TUDO DOMINADO EM DIVINÓPOLIS-MG: depois de aprovado o 019/2013 é sancionado como Lei 7.676/2013

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Rapidament, sem pensar muito, apenas dois exemplos de Lei que não são obedecidas, fora outras centenas, já que o município tem mais de 5 mil. Recentemente um circo se instalou na cidade trazendo animais. E existe uma Lei que proibiria a apresentação de circos com animais. Não adiantou a Lei não foi obedecida.

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Outro exemplo de lei para inglês ver. O vereador Edilson Andrade (PT), na atual legislatura fez uma lei que dizia que se faltasse água, a COPASA deveria com um carro pipa não deixar faltar o precioso liquido. Já faltou água em vários bairros depois da Lei sancionada, estranhamente pelo presidente da Câmara e não pelo prefeito, e a COPASA não levou sequer um copinho de água para o local que ficou a seco.

Aí está parte do teor da Lei sancionada pelo prefeito Vladimir Azevedo e publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (10)   
 
 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS LEI Nº 7.676/2013

Dispõe sobre a organização e estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Divinópolis, fixa princípios, normas e diretrizes de gestão, estrutura órgãos, cria cargos e dá outras providências.
 
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
 
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
 
Seção I Disposições Gerais
 
Art. 1º A organização administrativa do Poder Executivo do
Município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais – pessoa jurídica
de direito público interno, com autonomia política, administrativa e
financeira – será regida pelas disposições constantes na presente Lei e
pautar-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade, e eficiência, bem como pelos demais
princípios que regem a administração pública, dentre os quais os
princípios da finalidade, motivação, razoabilidade e
proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica,
isonomia e interesse público, norteando suas ações pela transparência,
ética, participação popular, economicidade e profissionalismo.
 
Art. 2º No exercício de suas atividades os órgãos administrativos do
Poder Executivo Municipal deverão ater-se ao cumprimento eficiente
de suas finalidades, objetivando:
 
I – modernizar e inovar da gestão pública municipal de forma a evitar
a fragmentação das ações, promovendo a harmonia dos serviços
públicos essenciais disponibilizados ao cidadão, com maior eficiência
e eficácia;
 
II – democratizar a ação administrativa, através da participação direta
da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos
segmentos sociais, possibilitando a criação de canais de participação e
controle social sobre a execução dos serviços públicos, permitindo a
participação ativa da sociedade na definição e na execução dos
programas municipais, através de órgãos colegiados;
 
III – capacitar e valorizar os agentes públicos, objetivando seu
comprometimento na execução de atos de gestão e de governo;
 
IV – melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da
Administração Pública Municipal com o objetivo de obter alocação
ótima e adequada dos recursos públicos no atendimento às
necessidades da população;
 
V – melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos
municipais, que deverão observar os princípios da universalidade,
igualdade, modicidade e adequação;
 
VI – estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou
socialmente, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos –
usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como
agente de mobilização e integração dos recursos sociais;
 
VII – estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística,
avaliado por indicadores objetivos de desempenho, capaz de
possibilitar o aumento do grau de eficiência e responsabilidade dos
gestores públicos;
 
VIII – implementar na gestão governamental o planejamento
estratégico e a gestão integrada das políticas públicas; privilegiando a
ética e a transparência;
 
IX – estabelecer formas de comunicação governo – sociedade que
permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão – usuário
nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
 
X – preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a
capacidade de investimento do Município, pautando as ações pela
responsabilidade fiscal, através do planejamento público e do
equilíbrio financeiro, buscando atingir maior economicidade na
realização das despesas;
 
Seção II
 
Da administração do Município
 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, exercido pelo Prefeito
Municipal, que será diretamente auxiliado pelos titulares das unidades
administrativas mencionadas nesta lei, os quais exercerão as
atribuições de suas competências constitucionais, orgânicas e
regulamentares, com o auxílio dos órgãos integrantes da
administração municipal.
 
Art. 4º A Administração Pública Municipal compreende:
 
I – A administração direta, constituída pelos órgãos integrantes da
estrutura administrativa do Município, instituídos para o desempenho
direto das atividades de administração pública municipal, a saber:
 
a) Unidades de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito
Municipal, nas suas atividades políticas e administrativas;
 
b) Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o
desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de
assuntos e programas inter-secretarias;
 
c) Secretarias Municipais, superintendências e órgãos correlatos, de
natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o
planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução,
controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
 
II – Administração indireta – constituída de entidades com
personalidade jurídica própria, de qualquer natureza, tipificadas na
legislação e instituídas, ou criadas no Município, para desempenho de
serviços públicos na forma descentralizada, a saber:
 
a) Autarquias;

b) Fundações públicas;
 
c) Empresas Públicas;
 
d) Sociedades de Economia Mista.
 
