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– O Ministério Público Eleitoral (Divinópolis) defere a candidatura de Galileu em 24 de agosto/2016 ( É esse documento do MP que Galileu exibia ser questionado sobre o indeferimento )
– Porém, o Juiz Marcelo Paulo Salgado, da 102ª Zona Eleitoral de Divinópolis, não acompanhou o entendimento do MP, que deferiu a candidatura de Galileu Machado, e em uma a sentença indeferiu sua candidatura em 25 de agosto/2016, em consequência de uma condenação de 2 anos e 6 meses de reclusão. Galileu foi condenador, mas a pena não foi cumprida (veja na íntegra a decisão do Juiz:
A COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABLAHO POR DIVINÓPOLIS formulou requerimento de registro de candidatura de GALILEU TEIXEIRA MACHADO para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal e apresentou os documentos de fls. 02/30, todavia, verifico que ocorre causa de inelegibilidade, nos termos do disposto no art. 1º, inciso I, letra “e”, 1, e letra “l” da LC 64/90.
De início, anoto que as causas de inelegibilidade podem e devem ser examinadas de ofício pelo juiz, conforme já decidiu o TSE no Agravo Regimental no Recurso Ordinário n° 1528-15. 2014.6.13.0000 e o art. 45 da Resolução 23.455/2015 do TSE diz que “o pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade”.
Conforme se vê da certidão de fls. 15/27, o requerente GALILEU TEIXEIRA MACHADO foi condenado por infração ao art. 1º, inciso I, §1ºe §2º do Decreto-Lei nº. 201/67, a uma pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, já transitada em julgado com relação ao candidato, todavia a execução de tal pena restou frustrada pela ocorrência da prescrição, pois entre o recebimento da denúncia (20/04/2007) e a publicação da sentença (18/01/2012) transcorreram mais de 04 anos.
Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, tal prescrição se operaria em 08 anos, mas como o condenado tinha mais de 70 anos de idade por ocasião da sentença, em obediência ao art. 115, o prazo prescricional conta-se pela metade, então, após decorridos 04 anos, prescreveu a possibilidade de se executar a pena imposta.
A pena abstrata prevista para as infrações ao art. 1º do DL 201/67 varia de 02 a 12 anos de reclusão, logo a prescrição da pretensão punitiva para esses casos se opera em 16 anos, conforme art. 109, inciso II, do Código Penal, reduzindo-se pela metade esses prazos, pois o requerente tem mais de 70 anos de idade, temos um prazo prescricional de 08 anos, contudo, em nenhumas das hipóteses tal prazo foi atingido, nem entre o fato e o recebimento da denúncia, nem entre o recebimento e a publicação da sentença e nem dai até a publicação do acórdão.
Se a prescrição declarada pelo TJMG no acórdão proferido na Apelação Criminal nº 1.0223.07.214488-2/001 é pela pena concretamente aplicada ao requerente e não da pena abstrata prevista no preceito violado, tal prescrição é da pretensão executória da pena que foi aplicada e, nessa modalidade de prescrição, permanecem os efeitos secundários da condenação.
Necessário fazer uma diferenciação entre prescrição punitiva e executória, por isso recorro ao ensinamento de OSÉIAS J. SANTOS, na obra Prescrição Penal, ed. Julex, 1ª ed., 1998, pág. 22/23, onde li:
“Já tratado no primeiro ponto os fundamentos justificantes da prescrição da prescrição penal no sistema legal pátrio, mister se faz, a este assunto, traçar diferenciação entre os dois tipos de prescrição, no tocante ao momento em que esta se consubstancia: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado.
Segundo Frederico Marques “a prescrição pode ocorrer ‘antes de transitar em julgado a sentença final’ (CP, art. 109) ou ‘depois de transitar em julgado a sentença final condenatória’ (CP, art, 110). No primeiro caso, prescreve o direito de punir no que diz respeito à pretensão de aplicar o preceito sancionador ainda em abstrato; no segundo caso, prescreve o direito de aplicar a sanção constante, in concreto, do título penal executório”.
