Constantino Dias Neto foi transferido para Belo Horizonte, e em seu lugar, no dia 8 de maio, assumiu Marcelo Bomfim – Existem várias nuvens que envolvem os reais motivos da transferência de Constantino para a capital mineira. É fato e esta no Relatório da Controladoria Geral da União (CGU) que a Caixa foi omissa na fiscalização e com suspeita de conivência nos fatos que envolvem possiveis desvio de milhões do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, que está sendo investigado pelo Ministério Público Federal e Policia Federal.
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Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de representação
apresentada por Aparecida Adriana Lúcia, funcionária da Caixa Econômica Federal, na qual narra a possível prática de venda casada de seguro de vida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (fls. 02/04).
Segundo a funcionária da CEF, o Superintendente Constantino
Dias Neto utilizava-se do programa Minha Casa Minha Vida para obrigar as construtoras a fazerem seguro de vida para os mutuários, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), com o intuito de cumprir meta de venda de seguro de vida.
Através de e-mail enviado a esta Procuradoria, a representante apresentou os dados de duas construtoras envolvidas (fls. 09/10).
Em resposta a ofício ministerial, a CEF informou, em síntese, que não concorda com a alegação de venda casada e que os únicos seguros exigidos pela CAIXA são o SGC – Seguro Garantia do Construtor e o SRE – Seguro Risco de Engenharia (fls. 11/12).
É o relatório. Oficia-se.
Considerando a necessidade de novas informações para a elucidação dos fatos, determino:
a) a expedição de ofício, com cópia da representação de fls. 02,
às Construtoras Davilha Reis e Valdares, qualificadas às fls. 09, a fim de que se manifestem acerca dos fatos narrados na representação, especialmente sobre a suposta inclusão do valor de R$400,00, a título de seguro de vida, nos custos indiretos dos imóveis financiados através do Programa Minha Casa Minha Vida pela Caixa Econômica Federal – Superintendência de Divinópolis/MG, apresentando documentação pertinente.
b) considerando a necessidade de conversão da presente notícia
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS de fato em Procedimento Preparatório, em razão da insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas elencadas no art. 4º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, a conversão desta notícia de fato em Procedimento Preparatório, em consonância com o
art. 4º, § 2º da Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006, observando-se o prazo de 90 dias para conclusão das apurações a teor do que prescreve o art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Após, conclusos.
Divinópolis, 19 de fevereiro de 2014.
LUCIANA FURTADO DE MORAES
Procuradora da República
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