DIVINÓPOLIS: Ex-funcionários da empresa CERTARI, passam por necessidades até para comprarem comida

Publicado por: Redação

A Certari, empresa de Recursos Humanos, do Espirito Santo, contratada na administração do ex-prefeito tucano Vladimir Azevedo, gestora de funcionários que trabalhavam em várias Secretarias do município de Divinópolis, entre elas a de educação, em maior número, desde o mês de setembro de já 2016, apresentava problemas nos pagamentos de pessoal, e que foi piorando, até que em março de 2017, já sob a administração de Galileu Machado, a Prefeitura de Divinópolis bloqueou os repasses para a empresa, que recebia mas não pagava os salários dos funcionários. No momento, a Justiça do Trabalho além de acionar a CERTARI, notificou também a Prefeitura de Divinópolis para que faça o acerto trabalhista dos funcionários, que tem passado dificuldades em pagar dívidas de subsistências, como o fornecimento de energia e água. Alguns, segundo informações do vereador Cleitinho Azevedo, que se pronunciou a respeito do assunto em plenário, estão com dificuldades em comprar até comida. O Divinews ouviu a Prefeitura, que através do procurador-geral, Wendel Santos, enviou um grande histórico de toda situação. Contudo, faltou o principal: Quando a Prefeitura vai pagar os funcionários, pois foi ela quem contratou a empresa, logo tem responsabilidade trabalhista solidária.

Vou relatar, objetiva e verdadeiramente, a dinâmica dos fatos envolvendo a sociedade-empresária CERTARI: Quando fomos procurados pelos advogados que representam os trabalhadores que prestavam serviços para a CERTARI, identificamos, por meio de contato com a Secretária Municipal de Fazenda, que, de parte da Administração, não havia (isto a partir de janeiro do corrente ano), qualquer pendência de ordem financeira com essa empresa. Ou seja, os repasses da Administração para a CERTARI estavam rigorosamente em dia, ela (CERTARI) é que não efetuava o pagamento do salário de seus empregados. Foi constatado, lado outro, que a CERTARI já havia sido notificada várias vezes pela Administração, não tendo, a propósito, apresentado qualquer justificativa para as faltas cometidas.

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Diante desses fatos, a Administração determinou o depósito judicial dos valores que pendiam em favor da CERTARI. Como já havia sido ajuizada uma ação coletiva junto à 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Divinópolis, por iniciativa do referido sindicato (SIETHD – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE EM DIVINÓPOLIS E REGIÃO), procedeu-se ao depósito da quantia nesses autos (nº ACC 0010676-31.2017.5.03.0057 – Saldo de Salário).

No dia 04 deste mês foi realizada uma tentativa de conciliação perante o referido Juízo. Dois representantes da CERTARI se fizeram presentes: os senhores Noslim e Nilson (sócios-gerentes). Cientificados naquela ocasião de que a Administração, com base em cláusula contratual, já havia, por meio de termo publicado naquele mesmo dia, praticado a rescisão justificada do contrato com a CERTARI, ditos representantes declararam que, em razão disso, já iriam determinar o afastamento de seus empregados dos respectivos postos de trabalho no dia seguinte (05.04), haja vista que, na visão deles, como seria feito novo depósito judicial do montante apurado com relação à prestação de serviços no mês de março, não lhes parecia interessante permanecer, tão-somente, administrando o contrato com a Administração sem que pudessem auferir o lucro embutido na quantia retida.

No transcorrer das conversações, tais sócios propuseram uma permanência por sessenta dias, sob aviso prévio, de molde a permitir à Administração a contratação de um novo prestador dos serviços, evitando, assim, a suspensão danosa das atividades no setor da Educação, “mas desde que, após pagos os salários dos empregados e os encargos de lei, fosse-lhes franqueada retirada do lucro”. Tal proposta foi rechaçada, primeiramente pela própria Magistrada que presidia a audiência, depois pelo Sindicato, tendo em vista, fundamentalmente: (I) que no processo em questão existiam evidências do descumprimento, também, de obrigações inerentes ao contrato de trabalho (FGTS, INSS, vale-transporte e vale-refeição), e (II) que não só perante aquele Juízo, mas, igualmente, no da 2ª Vara Trabalhista, vários processos versando sobre os mesmos objetos ainda pendiam de julgamento, pelo que seria impossível a liberação de qualquer valor antes da apuração completa do que se mostra devido aos empregados.

