ARROCHO GERAL NA PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS: CAAF recomenda duras medidas de contenção de despesas

Publicado por: suporte


Algumas das despesas, além de onerarem os cofres do município, cria diante da sociedade uma imagem não muito positiva de isentabilidade, quando os cidadãos ficam sabendo que a Prefeitura paga os alugueis, da Justiça Eleitoral em um prédio localizado na Avenida 7 de Setembro; o da Delegacia de Polícia Civil, na Rua Goiás, o da Policia Federal, na Afonso Pena, entre outros que não o Divinews não tem conhecimento. E são todos controlados por outros entes governamentais, a União e o Estado de Minas.

Segundo informações, o gatilho salarial dos servidores públicos está preservado, continuará da forma que está. O entendimento do staff do prefeito é que embora, seja necessário fazer isto para equilibrar melhor as contas, não será feito. “Embora necessário, não vamos sangrar mais o Vladimir tomando está decisão, que o próximo prefeito o faça. E terá que fazer”, afirmou um dos membros do CAAF.

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Outro ponto não menos polêmico seria a correção da tabela do IPTU, totalmente defasada, com valor venal dos imóveis, que joga a arrecadação do município muito para baixo. Segundo informações as residências de um dos condomínios mais caro e badalado da cidade, o Greenville, conhecido popularmente como o Condomínio dos Médicos, pagam uma ninharia, um valor insignificante de IPTU.

Publicação da Prefeitura no Diário Oficial dos Municipios na edição de sexta-feira (05)

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS RECOMENDAÇÃO CAAF 01/2015 – O CAAF – CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, no uso de suas atribuições, dentre as quais a de zelar pelo equilíbrio econômico e financeiro do Município, e ainda, CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa insculpido no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal.
 
CONSIDERANDO o atual cenário econômico nacional e o contexto financeiro e conjuntural em que se encontra inserido o Município de Divinópolis, a notória crise federalista marcada pela diminuição expressiva dos repasses constitucionais recebidos pela Administração Pública Municipal, notadamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão da política conduzida pelo Governo Federal e do processo recessivo em que se encontra a economia nacional, fatos que afetaram sobremaneira o equilíbrio financeiro da maioria dos Municípios Brasileiros;
 
CONSIDERANDO que os gestores públicos devem se ater aos princípios e normas que norteiam a conduta administrativa, devendo ter sua conduta pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição Federal/88, Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n.101/00, Lei Federal nº 4.320, de 1964, e legislação municipal correlata;
 
CONSIDERANDO a necessidade de se promover revisão e ajustes nos procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros internos da Administração Municipal Direta e Indireta, visando o reordenamento financeiro a fim de compatibilizar as despesas correntes com a receita estimada para o exercício em curso;
 
CONSIDERANDO a imposição, pela realidade de crise nacional, do saneamento das finanças públicas municipais, com a consequente requalificação de despesas, possibilitando a manutenção da capacidade mínima de investimentos em projetos voltados às políticas públicas de responsabilidade do Município;
 
CONSIDERANDO o desequilíbrio da relação receita x despesas, ocasionado pelos fatores alhures expostos e, também, pelo crescimento vegetativo das despesas com recursos humanos, em virtude das benesses concedidas pelos planos de cargos e carreiras do município e pela lei 6749 de 03 de abril de 2008 (lei do “gatilho”), elevando o índice de despesas de pessoal a patamares muito próximos do índice prudencial estabelecido pelo no parágrafo único do artigo 22 da lei de Responsabilidade Fiscal LC-101/00;
 
CONSIDERANDO a sempre presente necessidade e pertinência em se aprimorar política efetiva de controle e gestão de custos públicos, com a análise detalhada acerca da oportunidade, conveniência e necessidade da celebração, manutenção ou adequação dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres que envolvam o dispêndio de recursos financeiros, celebrados pela Administração Direta e Indireta do Município de Divinópolis, inclusive com outros entes federativos;
 
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de manter em dia os compromissos assumidos pela administração, inclusive aqueles relacionados a seus servidores;
 