Assim, verifica-se diferença fundamental entre as duas espécies de ocorrência prescricional. Verifica-se outrossim, divisão também ocorrente no tocante a prescrição da pretensão punitiva, pois esta se concretiza em dois momentos distintos no processo: antes da manifestação final (sentença), quando a pena abstratamente cominada ao tipo penal sofre antecipadamente a corrosão da demora estatal na conclusão do feito; e depois da manifestação final, quando a pena concretizada resta atingida pela deformação temporal da demora.
A questão a ser tratada no presente artigo diz respeito à prescrição punitiva do Estado, em sua segunda hipótese, ou seja, quando vêm aos autos sentença condenatória, a qual vê-se o Estado impossibilitado de executá-la diante da capa que encobre seu direito.
Isto porque a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena in abstrato retira do julgador a possibilidade de proferir juízo valorativo quanto a conduta examinada no feito, e, inexistindo juízo, inexiste qualquer possibilidade de presumir-se como responsável o investigado; assim como a prescrição da pretensão executória do Estado só ocorre após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, somente após aparelhados o Estado com um título executivo, o qual sofre a impossibilidade de execução pela ocorrência da prescrição.
Já a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena concretizada, encontra-se suspensa a efetividade do decreto judicial, enquanto não transitar em julgado, subsistindo, até aquele momento, a responsabilização penal, a qual deixa de operar-se, após o trânsito em julgado para a acusação, devido ao instinto examinado”.
Tal diferenciação se faz pertinente, já que quando se declara a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato não se profere um juízo valorativo quanto ao fato praticado pelo agente, não se examina a tipicidade da conduta, portanto, não há responsabilização do denunciado. Por outro lado, declarada a prescrição pela pena concretamente aplicada, como é o caso, houve apreciação do mérito da ação penal com responsabilização do investigado, está formado o título executivo penal, cuja execução da pena corporal fica prejudicada, mas permanecem os demais efeitos da sentença condenatória, inclusive a inelegibilidade.
O Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou entendimento de que “o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 10, 1, e, da LC n° 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte” (Emb. Declr. no Recurso Ordinário n° 968•62. 2014.6.17.0000 – julg. em 22/10/2014 – Rela. Min. Luciana Lóssio) .
No mesmo sentido leciona OZÉIAS J. SANTOS, a obra acima citada, pág. 23/24:
A sentença declaratória da prescrição penal produz efeitos distintos não só entre as áreas penal e civil, assim como também entre os tipos de prescrição penal.
É entendimento consolidado que a prescrição da pretensão executória do Estado, embora encubra a possibilidade de executar-se o título judicial obtido da sentença, seus efeitos se restringem a somente isto, não operando efeito algum quanto as penas acessórias.
“Na prescrição da pretensão executória (‘da condenação’), desaparece a pretensão executória ou o direito de execução. O réu não terá de cumprir a pena, mas persistirão os demais efeitos da sentença condenatória”, segundo Celso Delmanto.
“Ocorrendo a prescrição depois de passar em julgado a sentença condenatória, a única consequência em favor do réu, é a de ficar isento do cumprimento da pena, detentiva ou pecuniária. Dizem CHAUVEAU e HÉLIE que a prescrição cobre a pena, mas não destrói a condenação; e VILLERET afirma que a prescrição da pena dispensa a execução, mas não apaga completamente a condenação, pois não atenta contra a verdade dos fatos constatados pelo julgamento” conforme ensina ANTÔNIO RODRIGUES PORTO”
Assim, ainda que não se possa executar a pena aflitiva aplicada ao requerente, em face da implementação da prescrição, seja qual for o nome dado a esta modalidade de extinção da punibilidade na sentença ou acórdão, certo é que os efeitos secundários da condenação transitada em julgado, permanecem, entre eles a causa de inelegibilidade acima mencionada.
Isso posto, com base nos fundamentos expostos, indefiro o pedido de registro da candidatura de Galileu Teixeira Machado, postulante ao cargo de Prefeito.
Na sequencia os advogados de Galileu recorrem ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG), em consequência do indeferimento da candidatura de Galileu, decidida pelo Juiz de Divinópolis. Marcelo Paulo Salgado
No TRE-MG, o Juiz Relator do Processo, Virgílio de Almeida Barreto, concorda com a prescrição do crime que deu base para a decisão do Juiz Marcelo de Paula Salgado, indeferir a candidatura de Galileu.
