O prefeito disse acreditar na possibilidade de um entendimento. E, que a questão da perda do prazo para o seu veto, é uma questão de interpretação do Regimento Interno da Câmara, disse que como ex-vereador, passou naquela casa oito anos e entende que o prazo não conta durante o recesso
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O prefeito, disse acreditar na possibilidade de um entendimento. E, que a questão da perda do prazo para o seu veto, é uma questão de interpretação do Regimento Interno da Câmara, disse que como ex-vereador, passou naquela casa oito anos e entende que o prazo não conta durante o recesso
O Regimento Interno, disponível no site da Câmara diz que:
TÍTULO IX
REGRAS GERAIS DE PRAZO
Art. 273 – Ao Presidente da Câmara e ao de comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 274 – No processo legislativo, os prazos são fixados:
I – dia, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento;
II – hora, de minuto a minuto.
§ 1º – A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil posterior à data fixada, nos seguintes casos:
I – quando o termo inicial coincidir com sábado, domingo, feriado ou véspera desses dias;
II – quando o termo final coincidir com sábado, domingo ou feriado;
III – os prazos são contínuos e não correm no recesso.
Já a Lei Orgânica do Município afirma o seguinte:
Art. 51 – Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º -O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
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§ 4º – O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado novamente ao Prefeito Municipal para a promulgação.
§ 6º -Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 52 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, ou mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores, ou mediante subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 53 – Os projetos de resolução legislativa observarão, em sua tramitação, o que neste sentido dispuser o Regimento Interno da Câmara.
Art. 54 - É vedada a delegação dos atos de competência exclusiva da Câmara.
E finalmente a Constituição Federal é taxativa
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º – O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º – A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
A celeuma está armada. Os dois poderes, Executivo e Legislativo estão usando três instrumentos para dar legitimidade à vontade de cada um dos poderes. Se não houver o entendimento que o prefeito Vladimir Azevedo, espera chegar na proxima segunda-feira, só o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, terá cabedal para decidir.
Até que haja uma decisão judicial, as farpas e os dardos continuaram a serem jogados por ambos os lados. E a população observando, para posteriormente, possivelmente em outubo de 2012 dizer diante das urnas, quem ganhou a contenda.
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