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
 
I – execução centralizada dos serviços públicos – atividades próprias
do aparelho administrativo da Prefeitura Municipal, realizadas pelos
órgãos que o compõem, em seu próprio nome e sob sua inteira
responsabilidade;

II – execução descentralizada – atividade ou mera execução
desempenhada por entidade, distinta da administração central.

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Art. 6º Sobre a administração indireta, conceituada nesta Lei, o
Prefeito e as Secretarias Municipais exercerão, conforme o caso,
inclusive através de Conselhos, formalmente constituídos, a
supervisão e o controle administrativo:

I – supervisão, orientação e a inspeção em nível de superioridade
hierárquica;

II – controle e exercício de atividades administrativas, visando
confirmar ou, pelo princípio da autotutela, desfazer atos, conforme
sejam, ou não, legais, convenientes, oportunos ou eficientes.

Art. 7º Nos termos da Lei Orgânica do Município as entidades da
administração indireta e seus cargos, somente serão criados por Lei
própria.

Art. 8º A desconcentração na execução dos serviços ocorrerá com a
instituição de Secretarias Adjuntas, Superintendências, Assessorias,
Procuradorias, Controladorias, Diretorias, Coordenadorias, Gerências,
Setores, Seções e outros, mencionados nesta norma legal.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL

Seção I

Da Chefia do Executivo

Art. 9º A Chefia do Poder Executivo caberá ao Prefeito Municipal,
tendo as atribuições específicas constantes da Lei Orgânica Municipal
e demais normas pertinentes.

Art. 10. O Gabinete do Prefeito tem, dentre outras, as seguintes
atribuições e competências:

I – prestar assistência e assessorar direta e imediatamente o Prefeito na
gestão e administração dos negócios públicos;

II – auxiliar o Prefeito na coordenação das atividades políticas e
administrativas;

III – promover os atos pertinentes para relacionamentos com
autoridades locais, federais, estaduais e outras;

IV – controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas
dependências doGabinete do Prefeito, encaminhando seus pleitos aos órgãos
competentes;

V – encarregar-se da correspondência e comunicação direta do
Prefeito; VI – representar o Prefeito em atos e solenidades, oficiais ou
não;

VII – planejar, coordenar, supervisionar e executar os serviços
constantes do sistema operacional do Gabinete, administrando as
dependências e assegurando a execução do expediente e das
atividades do Prefeito;

VIII – zelar pela preservação dos documentos oficiais;

IX – realizar diligências e inspeções nos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, de acordo com as determinações
prévia e expressamente fixadas pelo Prefeito;

X – dar apoio administrativo aos órgãos colegiados da Administração
Pública Municipal, cuidando ainda do relacionamento entre o Gabinete e
Secretárias.

XI – zelar pela higidez da publicação dos atos oficiais;

XII – desempenhar missões específicas, formal e expressamente
atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Constituem órgãos da assistência e assessoria direta e
imediata do Prefeito Municipal:

I – Assessoria Especial;

II – Secretária do Prefeito

III – Chefia de Gabinete

IV – Chefia de Atendimento; V – Procuradoria – Geral

VI – Controladoria – Geral;

VII – Superintendência da Usina de Projetos;

Subseção I

Da Assessoria Especial

Art. 12. Fica instituída a Assessoria Especial, constituída de 01 (um)
assessor a quem se atribuem as seguintes funções:

I – consultoria imediata do Prefeito nas áreas administrativas;

II – coordenação dos trabalhos de planejamento, organização e
controle da Administração Municipal, a seu cargo;

III – elaboração de planos, programas e projetos de interesse da
Administração;
públicos.
IV – Relacionamento institucional com concessionárias estaduais de
serviços

V – prestar, quando lhe for incumbida, assessoria ao Prefeito e órgãos
da estrutura do Município, bem como na execução das políticas
públicas;

VI – executar as atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito
Municipal.

Parágrafo único. O cargo de Assessor Especial será exercido por
portador de curso superior ou de notório saber e experiência
político/administrativa comprovada.
Subseção II

Da Secretária do Prefeito

Art. 13. À Secretária do Prefeito incumbe:

I – coordenar e organizar a agenda do Prefeito

II – preparar o expediente a ser assinado pelo Prefeito;

III – controlar e preparar a correspondência pessoal do Prefeito;

IV -elaborar correspondências e divulgar atos oficiais em geral;

V – coordenar e supervisionar a utilização do veículo oficial e a
atuação do motorista do Prefeito;

VI – Acompanhar os prazos facultados pela Lei Orgânica do
Município de Divinópolis para a sanção em leis ou para o veto dos
projetos de leis aprovados pela edilidade;

VII – Colaborar na redação dos atos oficiais, em mensagens,
exposições, relatórios e correspondência oficial.