Os autos se apresentam instruídos com certidão de deferimento do DRAP (fl. 31, v.) ao qual se vincula o requerimento de registro e informações quanto aos requisitos da candidatura, no sentido de que, a princípio, foram estes preenchidos (fl. 30, v.).
A sentença declarou haver impedimento ao deferimento da candidatura, a saber: causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1 da LC 64/90, decorrente de condenação por crime contra a administração pública, ainda que prescrito.
O recorrente sustenta, citando julgados do c. TSE, ter havido a prescrição da pretensão punitiva, não havendo incidência da causa de inelegibilidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura – fls. 41-46.
Contudo, o Juiz Virgílio de Almeida Barreto, em sua decisão deixa claro que embora um processo esteja prescrito, a Procuradoria Regional Eleitoral encontrou outro em que Galileu estaria cumprindo pena (21444908-51). É esse, e não o anterior apontado pelo Juiz Marcelo que passou a impedir o registro da candidatura de Galileu. A confusão está neste entendimento. De que não é mais o primeiro, o de Divinópolis, e sim este segundo, que ensejou o indeferimento monocrático do Juiz Virgilio de Almeida.
O d. Procurador Regional Eleitoral aponta a existência de dois crimes na certidão de fl. 12, afirmando que, muito embora esteja prescrito um deles, o recorrente estaria cumprindo a pena fixada no outro processo (2144908-51), atraindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e da LC 64/90, não devendo ser provido o recurso eleitoral. – fls. 58-59.
Após a decisão monocrática do Juiz do TRE-MG, Virgílio de Almeida, a defesa de Galileu, recorreu com o pedido para que o julgamento fosse feito pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral, composto de sete membros. Dois Desembargadores, o presidente (Que só vota em caso de empate), e o vice-presidente, corregedor Regional Eleitoral, Dois Juízes de Direito, um Juiz Federal, e dois juristas (advogados) indicados pela OAB. Sendo que uma das vagas de um jurista não está preenchida, aguarda nomeação.
No dia 19 de setembro, a Corte do Tribunal, votou e por unanimidade, manteve o indeferimento de Galileu Teixeira Machado. Lembrando que, não é mais o primeiro processo, e sim o que foi levantado para Procuradoria.
DECISÃO DA CORTE
EXTRATO DA ATA: Agravo Interno no Recurso Eleitoral nº 284-62.2016.6.13.0103 Relator: Juiz Virgílio de Almeida Barreto Agravante: Galileu Teixeira Machado Advogados: Drs. José Rubens Costa; Mariana Chaves Fernandes Costa; Dimas Arnaldo de Souza Santos Agravada: Justiça Eleitoral Decisão: O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidência do Exmo. Sr. Des. Domingos Coelho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Edgard Penna Amorim e Juízes Paulo Rogério Abrantes, Virgílio de Almeida Barreto, Carlos Roberto de Carvalho, Ricardo Torres Oliveira e Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa (Substituto) e o Dr. Patrick Salgado Martins, Procurador Regional Eleitoral
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS Agravo Interno no Recurso Eleitoral n. 284- 62.2016.6.13.0103 Procedência: Divinópolis-MG (103ª Zona Eleitoral – Divinópolis)
Agravante: Galileu Teixeira Machado Agravado: Justiça Eleitoral Relator: Juiz Virgílio de Almeida Barreto
ACÓRDÃO Agravo interno. Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2016. Condenação criminal transitada em julgado. Registro indeferido. Recurso a que se negou provimento em decisão monocrática. Omissão em relação à manifestação após parecer ministerial. Existência de mais de uma procuração, não havendo nos autos instrumento de revogação ou renúncia de mandato. Ausência de prejuízo à parte. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Recurso especial interposto pelo Ministério Público. Ausência de trânsito em julgado para a acusação. Impossibilidade de afastamento da causa de inelegibilidade, em vista de sentença penal condenatória proferida por Órgão Colegiado. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos que integram esta decisão. Belo Horizonte, de de 2016
RELATÓRIO DO RELATOR (Julgamento na Corte)
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Galileu Teixeira Machado, fls. 204-214, contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao recurso eleitoral de fls. 41-46, indeferindo o registro de candidatura do agravante. Em suas razões, afirma que:
a) aberta vista para manifestação sobre o parecer da d. PRE, foi apresentada petição por advogado que não detinha mais poderes para atuar no feito;
b) na manifestação subscrita pelo atual procurador, apontou-se o expresso reconhecimento da pretensão punitiva;
c) diversamente dos fundamentos adotados pelo ex-procurador, o recorrente não se baseia na suspensão do cumprimento da penas, mas na falta de pena, por causa da prescrição;
d) a decisão criminal da lavra do Des. Silas Vieira, além de declarar prescrita a pretensão punitiva quanto às penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, também assentou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime do Decreto-Lei 201/67;
e) o Ministério Público, no recurso especial de fls. 97-125, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva referente a todos os crimes;
f) até eventual reforma do julgamento recursal pelo e. STJ, inexiste a sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e e l, da LC 64/90.; g) não se insere na competência eleitoral alterar as razões ou o entendimento da Justiça Comum. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, com retratação e deferimento do registro.
