria, desde que tenha exercido o respectivo cargo por período igual ou superior a 1/3 (um terço) do tempo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Equiparam-se aos ocupantes de cargo comissionado, para todos os efeitos desta Lei, os coordenadores/diretores de CEMEI’s e Escolas Municipais, vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Será assegurado, nos termos do artigo anterior, o direito ao apostilamento para os servidores que completarem o período aquisitivo de 5 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º Fica reconhecido o direito ao apostilamento proporcional pro rata tempore aos servidores que não completarem até 31 de dezembro de 2011 o quinquênio aquisitivo, nos termos de ato regulamentar do Executivo, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – Tenham exercido cargo em comissão no período compreendido entre 27 de novembro de 2006 e 31 de março de 2011;
II – Até então se enquadrassem nas disposições da Lei Complementar 123/2006;
III – Tenham ocupado cargos comissionados por um período mínimo de 02 (dois) anos;
Art. 5º A estabilização referida nesta Lei Complementar integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.
§ 1º A remuneração do cargo, inclusive a gratificação de cargo comissionado e a gratificação de função de coordenador/diretor de CEMEI e escolas municipais, integram o vencimento do servidor apostilado para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.
Art. 6º Decreto do Executivo regulamentará, no que for necessário, o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua publicação.
Divinópolis, 29 de dezembro de 2011.
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal
David Maia D’Oliveira
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior
Secretário Municipal de Governo
Rosemary Lasmar da Costa
Procuradora Geral Adjunta
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