Houve, então, nova resistência por parte dos sócios, que insistiam na concessão de aviso-prévio indenizado. Só mesmo ao final da audiência, já com o termo de audiência lavrado naquele sentido, é que os sócios resolveram conceder o aviso-prévio trabalhado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Assim foi feito, conforme consta na ata de audiência. No entanto, já no dia seguinte à referida audiência, ambos os sócios compareceram ao Centro Administrativo Municipal trazendo a notícia de que, após consultarem o departamento jurídico da empresa, haviam notado que, ao contrário do que ficara assentado em audiência, a indenização do aviso seria menos oneroso para a empresa, sendo que a dispensa do pessoal se daria na segunda-feira (10). Mas fizeram uma proposta: como não havia ordem judicial de bloqueio dos valores devidos pela Administração à CERTARI (haja vista que a iniciativa de retenção e subsequente depósito judicial partiu da própria Administração – atitude essa, aliás, elogiada pela Juíza da 1ª Vara do Trabalho), estariam dispostos a continuar não só por trinta, mas até por sessenta dias, prestando os serviços descritos no contrato com a Secretaria de Educação, contanto que pudessem administrar o contrato, sem a ingerência de quem quer que fosse, notadamente o Sindicato da classe. Foi-lhes dito que tal decisão seria analisada por esta Procuradoria-Geral e que, no dia seguinte, à tarde (ou seja, até às dezoito horas) lhes seria dada uma resposta.

Antes do término do prazo, um dos sócios contatou a sra. Secretária de Educação, ocasião na qual declararam que, “ante a falta da minha prometida resposta”, estariam dispensando, com aviso-prévio indenizado, diga-se, todos os seus empregados. Tal comunicação, aliás, consta num “e-mail” repassado à citada Secretária, sendo que será juntado aos autos trabalhistas acima mencionados. Desnecessário dizer que se o aviso-prévio trabalhado, antes assumido em compromisso firmado perante uma Juíza do Trabalho, não seria mais mantido; e considerando que tal reviravolta, planificada pela CERTARI em mensagem eletrônica, punha em risco a continuidade de um serviço de natureza inadiável para o setor educacional do Município, outra saída não havia senão a de, com base nas conhecidas “cláusulas contratuais exorbitantes”, postas à disposição da Administração em expresso dispositivo legal, promover a chamada “ocupação temporária dos serviços”, com esteio em lei municipal específica (Lei nº 4.450/1998), de molde a garantir a regularidade das atividades educacionais, pelo restante do prazo contratual e com lastro no objeto discriminado na avença. Os valores que seriam devidos à empresa com relação ao mês de março também serão depositados em conta judicial e à disposição do i. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a fim de que, a um só turno, se garanta o pagamento dos salários dos empregados e se afaste a responsabilidade da Administração quanto a uma inadimplência por parte da CERTARI (risco de considerável ocorrência caso a ela fosse repassado o pretendido “lucro”).

É certo, porém, que, ao cabo de todos os procedimentos a cargo da Justiça Trabalhista, eventual saldo poderá ser levantado pela CERTARI. Evidente, pois, que o agir da Administração teve e tem evidente embasamento na lei e, como dito, no contrato, vez que tanto a rescisão do contrato quanto a retenção dos valores estão indiscutivelmente clausulados.

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Esclareço que tais sócios nunca foram chamados para comparecer ao Centro Administrativo, e isto pode ser facilmente provado, nem mesmo foram destinatários de qualquer tipo de contato por parte da Procuradoria-Geral (seja, por “e-mail”, seja via telefone). Estiveram no CAM por duas vezes, por iniciativa deles mesmos, e só na segunda visita é que foram recebidos por mim, conforme mencionado acima. Nunca solicitei nada a tais sócios, tudo que havia para ser acordado no interesse da Administração restou consignado na ata da aludida audiência.

Como houve descumprimento do acordo por ato exclusivo da CERTARI, é no interesse dessa mesma Administração que o instituto da “ocupação temporária” foi manejado. Uma comissão a ser ainda constituída analisará, dentre outros, esse caso específico, com vistas à eventual aplicação de penalidades em face da CERTARI em razão do não cumprimento integral do contrato e dos transtornos por ela criados junto à Secretaria Municipal de Educação. Por fim, o “amor de Deus” nunca serviu como fundamento ou como recurso sentimental para a corrigenda dessa desagradável situação – desagradável, principalmente, para os humildes trabalhadores que ficaram privados de recursos para sua subsistência e de suas famílias até que a Administração, valendo-se, como dito, do poder/dever que a lei lhe garante, realizou a retenção dos valores aos quais a CERTARI faria jus caso tivesse

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