É o relatório que se faz necessário. 3 VOTO O recurso é tempestivo, uma vez que foi protocolado dentro do tríduo legal (certidão de publicação da decisão datada de 12/09/2016 – fl. 129, interposição do apelo em 13/09/2016, fl. 204). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Por meio do presente agravo, o agravante almeja a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso eleitoral por ele interposto, e indeferiu seu registro de candidatura. Inicialmente, alega o agravante haver omissão em relação à manifestação por ele apresentada após o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez terem sido analisados apenas os documentos de fls. 62-63, apresentados por advogado que já não detinha mais poderes para atuar no feito. Compulsando os autos, verifica-se a existência de mais de uma procuração, uma conferindo poderes a José Rubens Costa (fl. 47), e outras, a Dimas Arnaldo de Souza Santos (fls. 38, 48). No entanto, não há qualquer ato de renúncia ou revogação do mandato, afastando a atuação de um dos procuradores. Portanto, possível a interposição pelo Dr. Dimas Arnaldo de Souza da petição de fls.62-63. Ressalto não haver nenhum prejuízo para a parte, tendo em vista que todos os documentos juntados pelo Dr. José Rubens Costa estão sendo examinados por este Relator. Todavia, a tese apresentada na manifestação sobre parecer ministerial, repetida aqui em sede de agravo, baseada na prescrição da pretensão punitiva, não merece acolhida.
Vejamos. No acórdão da lavra do Des. Silas Vieira, juntado aos autos às fls. 74-96, verifica-se que foi declarada a prescrição punitiva somente em relação aos crimes do art.90 da Lei nº 8.666/93, mantendo-se a condenação quanto ao delito descrito no art. 1º, I, do Dec-Lei 201/67, in verbis: Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição punitiva no tocante aos crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e julgo extinta a punibilidade em relação aos réus, com fundamento no art. 107, IV, do CP e no art. 61 do CPP. Dou parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar os réus como incursos nas disposições do art. 1º, I, do Dec-Lei nº 201/67, reconhecendo, porém, a consunção dos delitos previstos na Lei nº 8.666/93. (…) Caso esta decisão transite em julgado para a acusação, atente-se para a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente a todos os acusados, nos termos do art. 1119 do CP, uma vez que da data dos fatos até o recebimento da denúncia transcorreram mais de quatro anos. Entretanto, a decisão não transitou em julgado para a acusação, tendo em vista a interposição de recurso especial pelo Ministério Público (fls. 97-125), no qual se pleiteia:
a) o afastamento da incidência do princípio da consunção entre os delitos dos artigos 89, caput, da Lei nº 8.666/93, e 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67;
b) o afastamento da prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos delitos do art. 90 da Lei nº 8.666/93;
c) reconhecimento do concurso material entre os delitos perpetrados pelos réus, condenando-os nas sanções do art. 89, caput (por duas vezes), e 90, ambos da Lei nº 8.666/93. Nesses termos, totalmente equivocada a colocação do agravante de que “o Ministério Público no recurso especial, fls. 97-125, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva referente a todos os crimes.” (fl. 208). O MP, quando se manifesta sobre o requerimento de suspensão da execução provisória, consigna que: (…) diante da ausência de trânsito em julgado para a acusação, não se pode reconhecer a prescrição pela pena em concreto, sob pena de ofensa ao disposto no art. 110 do Código Penal, sobrelevando que entender de forma diversa estar-se-ia desrespeitando o comando da Súmula 438 do STJ, que veda a incidência da prescrição virtual ou em perspectiva. Isso porque, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima do delito, sendo que somente depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é que o cotejo dos §§ 1º e 2º do art. 110 do CP permite que se projete para períodos anteriores à sentença a análise do prazo prescricional, levando em conta a pena efetivamente aplicada. De mais a mais, não