O advogado, Alican Albernaz, grande conhecedor da legislação eleitoral, que em épocas de eleições é procurado para atuar como consultor jurídico eleitoral, quer sejam por candidatos à proporcional (vereadores/deputados) ou majoritário (prefeitos/governadores), ou até mesmo por partidos, através de um post publicado em seu perfil no Facebook, e posteriormente confirmou direto com o Divinews, fez um importante alerta para os pré-candidatos a cargos eletivos nas eleições de outubro próximo. De que tais pré-candidatos que usaram a janela eleitoral se filiando aos mais diversos partidos, seguindo a nova legislação eleitoral, que diminuiu o prazo de (1) um ano de filiação partidária, para (6) seis meses, prazo esse que se encerrou no último dia 2 de abril. Contudo, se os estatutos dos partidos que receberam as novas filiações exigir o tempo mínimo de 1 (um) ano. Neste caso, tais candidatos estão inelegíveis, exceto se o partido mudar o estatuto, através de convenção, reduzindo também tal prazo – Um dos exemplos clássicos é o caso do PMDB, o vereador Delano Santiago, que deixou o PRTB e foi para o PMDB, tipicamente se enquadra no caso.
Veja o post de Alican Albernaz
“A elegibilidade, em síntese, é pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos. Dentre os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos. Em nosso sistema jurídico a elegibilidade é tratada em nível constitucional. Com efeito, as condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, parágrafo 3º da Constituição Federal. Apesar de a elegibilidade ser matéria com status constitucional, pode a lei ordinária dispor sobre o exercício de tal direito, regulamentando as condições estabelecidas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como deixa claro o § 3º do seu art. 14. Dentre as condições de elegibilidade, citaremos apenas uma: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Não basta ao pretendente a cargo eletivo estar inscrito na circunscrição. Necessita da filiação partidária. (Há exceções. Exemplo: militares, etc)”
“Muito bem. Com a mudança na reforma eleitoral, abriu-se a janela para troca de partidos, contudo, ainda há muitos questionamentos acerca desta alteração. Uma das alterações contidas na reforma é o prazo para filiação que era de 01 (um) ano antes das eleições, mas agora o prazo é de até seis meses antes do pleito. Esta é a questão”
“Adiro a corrente minoritária, da doutrina que está nascendo, que isto poderá ser levada à apreciação judicial. Vejamos. Aqui em Divinópolis, como em todos os quadrantes do país, os pré-candidatos não tomaram uma decisão mais segura, pois é sabido que aqueles que mudaram de partido na janela – 6 meses, podem vir a serem questionados e ter problemas, caso o estatuto do partido exija tempo mínimo de 01 (um) ano de filiação para que sejam candidatos”
“Sim. O art. 9º da Lei 9.504/97, foi alterado pela Lei 13.165/2015, prevendo o prazo mínimo de 06 (seis) meses de filiação partidária para que o cidadão possa se candidatar. Entretanto, a Lei 9.096/95 permaneceu intacta ao dispor, em seu artigo 20, que é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. Logo, tendo algumas agremiações permanecido inertes quanto à reforma, mantendo inalterados os seus estatutos, surge, inicialmente, a indagação a propósito da vinculação da norma estatutária no momento da convenção para a escolha de candidatos. Isto é: a norma estatutária prevalece sobre o prazo mínimo legal? No meu entendimento, sim”.
“Dessa forma, naqueles partidos (exemplo: PMDB) que o estatuto prevê que o filiado precisar ter ingressado no quadro da legenda 01 (um) ano antes da eleição, isto, sem dúvida, vai acabar inviabilizando aqueles que fizerem a troca 06 (seis) meses antes do pleito. Este é o meu modesto entendimento”. Finalizou o advogado






