Após mais de um ano da pandemia, foi que a Prefeitura de Divinópolis emitiu o decreto 14.375 publicado no Diário Oficial do Municípios Mineiros na edição desta segunda-feira (17), direcionado especificamente para o serviço público municipal, que além de obrigar os servidores considerados de risco, e as grávidas que já foram vacinadas a retornarem para o trabalho em 24 horas, também impôs o uso obrigatório de máscara facial durante toda jornada, e que seja praticado o distanciamento social, que não é praticado na maioria das secretarias por uma questão de espaço físico – Diz o decreto que, quem não cumprir tais normas sanitárias sofrerá processo administrativo disciplinar – Ficou também proibido as reuniões, e atividades festivas que propiciem aglomerações, tal qual ocorreu no aniversário da vice-prefeita Janete Aparecida quando se juntaram na sala de reuniões cerca de 40 pessoas, de acordo com informações de fontes ao Divinews.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO Nº. 14.375/21 Estabelece orientações às Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Municipal relativamente às medidas de proteção e enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, diante da situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN).
O Prefeito Municipal de Divinópolis, Gleidson Gontijo de Azevedo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando especialmente a necessidade de garantir a efetividade dos serviços públicos, o avanço do Programa Nacional de Imunização (PNI) e os protocolos de retorno ao trabalho presencial já praticados a nível nacional pelos demais órgãos públicos, DECRETA:
Art. 1º Os agentes públicos municipais deverão observar decretos, portarias, resoluções, protocolos e notas técnicas vigentes e divulgados pela Prefeitura Municipal de Divinópolis, que tratam de medidas de prevenção e controle da pandemia da COVID-19.
- 1º As medidas de distanciamento social, uso de máscara facial, higienização frequente de mãos com água e sabão e/ou a assepsia com álcool a no mínimo 70%, proibição de reuniões/atividades festivas que propiciem aglomerações, evitando-se descuido nas medidas de proteção, dentre outras, deverão ser mantidas e reforçadas em todos os espaços de convívio laboral.
- 2º A não utilização de máscara facial por parte de servidor público durante toda a jornada laboral poderá ensejar processo administrativo e final incidência de penalidades previstas na Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992 (Estatuto dos Servidores).
Art. 2º Fica determinado o retorno ao trabalho presencial dos servidores investidos em cargos efetivos, celetistas ou comissionados, que foram afastados em razão de pertencerem ao “grupo de risco” para infecção do vírus Sars-CoV-2 (COVID-19), enquadrados na Portaria SEMAD nº 074/2020, e as gestantes já imunizadas com as duas doses da vacina contra COVID-19.
Art. 3º Ficam excluídos do retorno previsto no art. 2º as gestantes e servidores investidos em cargos efetivos, celetistas ou comissionados, que ainda não tenha recebido as duas doses do imunizante contra COVID-19 e que pertencem ao “grupo de risco” para a infecção do vírus Sars-CoV-2 (COVID-19), conforme Anexo deste Decreto, nos termos das orientações do Ministério da Saúde, os quais permanecerão afastados das atividades presenciais.
- 1º Os servidores que enquadram no caput deverão realizar agendamento imediato para apresentação de relatório médico e avaliação pericial junto ao Centro de Referência em Saúde e Segurança do Trabalhador (CRESST), bem como exames comprobatórios, sendo estes, a cargo do servidor, sem prejuízo da utilização do Sistema Único de Saúde (SUS).
- 2º Os servidores que não apresentarem atestado médico e não realizarem avaliação pericial junto ao CRESST serão considerados faltosos.
- 3º O servidor que após avaliação pericial junto ao CRESST não for enquadrado em “grupo de risco” para a infecção do vírus Sars-CoV-2 (COVID-19), conforme Anexo deste Decreto, deverá retornar imediatamente às atividades presenciais regulares do respectivo cargo.
Art. 4º As gestantes que atuam na assistência direta da saúde, inclusive após imunização, exercerão suas atividades fora da “linha de frente”, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto nº. 13.756, de 13 de abril de 2020.
