MISTÉRIO DESFEITO: Fio Gorgozinho foi quem pediu a inelegibilidade do candidato a prefeito de Divinópolis Vladimir Azevedo (PSDB)

Publicado por: suporte

Em 13/07/2012, foi protocalizada por José Francisco Alves Corgozinho, nesta 103ª ZE/MG, “notícia de inelegibidade” contra o candidato em tela, em que afirma que o “representado utilizando-se da máquina pública em flagrante abuso de poder, concedeu e continua concedendo descontos não previstos no orçamento atual para os possíveis eleitores, consistentes em descontos na (sic) taxas de esgoto não previstas no contrato de concessão do serviço público”. Para corroborar sua argumentação, o cidadão anexou faturas da COPASA.

Intimado a se manifestar, o candidato fez juntar aos autos defesa de fls. 125/153, na qual cita o art. 44, da Res. 23.373/2011/TSE, que refere-se ao decurso do prazo para apresentação de notícia de inelegibilidade. Continua que “não se trata(…) de uma operação ‘eleitoreira’, mas de uma ação transparente, prevista num instrumento público e extensiva a todos os contribuintes de município, excluídos (sic) apenas as indústrias (…). A Prefeitura (…) não escolheu este ou aquele contribuinte para dar um benefício dirigido, como insinua o representante. Trata-se de uma situação extensível a todos os contribuintes do município”.

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Instado, o Ministério Público Eleitoral opina pelo “acolhimento da preliminar de intempestividade da impugnação e, vencida esta, pela sua total improcedência”.

Nos termos do art. 11, §º 10, da Lei n° 9.504/97, c/c art. 27, § 6º, da Res. 23.373/2011/TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro.

A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 9º, preceitua:

“ Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”

O artigo 1º, da LC 64/90, é taxativo ao elencar os casos de inelegibilidade.

Ainda que intempestivo o pedido, compulsando os autos, verifica-se que, apesar de o contrato ter sido celebrado pela atual administração, consoante fls. 93/110, o desconto deriva de uma autorização legislativa aprovada na gestão anterior, conforme documentação carreada às fls.136/138 e 152, não havendo que se falar, pois, em inelegibilidade.

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É o breve relatório, decido.

Por todo o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o registro de candidatura de Vladimir de Faria Azevedo, nos termos dos arts. 48 e 51, da Res. 23.373/2011/TSE, c/c art. 7º, parágrafo único, da LC 64/90.

DIVINÓPOLIS, 30 de Julho de 2012.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

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