II – execução descentralizada – atividade ou mera execução
desempenhada por entidade, distinta da administração central.
Art. 6º Sobre a administração indireta, conceituada nesta Lei, o
Prefeito e as Secretarias Municipais exercerão, conforme o caso,
inclusive através de Conselhos, formalmente constituídos, a
supervisão e o controle administrativo:
I – supervisão, orientação e a inspeção em nível de superioridade
hierárquica;
II – controle e exercício de atividades administrativas, visando
confirmar ou, pelo princípio da autotutela, desfazer atos, conforme
sejam, ou não, legais, convenientes, oportunos ou eficientes.
Art. 7º Nos termos da Lei Orgânica do Município as entidades da
administração indireta e seus cargos, somente serão criados por Lei
própria.
Art. 8º A desconcentração na execução dos serviços ocorrerá com a
instituição de Secretarias Adjuntas, Superintendências, Assessorias,
Procuradorias, Controladorias, Diretorias, Coordenadorias, Gerências,
Setores, Seções e outros, mencionados nesta norma legal.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
Seção I
Da Chefia do Executivo
Art. 9º A Chefia do Poder Executivo caberá ao Prefeito Municipal,
tendo as atribuições específicas constantes da Lei Orgânica Municipal
e demais normas pertinentes.
Art. 10. O Gabinete do Prefeito tem, dentre outras, as seguintes
atribuições e competências:
I – prestar assistência e assessorar direta e imediatamente o Prefeito na
gestão e administração dos negócios públicos;
II – auxiliar o Prefeito na coordenação das atividades políticas e
administrativas;
III – promover os atos pertinentes para relacionamentos com
autoridades locais, federais, estaduais e outras;
IV – controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas
dependências doGabinete do Prefeito, encaminhando seus pleitos aos órgãos
competentes;
V – encarregar-se da correspondência e comunicação direta do
Prefeito; VI – representar o Prefeito em atos e solenidades, oficiais ou
não;
VII – planejar, coordenar, supervisionar e executar os serviços
constantes do sistema operacional do Gabinete, administrando as
dependências e assegurando a execução do expediente e das
atividades do Prefeito;
VIII – zelar pela preservação dos documentos oficiais;
IX – realizar diligências e inspeções nos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, de acordo com as determinações
prévia e expressamente fixadas pelo Prefeito;
X – dar apoio administrativo aos órgãos colegiados da Administração
Pública Municipal, cuidando ainda do relacionamento entre o Gabinete e
Secretárias.
XI – zelar pela higidez da publicação dos atos oficiais;
XII – desempenhar missões específicas, formal e expressamente
atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Constituem órgãos da assistência e assessoria direta e
imediata do Prefeito Municipal:
I – Assessoria Especial;
II – Secretária do Prefeito
III – Chefia de Gabinete
IV – Chefia de Atendimento; V – Procuradoria – Geral
VI – Controladoria – Geral;
VII – Superintendência da Usina de Projetos;
Subseção I
Da Assessoria Especial
Art. 12. Fica instituída a Assessoria Especial, constituída de 01 (um)
assessor a quem se atribuem as seguintes funções:
I – consultoria imediata do Prefeito nas áreas administrativas;
II – coordenação dos trabalhos de planejamento, organização e
controle da Administração Municipal, a seu cargo;
III – elaboração de planos, programas e projetos de interesse da
Administração;
públicos.
IV – Relacionamento institucional com concessionárias estaduais de
serviços
V – prestar, quando lhe for incumbida, assessoria ao Prefeito e órgãos
da estrutura do Município, bem como na execução das políticas
públicas;
VI – executar as atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. O cargo de Assessor Especial será exercido por
portador de curso superior ou de notório saber e experiência
político/administrativa comprovada.
Subseção II
Da Secretária do Prefeito
Art. 13. À Secretária do Prefeito incumbe:
I – coordenar e organizar a agenda do Prefeito
II – preparar o expediente a ser assinado pelo Prefeito;
III – controlar e preparar a correspondência pessoal do Prefeito;
IV -elaborar correspondências e divulgar atos oficiais em geral;
V – coordenar e supervisionar a utilização do veículo oficial e a
atuação do motorista do Prefeito;
VI – Acompanhar os prazos facultados pela Lei Orgânica do
Município de Divinópolis para a sanção em leis ou para o veto dos
projetos de leis aprovados pela edilidade;
VII – Colaborar na redação dos atos oficiais, em mensagens,
exposições, relatórios e correspondência oficial.