Parágrafo único: As atividades a serem exercidas serão estabelecidas pela chefia imediata, conforme a necessidade do serviço, podendo não guardar correspondência com o cargo de origem, considerando as necessidades da Administração Pública e a bem do interesse público.
Art. 5º Deverá retornar ao trabalho presencial o servidor investido em cargo efetivo, celetista ou comissionado, afastado por pertencer a “grupo de risco” para a infecção do vírus Sars-CoV-2 (COVID-19), assim como a servidora gestante, imediatamente após 14 dias de ministrada a segunda dose da vacina contra COVID-19, independente do imunizante.
Art. 6° Os agentes públicos que apresentarem contraindicação formalizada por profissional médico para iniciar ou concluir o processo vacinal deverão se submeter à avaliação pericial junto ao CRESST, mediante agendamento prévio.
Art. 7° O agente público que se recusar a receber a vacina contra COVID-19 deverá retornar imediatamente às suas atividades laborais, assumindo integralmente os riscos ocasionados por sua opção de não se vacinar.
Art. 8º Poderão executar atividades em regime de trabalho domiciliar – home office – os portadores de comorbidades constantes do Anexo deste Decreto, que ainda não foram imunizados. Parágrafo único: As atividades a serem exercidas serão estabelecidas pela chefia imediata, conforme a necessidade do serviço, podendo não guardar correspondência com o cargo de origem, considerando as necessidades da Administração Pública e a bem do interesse público.
Art. 9° Os servidores que apresentarem febre, com temperatura aferida em 37,5ºC, e sintomas respiratórios condizentes com a infecção pelo vírus Sars-CoV-2 (COVID-19), diagnosticados como síndrome gripal, deverão buscar atendimento médico em unidade de saúde, pública ou privada, ou assistência “TELE-COVID”, afastando-se cautelarmente do local de trabalho, devendo manter isolamento domiciliar por 10 dias, a partir do início dos sintomas, podendo ser prorrogado a critério médico assistente em caso de persistência dos sintomas, mediante comprovação por atestado médico ou exame laboratorial, que deverá ser apresentado no CRESST imediatamente ao término da quarentena. Parágrafo único: Os agendamentos por meio telefônico/Whatsapp para apresentação de atestados deverão ser realizados em até 03 dias após a emissão do atestado médico.
Art. 10 Deverá realizar isolamento domiciliar por 14 dias o servidor que tiver contato intradomiciliar com paciente confirmado de COVID19, a partir da data do primeiro contato com a pessoa contaminada.
- 1º A comprovação referente ao descrito no caput será por meio de atestado médico contendo menção ao CID 10 – Z20.9 (Contato com exposição a doença transmissível não especificada), preferencialmente com resultado de exame para COVID-19 e/ou outros documentos comprobatórios do contato, que deverão ser apresentados ao CRESST imediatamente ao término do isolamento.
- 2º Em caso de não apresentação de atestado de isolamento por contato, o servidor será considerado faltoso.
- 3º Enquanto afastado das atividades presenciais na forma deste artigo, caberá ao servidor desempenhar atividades no sistema de trabalho domiciliar – home office – desde que não haja contato físico com outros servidores.
- 4º As atividades mencionadas no § 3º poderão não guardar correspondência com o cargo de origem, a bem do interesse público, considerando as necessidades da Administração.
Art. 11 A prestação de informação falsa sujeitará o agente público municipal às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Portaria SEMAD nº. 074/2020.
Divinópolis, 14 de maio de 2021.
GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO
Prefeito Municipal
JANETE APARECIDA SILVA OLIVEIRA
Secretária Municipal de Governo
LEANDRO LUIZ MENDES
Procurador-Geral do Município
ALAN RODRIGO DA SILVA
Secretário Municipal de Saúde
THIAGO NUNES LEMOS
Secretário Municipal de Administração, Orçamento, Informação, Ciência e Tecnologia







É muita incoerência! As mesas dos servidores estão quase uma em cima da outra, principalmente depois da mudança da Semusa para o centro administrativo, publicam decretos impossíveis de serem cumpridos.
Vai na fiscalização de posturas e obras. Um em cima do outro tbm