se pode olvidar que o recurso ministerial interposto busca a condenação do sentenciado nos delitos capitulados na peça vestibular, de sorte que eventual provimento poderá ensejar o redimensionamento das sanções aplicadas. (…) 5 No entanto, considerando a peculiaridade do presente caso, não me oponho que se proceda com a suspensão da presente execução provisória até o julgamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, porquanto na hipótese de não provimento do seu inconformismo, com manutenção da condenação nos moldes proferidos pelo Egrégio TJMG, apena até então imposta restará prescrita. (fls. 127-128). Não há qualquer liminar do STJ suspendendo a condenação criminal sofrida pelo recorrente, como registrei na decisão que indeferiu o registro de candidatura. O que há, como exposto, é um despacho do Juiz da Vara de Execuções (fl. 126), determinando a suspensão do curso da execução, até desfecho final do recurso especial, incapaz de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e da LC 64/90, nos termos do art. 26-C daquele diploma legal.. Portanto, nenhuma das considerações apresentadas, nem aquelas de fls. 62-63, nem as posteriormente juntadas pelo subscritor do presente agravo, são capazes de afastar a inelegibilidade do agravante, com amparo no art. 1º, I, e, 1 da LC 64/90. Peço vênia aos pares para transcrever trechos da decisão monocrática que indeferiu o registro de candidatura do agravante: Cinge-se o deslinde do feito à aferição do seguinte requisito para a candidatura: art. 1º, I, e, 1 da LC 64/90. A controvérsia surge primeiramente porque a sentença indeferiu o registro de candidatura do recorrente, em virtude de condenação em crime contra administração pública, estando o crime já prescrito. Com acerto o d. Procurador Regional quando argumenta que “certificada a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime não se verifica preenchido o requisito necessário à constatação da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, letra “e” e “1”: condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.” (fl. 59). A respeito da matéria, já decidiu o TSE que “Inelegibilidade referida no art. 1º, inciso 1, alínea e, da LC n° 64/1990. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, afasta-se a incidência da causa de inelegibilidade. Precedentes.”. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 69179, Acórdão de 19/05/2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 01/07/2015 ) Resolvida tal celeuma, é imperioso se verificar a questão posta nos autos pelo d. Procurador Regional, referente ao fato de estar o recorrente cumprindo a pena fixada no Processo nº 2144908- 51.2007.8.13.0223. Intimado para esclarecer tal fato, o recorrente junta o documento de fl. 64, indicando estar o mencionado processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial. No entanto, não há notícia nos autos de provimento de liminar suspendendo a eficácia do acórdão penal condenatório, sendo que o documento colacionado apenas noticia a suspensão/sobrestamento do processo de execução. Assim, não há como se verificar estar suspensa por força de provimento liminar a condenação criminal sofrida pelo recorrente, o que poderia afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e da LC 64/90, nos termos do art. 26-C do mesmo diploma legal. Já decidiu o TSE a respeito que “provimento liminar que suspende os efeitos da condenação criminal afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, conforme disposto no art. 26-C da LC 64/90.”. Recurso Ordinário nº 37538, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 2/10/2014 ), o que não restou aqui demonstrado. Destarte, muito embora com fundamentos diversos daqueles esposados na sentença, com fulcro no art. 73, XXIII, b c/c art. 76, VI do RITRE NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.” Por fim, como asseverado pelo próprio agravante, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a prescrição da pretensão punitiva e, pelas provas dos autos, não há elementos que comprovem estarem prescritos os crimes praticados por aquele, devendo ser negado provimento ao recurso, e mantido o indeferimento do registro.
