O vereador Rodyson apresentou no plenário, no inicio de setembro, o anteprojeto de Lei, através do oficio CM-022/2010.
O anteprojeto prevê a obrigatoriedade do repasse de um percentual da renda de eventos realizados no municipio para entidade filantrópicas que tenham como atividade a recuperação de pessoas dependentes de drogas.
Na data da apresentação, os demais vereadores, solicitaram ao vereador Rodyson, que também gostariam de assinar, mas precisavam de um tempo maior para estudar e apresentar algumas emendas. Mas, passados cinco meses, parecem que sequer leram, porque nenhuma emenda foi apresentada.
O Divinews, em contato com o vereador autor do projeto, Rodyson do Zé Milton, obteve o seguinte esclarecimento: foi convocada uma reunião com os promotores de eventos que atuam na cidade, e apenas dois compareceram, João Wellington e Keminho.
A alegação, segundo fontes, é que os vereadores ficaram inseguros em assinar o projeto, porque os promotores de eventos, exceto João Wellington, não gostaram muito da idéia, os edis estão com receio de perder votos entre os jovens se assinarem e aprovarem este projeto.
É sabido que, o consumo de drogas aumenta consideravelmente em ocasiões de festas, e que muitas vezes, o primeiro contato dos jovens e adolescentes com este tenebroso mundo, acontece em tais ocasiões, motivado pelo consumo de bebidas e cigarros, as chamadas drogas lícitas.
As festas e eventos não precisam e não devem ser proibidos. Mas, é hipocrisia fingir que este fato não é real, fechando os olhos convenientemente, por uma questão meramente capitalista, e que no futuro as conseqüências de tais atitudes possam recair sobre toda a sociedade e até mesmo sobre os agentes ativos de tais situações.
Na última reunião ordinária da Câmara, quinta-feira passada, 18/02, o vereador Rodyson numa atitude humanitária e consciente do mal que assola nossa sociedade, e principalmente os adolescentes e jovens adultos que são massacrados e vítimas de uma sociedade desigual. Diante da brutal morte por linchamento, de Armando Milagres Pinho, conhecido como Armandinho, pediu um minuto de silêncio no plenário da Câmara.
O silêncio no foi pelo “bandido” , pelo “ladrão” ou por suas inúmeras passagens pela policia, numa apologia de condescendência com o mal. Mas sim, por todas as vítimas das drogas, que se desviaram do bem, modificaram seu caráter, desceram ao inferno sem nenhuma chance de retornar para o céu.
ANTEPROJETO DE LEI
Institui a obrigatoriedade do repasse, da renda arrecadada nos eventos de grande porte
realizados no município de Divinópolis, às instituições que exerçam atividades de recuperação de Dependentes Químicos, prevenção ao uso de drogas e dá outras providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída aos promotores de eventos no município de Divinópolis, a obrigatoriedade do repasse da renda arrecadada nos eventos de grande porte às instituições que exerçam atividades de recuperação de Dependentes Químicos, e/ou entidades que trabalhem na prevenção ao uso de drogas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento de grande porte todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, esportiva e outros assemelhados, a serem realizados em :
I – Local fechado – com capacidade de público igual ou superior a 1.000(mil) pessoas;
II – Local aberto delimitado fisicamente – com capacidade de público igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas;
III – Empresa promotora: a pessoa jurídica que promover a realização do evento;
IV – Espaços públicos abertos: os bens de uso comum do povo, tais como parques, praças e vias públicas
V – Espaços públicos fechados: os bens de uso especial, tais como edifícios, terrenos e equipamentos aplicados em serviços públicos;
VI – Espaços privados: os bens, abertos ou fechados, de propriedade particular.
Art. 3º Quando o ingresso aos eventos de grande porte se derem através da arrecadação de gêneros alimentícios, vestuários ou outra forma assemelhada, também deverão repassar parte da arrecadação às entidades que exerçam atividades de recuperação de dependentes químicos.
Art. 4º Somente terão direito ao benefício as entidades que estiverem rigorosamente em dia com documentações necessárias ao exercício de suas atividades.
Art. 5º O poder executivo, ficará responsável em fazer o repasse às entidades beneficiadas.
Art. 6º As entidades que se interessarem pelo benefício deverão requerer junto ao poder executivo, através da Diretoria de Promoção Humana e/ou Comissão específica criada pelo Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 7º A Secretaria de Desenvolvimento Social, após o recebimento dos requerimentos fará uma análise das necessidades das entidades e fará um cronograma de atendimento, dando prioridade as mais necessitadas.
Art. 8º Na falta de entidades inscritas ao benefício, a Secretaria de Desenvolvimento Social, deverá fazer uma pesquisa junto ao Conselho Municipal Antidrogas para levantamento das entidades que necessitam do referido repasse, e fazê-lo independente do requerimento.
Art. 9º Será criada uma comissão com pelo menos um representante do Poder Executivo Municipal, Legislativo, Judiciário e Sociedade Civil, para acompanhar e fiscalizar as entidades beneficiadas.
Art. 10 As entidades beneficiadas, deverão prestar contas ao Chefe do Poder Executivo, junto ao órgão competente, no prazo máximo de 60(sessenta) dias após o recebimento do repasse.
Art. 11 O Poder Executivo dará ampla divulgação ao teor desta Lei, inclusive na criação de um site que ficará disponível ao acesso do cidadão no sentido de tomar conhecimento das entidades beneficiadas, valores repassados e demais informações que se fizerem necessárias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Divinópolis, 04 de Setembro
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em tela tem o objetivo de proporcionar as entidades, que se dedicam na recuperação de dependentes químicos e que não possuem condições financeiras, de dar continuidade ao trabalho, pois geralmente não recebem amparo político, seja na esfera federal, estadual e municipal.
Entendemos também que o problema do Dependente Químico, trata-se de uma doença e assunto de saúde pública que deveria ter uma assistência maior, onde percebemos que nenhum hospital oferece esse tipo de tratamento, e ainda, chamamos a atenção no sentido de que não existe nenhuma clínica (municipal, estadual ou federal) especializada na área no Município de Divinópolis.
Nossa preocupação paira no sentido de que somente os pais, a família não tem condição de ajudá-los pois não encontram alternativas no tratamento, e muitas vezes no ato de desespero os filhos são expulsos de casa pela própria família por não suportar tanto sofrimento, sem nenhum socorro, pois não são obrigados a se tratarem, e os pais também não recebem nenhuma orientação sobre a doença, e perdem os filhos para as drogas e marginalidade.
Rodyson do Zé Milton
Vereador – PSDB
Vice-Líder do Governo




