No dia 10 de Fevereiro, o Divinews recebeu da 3ª Vara Cível, o processo no 0223.10.003670-4, com o despacho judicial do Meritíssimo Juiz, Dr. Ather Aguiar, intimando-o a excluir imediatamente artigos que utilizem a logomarca da Adimóveis Locadora Ltda, estipulando uma multa diária pelo descumprimento da determinação.
Imediatamente, o Divinews cumprindo a determinação judicial, retirou não só as matérias que continham a logomarca da referida empresa, como todas as demais matérias, estas em caráter provisório.
A Adimóveis em sua petição, dos fatos, diz:
“A empresa Requerente atua no ramos de compra e venda, aluguel e administração de imóveis há mais de 40 (quarenta) anos, tendo o mais conceito e reputação perante a comunidade.”
Continuou:
Em 21.11.2009, restou publicado pelos requeridos (DIVINEWS) um artigo denegrindo a imagem do requerente (ADIMÓVEIS), dizendo coisas inverídicas e infundadas, apresentando ainda uma suposta relação de credores da Requerente
Sem apresentar qualquer fundamentação comprobatória dos fatos que alega, o que seria até mesmo impossível, por tratar-se de uma lista falsa e forjada ilicitamente, contendo nomes e valores irreais, os Requeridos acusaram a Requerente de ser devedora de um valor absurdo de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais) e apresentou uma lista de supostos credores, contendo o nome completo de cada um, sem nenhuma autorização para tal.
Na petição, a Adimóveis fala ainda que foi lavrada uma ata notarial pelo cartório do 1º oficio de Notas de Belo Horizonte, constando toda a matéria veiculada pelo Divinews.
Ressalta ainda que foram publicados pelo Requeridos, mais de 25 (vinte e cinco) artigos com o objetivo único e exclusivo de denegrir a imagem da Requerente.
Ao continuar com a sua petição, transcreve alguns títulos de artigos publicados e diz que a publicação foi em flagrante demonstração de manchar a imagem e a reputação construídas pela Adimóveis durante longos anos.
A seguir, na petição, selecionou algumas manchetes.
Diz ainda que, os Requeridos ultrapassaram os limites da informação e fizeram juízo de valor das noticias publicadas, julgando e instigando a população a fazer julgamento.
Continuou dizendo, que o papel da imprensa escrita, falada ou online é de informação e não de julgamentos ou apontamentos que possam denegrir a imagem de quem esta sendo noticiado.
Os julgamentos devem e são feitos exclusivamente pelo Poder Judiciário e não pela imprensa, que insiste em julgar e condenar antecipadamente, e que os requeridos macularam a moral da Requerente “gratuitamente”…
Conclui afirmando que, as conseqüências do dano foram enormes, e que em razão das alusões criadas, a Adimóveis passou a ser considerada por grande parte da sociedade como uma empresa inidônea e descumpridora de suas obrigações.
Salientou ainda que, o sócio-fundador da Requerente, Deusdete Fernandes Campos sempre considerado em toda cidade como pessoa honesta, seguidora de princípios e sempre buscando alternativas para solução de conflitos e cumprimento dos compromissos assumidos, após a divulgação, passou a ser apontado nas ruas e julgado antecipadamente, encontrando-se deprimido e em situação de desconforto até para transitar livremente pelas ruas da cidade.
Além disso, cumpre ressaltar que a responsabilidade dos Requeridos é inegável, pois ela fornece espaço para todos os tipos de “postagens”, sendo muito delas ofensivas à imagem da Adimóveis.
Ressaltou ainda que não é a primeira vez que o Divinews é processado por fatos semelhantes a estes…
Assim, a Requerente interpõe a presente Ação de Preceito Cominatório cumulada com Indenização por danos morais e com pedido de liminar, intentando, dessa forma, que os Requeridos (Divinews) sejam impedidos de veicular qualquer matéria citando o nome da Adimóveis ou colacionando sua logomarca e sejam ainda condenados a indenizar a Requerente por danos morais.