É como voto.
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Ao perder também na Corte do TRE-MG, os advogados de Galileu Machado, uma banca de Belo Horizonte, Isabelle Maria Gomes Fagundes, Ana Carolina Diniz de Matos, Raoni Roberto Lourenço de Oliveira, Flavia Letyere C. Fagundes, Milene de Souza Marques e Daniela Bertulane Franco e outra de Divinópolis, Dimas Arnaldo de Souza Santos, José Rubens Costa, Larah Firmo Ribeiro e Mariana Fernandes Costa, entraram com Embargos Declaratórios, e novamente Galileu perdeu, com a rejeição dos Embargos – Embora, segundo juristas, os ED são pressupostos para impetrar recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
(Embargos Declaratório, é um instrumento pelo qual uma das partes de um processo solicita a Justiça que sejam esclarecidos determinados aspectos de decisão proferida, de quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade em tal decisão)
Após o resultado das urnas, no dia 2/10, que deu a Galileu a maior votação entre todos os candidatos que concorreram ao cargo de Prefeito de Divinópolis, já no dia seguintes, dia 3/10, o processo de Galileu subiu para o TSE.
No último sábado (08/10), na parte da manhã, o Recurso Especial Eleitoral interposto por Galileu foi distribuído no Tribunal Superior Eleitoral, caindo nas mãos do Ministro Henrique Neves da Silva. No recurso, através de um pedido de liminar, o candidato que obteve 58 mil votos pedia que o TSE rejeitasse o acórdão do TRE-MG que negou provimento ao seu apelo e manteve o indeferimento do registro de sua candidatura. O objetivo deste pedido de liminar era que se fosse deferia Galileu poderia ser diplomado, e com isso empossado como Prefeito eleito de Divinópolis.
Acontece que, o Ministro Henrique Neves no mesmo dia, sábado (08), no início da noite, indeferiu o pedido de efeito suspensivo feito por Galileu para ser diplomado.
Isso significa dizer que, se Galileu não for Diplomado ele não tomará posse. E ainda se a decisão do mérito não ocorrer até o dia 31 de dezembro. E, claro que, se não for favorável a Galileu, o próximo prefeito de Divinópolis será o presidente da Câmara eleito no dia 1º de janeiro de 2017. Por essa razão as disputas estão tão acirradas nos bastidores políticos. Com muitas interferências não visíveis às pessoas que não são do meio político partidário. Todos os deputados estão confabulando, presidentes de partidos e vereadores, tanto os novatos eleitos, quanto os veteranos que foram reeleitos.
A verdade é que a decisão de Galileu e de seu grupo político em mantê-lo candidato de qualquer jeito. Sempre na expectativa de que em Instância Superior, sua candidatura seria deferida, concorrendo sub judice desde o início da campanha. Se o TSE confirmar, a decisão do TRE-MG de indeferir sua candidatura. Muitas pessoas avaliam que a despeito da votação estrondosa que ele obteve nas urnas, com muitos votos de protesto à atual administração, do que votos propriamente dele. Historicamente, o PMDB terá prestado um desserviço para o município, já que o partido poderia tê-lo substituído até o dia 12 de setembro, como fez o PSOL que substituiu Jorge Torquato por Mario Pintor.
O resumo da ópera, quase bufa é que o eleitor pode ter votado em um candidato, muitos por vingança ao atual, e poderá levar outro, que ele jamais gostaria de ver como prefeito, um vereador eleito presidente, que será um chefe de governo tampão, até que a Justiça Eleitoral marque novas eleições.
O HISTÓRICO DOS REVÉS DE GALILEU MACHADO NA JUSTIÇA ELEITORAL
1 – No Cartório Eleitoral o Juiz Marcelo Paulo Salgado impugnou a candidatura
2 – No TRE em Julgamento monocrático do Juiz Virgilio de Almeida Barreto
3 – No TRE em julgamento da Corte, por unanimidade
4 – No TRE no Julgamento de Embargos Declaratório
5 – No TSE no julgamento de uma Liminar.


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