
PROJETO DE LEI EM Nº 020/2016
Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Executivo do Município de Divinópolis, referente ao ano base 2015, altera o valor do vale-refeição e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedida, aos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Divinópolis, revisão anual de que trata o parágrafo único do artigo 60 da Lei Complementar 009/1992, referente ao ano base de 2015, aplicando-se aos vencimentos, de forma escalonada, o reajuste de 7% (sete por cento), sendo concedidos 3,5% (três meio por cento) a partir de 1º de abril de 2016 e os restantes 3,5% (três e meio por cento) a partir de 1º de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Ficam excetuados da revisão de que trata o caput deste artigo os agentes políticos do Executivo Municipal e os cargos equiparados ao primeiro escalão, na administração direta e indireta.
Art. 2º. Fica reajustado em 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) o Vale-Refeição, de que trata a Lei 2.844/1990 e posteriores alterações, passando seu valor para R$ 8,00 (oito reais) por dia trabalhado a partir do dia 01 de maio de 2016, ficando mantidas as demais condições/limitações estabelecidas nas leis que tratam da matéria.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º. Decreto do Executivo regulamentará no que for necessário a aplicação desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que for pertinente, ao dia 01 de abril de 2016.
Divinópolis, 16 de maio de 2.016.
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Como de conhecimento de Vossas Excelências, o Executivo Municipal, ao longo dos dois mandatos da atual gestão, em atendimento ao disposto na lei 6.749/2008, efetuou, anualmente, a recomposição das perdas inflacionárias dos servidores públicos municipais.
Ocorre que, por imposição legal, vez que a chamada “lei do gatilho” padecia de grave inconstitucionalidade, por sua vinculação a fator de correção monetária federal (INPC), ação vedada pela súmula vinculante nº 42 do STF1, em dezembro de 2.015, através da lei 8.083, ocorreram alterações na norma suso mencionada, com modificação do indexador para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas Administrativas e Contábeis (IPEAD) da Universidade Federal de Minas Gerais, cuja aplicação ficou prevista para março de 2.017 em relação ao exercício de 2.016.
Não obstante tais fatores, estava firme o Executivo Municipal – mesmo na ausência de norma que o obrigasse – no intento de conceder aos servidores revisão geral que repusesse as perdas inflacionárias de 2.015.
No entanto, a gravíssima situação econômica do pais, que é pública e notória, sendo despiciendos maiores comentários, fez com que as receitas municipais, mormente o FPM e o ICMS caíssem sobremaneira, fatores que, conjugados com o crescimento vegetativo das despesas com recursos humanos, motivados pelos benefícios previstos nos Planos de Cargos e Salários do Município (Leis 6.655/2077 e 7.290/2011), 1 Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais
de correção monetária. (Publicação DJe nº 55 de 20/03/2015, p. 2.DOU de 20/03/2015, p. 2.) levaram a sério desequilíbrio da relação receita x despesa, impedindo que o Executivo Municipal, em expressa observância ao artigo 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), efetuasse a reposição de toda a perda inflacionária.
Neste ponto, mister esclarecer que o comando inserto no inciso X do artigo 37 da Carta Magna, que assegura aos servidores a “revisão geral anual”, não significa necessariamente, segundo precedentes jurisprudênciais2, a reposição do total da perda inflacionária, ficando a revisão condicionada à capacidade financeira dos entes públicos.
Todavia, mesmo neste cenário de conjuntura extremamente desfavorável, com efetivo decréscimo de receitas e crescimento de despesas, em hercúleo esforço, empreendido em razão do profundo respeito nutrido pelos servidores municipais, nos termos do ajuste judicialmente firmado com os Sindicatos que representam a categoria dos servidores municipais, apresenta o Executivo Municipal a Vossas Excelências o presente projeto que, além de recompor 65,60% da perda inflacionária (considerado o índice oficial de inflação do país), aumentando em 7% o vencimento do servidor municipal, promove ainda aumento de 14,28% no valor do Vale-Refeição – de que trata a Lei 2.844/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 6.637/2007 – elevando seu valor para R$ 8,00 (oito reais) por dia trabalhado, mantidas as demais condições estabelecidas em lei.
Assim, apresentamos o projeto em tela para apreciação de Vossa Excelência e demais ilustres Vereadores.
Oportunamente, reiteramos a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal
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Segundo informações da Câmara, ontem, 18/05 (quarta-feira), o prefeito Vladimir Azevedo, recebeu a Notificação Prévia 11/16, do Jurídico da Câmara, informando sobre a existência de óbice de natureza jurídica para a continuidade da tramitação do projeto. Que refere-se a exclusão dos agentes políticos. Leia-se o próprio prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os secretários.
Notificação Prévia n° CM-011/2016
Pela presente, nos termos do artigo 127 da Resolução n° 392, de 23 de dezembro de 2008, Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis, fica Vossa Excelência notificada sobre o parecer emitido pela Comissão abaixo relacionada, para apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação, em virtude de óbice de natureza jurídica.
Art. 127. Quando o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação ou comissão especial apontar a existência de óbice de natureza jurídica para a tramitação da matéria, será cientificado o autor da proposição para, no prazo de dez dias, querendo, apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação.
Autor : Executivo Municipal
Projeto de Lei : EM-020/2016 – Revisão Anual Servidores
Consultoria Jurídica : CONJUR
Óbice/Observação : Esta Consultoria no uso de suas atribuições, notifica Vossa Excelência de que a proposição em tela não poderá prosperar, pois, as normas constitucionais estão aqui afetadas, em especial o inciso X, do artigo 37,da Constituição Federal, Verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Na oportunidade, tomamos a liberdade de encaminhar cópia do referido projeto devidamente corrigido, anexo.
Pelos motivos acima expostos, conclui-se que a propositura em tela não reúne condições para validamente prosperar.