Art. 14. Integra a estrutura da Secretaria do Prefeito: I – Gerência de
documentação

a) Seção de Redação Oficial

II – Motorista do Prefeito.
Subseção III

Da Chefia de Gabinete

Art. 15. Compete à Chefia de Gabinete do Prefeito:

I – assessorar o Prefeito em assuntos afetos à administração municipal;

II – auxiliar o Prefeito nas atividades de promover a articulação entre
as organizações da sociedade civil e o Poder Público Municipal;

III – auxiliar o Prefeito nas atividades de promover a articulação
política interna entre os órgãos da Prefeitura;

IV – organizar a agenda para atendimento ao público, às entidades
constituídas e às autoridades e à sua participação em eventos de
natureza política;

V – promover o cumprimento da agenda oficial, bem como organizar
as audiências e encaminhar as partes;

VI – receber as autoridades e os hóspedes oficiais do município;

VII – assistir o Chefe do Poder Executivo, preparando a
correspondência a ser expedida pelo Gabinete do Prefeito;

VIII – manter o Prefeito informado dos assuntos de interesse do
governo municipal, dos programas e projetos em andamento;

IX – coletar e organizar as informações que auxiliem o Prefeito na
execução dos objetivos e metas do Governo;

X – representar oficialmente o Prefeito, sempre que credenciado;

XI – transmitir aos demais Secretários Municipais as ordens e
orientações do Chefe do Executivo Municipal, zelando pelo seu cumprimento.

Art. 16. Integra a Chefia de Gabinete do Prefeito

I – Assessoria de Imprensa do Gabinete.

Subseção IV Chefia de Atendimento

Art. 17. A Chefia de Atendimento incumbir-se-á de:

I – Cuidar do atendimento no Gabinete do Prefeito, recepcionando os
visitantes, fazendo encaminhamentos ou marcando audiências;

II – Preparar a correspondência pessoal do Prefeito;

III – Controlar o expediente do Gabinete, mantendo arquivo próprio
para cópias de decretos, leis e projetos de leis, portaria, convênios,
contratos, indicações, moções e requerimentos.

Subseção V

Da Procuradoria-Geral

Art. 18. A Procuradoria-Geral do Município, órgão encarregado dos
negócios jurídicos do Município, é autônomo na sua área de
atividades, e organicamente vinculada ao Gabinete do Prefeito
Municipal.

Art. 19. Incumbe à Procuradoria-Geral:
I – representar o Município, ativa e passivamente, extrajudicialmente
ou judicialmente, em quaisquer tribunais e órgãos judiciários, em
assuntos de sua competência, atuando nos feitos em que ele tenha
interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal;

II – exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao
Prefeito e à Administração Pública Municipal, Direta e Indireta,
emitindo pareceres verbais ou escritos sobre matéria de sua
competência para quaisquer órgãos da estrutura administrativa do
Município;

III – prestar assistência técnica, em sua área de atribuições, nas
licitações, feitura de escrituras, celebração de convênios e demais
questões, que envolvam assuntos de direito;e Indireta;

IV – realizar o controle da legalidade da Administração Pública
Municipal, direta

V – elaborar e rever, na sua área de competência, contratos, convênios,
resoluções, portarias, decretos, projetos de lei e demais atos de
repercussão jurídica;

VI – elaborar e enviar ao órgão próprio, projetos de lei e demais atos
para as providências cabíveis;

VII – integrar, representando os interesses da Fazenda Municipal, a
Junta de Revisão Fiscal;

VIII – promover o arquivamento da legislação municipal, registrandoa
em documento próprio;

IX – manter, sistematicamente ordenada, biblioteca e arquivo de
legislação e outros documentos de interesse da área jurídica;

X – atender e encaminhar para as providências legais cabíveis os
assuntos de interesse dos consumidores em geral;

XI – desenvolver e desempenhar outras atividades inerentes à área,
que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.

Art. 20. Os cargos de Procurador-Geral, de Procurador-Geral Adjunto,
de Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Fazendários, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, são privativos de
advogado, regularmente inscrito na Ordem dos advogados do Brasil,
de notório saber jurídico e reputação ilibada.

CLIQUE NESTE LINK PARA VER A LEI COMPLETA (É o projeto, mas, como ele não foi modificado uma vírgula pelos vereadores, é a própria Lei)

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