Foi publicado nesta sexta-feira (01), no SAPL da Câmara, o Relatório Final da Comissão Parlamentar Especial para apurar denúncia do suposto cometimento de infração politico administrativa dos vereadores Eduardo Alexandre de Carvalho (Print Junior) e Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja – Na conclusão do relatório, os membros da Comissão reconheceram a prática de infração de natureza político-administrativa por parte dos Vereadores Eduardo Alexandre de Carvalho e Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, cabendo ao Plenário da Câmara Municipal, na forma do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, por voto de maioria qualificada, a deliberação pela responsabilização dos Vereadores
5. DA CONCLUSÃO
A Comissão Especial encarregada da instrução do procedimento de apuração da denúncia de suposto cometimento de infrações político-administrativas pelos Vereadores Eduardo Alexandre de Carvalho e Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, exerceu função fiscalizatória e debruçou-se exaustivamente no exame do acervo indiciário colhido nos documentos apresentados e nas diligências realizadas. Com isenção e transparência promoveu as necessárias investigações, em especial quanto à apuração das irregularidades enumeradas na denúncia formulada.
Em condição de relatório conclusivo, por maioria de votos, de todo o apurado é possível destacar, s.m.j. que restou evidenciada a prática da conduta enumerada no art. 7º, III, do DecretoLei nº 201/67, ensejando a formação de juízo de responsabilidade dos edis denunciados.
Com a devida vênia a entendimentos em sentido contrário, o presente relatório mostra-se conclusivo no sentido de reconhecer a prática de infração de natureza político-administrativa por parte dos Vereadores Eduardo Alexandre de Carvalho e Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja, cabendo ao Plenário da Câmara Municipal, na forma do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, por voto de maioria qualificada, a deliberação pela responsabilização dos Vereadores
Eduardo Alexandre de Carvalho e Rodrigo Vasconcelos de Almeida Kaboja por incursão na conduta tipificada no art. 7º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, implicando na cassação dos respectivos mandatos, ou pelo arquivamento da denúncia caso reconhecido o não cometimento de infração político-administrativa.
Nada mais havendo, s.m.j., esse é o relatório