Art. 14. Integra a estrutura da Secretaria do Prefeito: I – Gerência de
documentação
a) Seção de Redação Oficial
II – Motorista do Prefeito.
Subseção III
Da Chefia de Gabinete
Art. 15. Compete à Chefia de Gabinete do Prefeito:
I – assessorar o Prefeito em assuntos afetos à administração municipal;
II – auxiliar o Prefeito nas atividades de promover a articulação entre
as organizações da sociedade civil e o Poder Público Municipal;
III – auxiliar o Prefeito nas atividades de promover a articulação
política interna entre os órgãos da Prefeitura;
IV – organizar a agenda para atendimento ao público, às entidades
constituídas e às autoridades e à sua participação em eventos de
natureza política;
V – promover o cumprimento da agenda oficial, bem como organizar
as audiências e encaminhar as partes;
VI – receber as autoridades e os hóspedes oficiais do município;
VII – assistir o Chefe do Poder Executivo, preparando a
correspondência a ser expedida pelo Gabinete do Prefeito;
VIII – manter o Prefeito informado dos assuntos de interesse do
governo municipal, dos programas e projetos em andamento;
IX – coletar e organizar as informações que auxiliem o Prefeito na
execução dos objetivos e metas do Governo;
X – representar oficialmente o Prefeito, sempre que credenciado;
XI – transmitir aos demais Secretários Municipais as ordens e
orientações do Chefe do Executivo Municipal, zelando pelo seu cumprimento.
Art. 16. Integra a Chefia de Gabinete do Prefeito
I – Assessoria de Imprensa do Gabinete.
Subseção IV Chefia de Atendimento
Art. 17. A Chefia de Atendimento incumbir-se-á de:
I – Cuidar do atendimento no Gabinete do Prefeito, recepcionando os
visitantes, fazendo encaminhamentos ou marcando audiências;
II – Preparar a correspondência pessoal do Prefeito;
III – Controlar o expediente do Gabinete, mantendo arquivo próprio
para cópias de decretos, leis e projetos de leis, portaria, convênios,
contratos, indicações, moções e requerimentos.
Subseção V
Da Procuradoria-Geral
Art. 18. A Procuradoria-Geral do Município, órgão encarregado dos
negócios jurídicos do Município, é autônomo na sua área de
atividades, e organicamente vinculada ao Gabinete do Prefeito
Municipal.
Art. 19. Incumbe à Procuradoria-Geral:
I – representar o Município, ativa e passivamente, extrajudicialmente
ou judicialmente, em quaisquer tribunais e órgãos judiciários, em
assuntos de sua competência, atuando nos feitos em que ele tenha
interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal;
II – exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao
Prefeito e à Administração Pública Municipal, Direta e Indireta,
emitindo pareceres verbais ou escritos sobre matéria de sua
competência para quaisquer órgãos da estrutura administrativa do
Município;
III – prestar assistência técnica, em sua área de atribuições, nas
licitações, feitura de escrituras, celebração de convênios e demais
questões, que envolvam assuntos de direito;e Indireta;
IV – realizar o controle da legalidade da Administração Pública
Municipal, direta
V – elaborar e rever, na sua área de competência, contratos, convênios,
resoluções, portarias, decretos, projetos de lei e demais atos de
repercussão jurídica;
VI – elaborar e enviar ao órgão próprio, projetos de lei e demais atos
para as providências cabíveis;
VII – integrar, representando os interesses da Fazenda Municipal, a
Junta de Revisão Fiscal;
VIII – promover o arquivamento da legislação municipal, registrandoa
em documento próprio;
IX – manter, sistematicamente ordenada, biblioteca e arquivo de
legislação e outros documentos de interesse da área jurídica;
X – atender e encaminhar para as providências legais cabíveis os
assuntos de interesse dos consumidores em geral;
XI – desenvolver e desempenhar outras atividades inerentes à área,
que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Art. 20. Os cargos de Procurador-Geral, de Procurador-Geral Adjunto,
de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Fazendários, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, são privativos de
advogado, regularmente inscrito na Ordem dos advogados do Brasil,
de notório saber jurídico e reputação ilibada.