CONSIDERANDO, por fim, que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, que previna os riscos capazes de afetar o equilíbrio nas contas públicas, conforme preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, afetando a prestação de serviços públicos essenciais e a capacidade de investimento do Município;
 
RECOMENDA, por deliberação unânime de seus membros, a imediata adoção das seguintes medidas, consideradas necessárias e essenciais para a manutenção do equilíbrio das Contas Públicas:
 
Art. 1º. – Proceder, na Administração Direta e Indireta, à imediata redução da folha de pagamento, especialmente por meio das seguintes ações mínimas:
 
I – Revisão – com viés de corte de 20% (vinte por cento) do dispêndio– das nomeações para cargos comissionados previstos no organograma da estrutura administrativa do município;
 
II –Revisão, com viés de redução de até 100% (cem por cento), do pagamento de horas extras, à exceção, mediante justificativa formal do Secretário da pasta, daquelas relacionadas à prestação de serviços essenciais à população, cuja não realização possa acarretar danos aos munícipes, devendo ser priorizada a compensação através do “banco de horas”;
 
III –Análise das gratificações concedidas pelo Município;
 
IV – Suspensão das extensões de carga horária em vigor, excetuando-se aquelas relacionadas à prestação de serviços essenciais à população, mediante justificativa formal do Secretário postulante;
 
V – O pagamento de férias prêmio em pecúnia, em percentual definido pela Administração, única e exclusivamente nos casos de doenças comprovadamente graves, devidamente justificado;
 
VI – A realização de estudo dos quadros das Secretarias de Saúde e Educação, com foco em possível redução de contratações temporárias,
devendo, contudo, ser evitada a desassistência ou quaisquer espécies de danos à população, adotando medidas para mitigar o impacto desta ação na prestação do serviço público, devidamente justificado;
 
VII – Revisão, com enfoque em possível otimização, dos recursos humanos – inclusive estagiários – e materiais, alocados nas estruturas das secretarias municipais;
 
VIII – Suspensão de todas as diárias, exceto daquelas que guardem relação com serviços inadiáveis e/ou o atendimento ao cidadão.
 
Art. 2º. Deverão ser revistos – com viés de redução de até 100% – todos os convênios onerosos, mormente aqueles mantidos com órgãos/entidades pertencentes ou controlados por outros entes governamentais.
 
Art. 3º. Deverão ser revisados os critérios relacionados às viagens e gastos de combustíveis, com viés de redução de até 60% (sessenta por cento) do consumo, ressalvado o abastecimento de veículos envolvidos em programas essenciais e não sujeitos a interrupção;
 
Art. 4º. Deverão ser revisadas, para adequação, as tarifas e preços públicos que, comprovadamente, encontrem-se deficitárias.
 
Art. 5º. Adotar providências para unificação de índices praticados pelo  Município, evitando o descasamento entre índices praticados para recebimentos e pagamentos.
 
Art. 6º. Adotar providências para tornar mais efetivo o recebimento da dívida ativa do Município.
 
Art. 7º. As Secretarias deverão adotar providências para redução das despesas relacionadas a custeio, nos termos definidos pela administração, promovendo, ainda, quando viável, o incremento de receitas;
 
Art. 8º. As despesas com investimentos somente poderão ser realizadas mediante a autorização do Prefeito.
 
Art. 9º. As presentes medidas são consideradas mínimas e não excluem quaisquer outras ações ou medidas complementares.
 
Art. 10º. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
 
Divinópolis, 03 de junho de 2015.
 
 

HONOR CALDAS DE FARIA

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Secretário Municipal de Governo
Membro CAAF

 

ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CASTELO

Secretário Municipal de Fazenda e Secretário Municipal de
Administração Orçamento e Informação – Interino
Membro CAAF

 

ROGÉRIO EUSTÁQUIO FARNESE

Procurador-Geral do Município
Membro CAAF

 

AGILSON EMERSON DA SILVA

Controlador-Geral do Município
Membro CAAF

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