A partir daí entram na questão do Direito, da possibilidade jurídica da presente Interposição.
Fala do impedimento do uso do nome e da logomarca da Requerente.
Cita a obra de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que trata do tema com clareza, “In verbis”
Ao falar DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, afirma que a internet é o veiculo de comunicação que mais cresce na atualidade, por sua facilidade de ser acessada de qualquer lugar. E pelo fato de permanentemente estar “no ar”, diz que a página injuriante dos Requeridos pode facilmente ser acessada por tantas quantas forem as pessoas que visitem o referido site, o qual possui além do ataque a Requerente, outros chamarizes, potencializando sua clientela
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O Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Dr. Ather Aguiar em seu despacho, antes de dar o veredicto ao pedido de Tutela Antecipada, solicitada pela Adimóveis, fez várias considerações
“Existe um grande componente subjetivo ao se apurar o que é uma noticia desfavorável e a veiculação de uma injúria”
Continuou…
Um exemplo de um fato desagradável: a despeito da veemência das razões elencadas na inicial, a autora não mencionou o fato (publico e notório para os moradores da comarca) de que enfrentou significativas dificuldades desde a segunda metade do ano de 2008 e por todo ano de 2009. E mais: não se mencionou que a requerente teve decretada a sua falência. É obrigatório informar que contra a decretação de sua quebra foi interposto recurso (recebido com efeito suspensivo) cuja apreciação cabe ao Eg. TJMG
Por outro lado, a atividade jornalística impõe na veiculação de toda a sorte de informações. O legitimo exercício desta missão implica para propalar fatos que não são do agrado de todos. Envolve até mesmo a liberdade de externar opiniões e criticas fortes e ácidas dentro pois quem exerce qualquer atividade pode vir a ser objeto de atenção, aplauso ou censura.
Por outro lado, as provas pré-constituídas, não trouxeram expressões injuriosas como mencionado. Quanto a denegrir a imagem da Imobiliária, trata-se de matéria que precisa de maiores elucidações, devendo este pedido aguardar a instrução deste processo.
Esclareça-se que a liberdade de imprensa, bem como, a liberdade de expressão são direitos assegurados pela nossa carta magna.
Podemos mencionar várias noticias veiculadas em todos os meios de imprensa, como a noticia do caso dos Nardones, a delicada relação do nosso Presidente com o uso do álcool que quase resultou na expulsão de um repórter, os sanguessugas, os mensaleiros de todos os matizes, aloprados, as profissionais arregimentadas por uma certa Mary Jane Corner e figuras políticas, a sobrinha-neta do Barão Vermelho e suas chassinas familiares, Romário pedindo revisão de pensão alimentícia referente, Ronaldo e suas estripulias com travestis, faniquitos de atrizes, cantores usando drogas, Lulinha e seu sucesso empresarial, FHC e seu filho fora do casamento etc…
São noticias que obviamente desagradam àqueles que, por elas são atingidos, mas isso não quer dizer que seja injurioso ou que esteja denegrindo a imagem. São noticias de interesse de um grande público (ou parte deste)
A divulgação da situação da empresa Requerente é matéria de interesse da população de varias pessoas desta comunidade em razão da grande repercussão e dos interesses envolvidos.
A seguir, o Juiz, Dr. Ather Aguiar, sentenciou
Assim sendo, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requisitos imprescindíveis à concessão da tutela, defiro parcialmente o pedido de Tutela Antecipada ao Autor, determinando que sejam excluídos do site Requerido, artigos que utilizem a logomarca da Requerente, devendo este ser oficializado no endereço mencionado na inicial, imediatamente. O descumprimento desta determinação implicará em multa diária de R$ 100 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indefiro, porém, a proibição dos Requeridos divulgarem “páginas que contenham expressões injuriosas”, em qualquer site, vez que, de acordo com o preceito legal que conceitua Injuria, essa matéria demanda mais prova.
Datado em 9 de Fevereiro de 2010
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