REQUERIMENTO Nº 028 / 2013
SEMFAZ, informações sobre os motivos que levam a atual administração não ter liberado os recursos do FIA-Fundo da Infância e Adolescente, arrecadados no ano findo de 2.012, e não repassados às entidades que os captaram para o cofinanciamento dos custos operacionais e de investimentos programados para este ano, recursos estes já disponíveis, em contas correntes bancárias específicas, conforme os planos de trabalhos protocolados, aprovados e publicados, pelo CMDDCA, nos meses de maio, junho e julho/2013.
O QUE É O FIA
Os Fundos para Infância e Adolescência (FIA) são órgãos técnicos que tem como função normatizar, implantar e executar as políticas de garantias de direitos das crianças e adolescentes1 Foi regulamentado pela Lei Federal 8.069/90 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) e tem como objetivo captar e aplicar recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente. A principal fonte de recursos destes Fundos são destinações do Imposto de Renda.
Os FIA são administrados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA), formados por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil deliberando sobre as referidas políticas públicas e o seu financiamento.2 A representatividade da Sociedade Civil é materializada pela OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), em que os sócios são, geralmente, de origem privada.
O Conselho (CDCA) deve atuar no desenvolvimento de programas e projetos, políticas básicas de atendimento à criança e o adolescente e na administração do FIA. Além de fixar critérios de utilização das destinações capitalizadas (art.260, parágrafo 2°, ECA) a fim de direcioná-las a projetos, devidamente estruturados, capazes de cumprir com as metas propostas.
Os recursos destinados ao FIA podem ser aplicados em projetos de proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes em projetos de combate ao trabalho infantil, além de ser aplicada também no custeio das atividades do Conselho Tutelar bem assim como na formação continuado dos Conselheiros Tutelares. No Art. nº. 4º e seus incisos, da Resolução nº 139/10 do CONANDA, é estabelecido as dotações específicas para a implantação,manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades, e no Parágrafo 6º deste caput, a resolução deixa claro que, “§ 6º – Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação dos Conselheiros Tutelares.
No parágrafo 1º, alínea “a” do Art. 4º da resolução 139 do CONANDA, esclarece que a Lei orçamentária Municipal ou Distrital deve se responsabilizar preferencialmente pela formação continuada para os membros do Conselho Tutelar, se referindo às capacitações.
A forma de arrecadação é feita através da destinação de até 6% do Imposto de Renda, para quem declara pelo formulário completo, para o FIA, que repassa o valor para o Fundo. O contribuinte não paga nada a mais por isso. Se tem imposto a pagar, o valor, o valor investido é abatido da parcela a recolher.
Se tem imposto a restituir, o valor destinado ao Fundo é acrescido à restituição. 1% (um por cento) do imposto sobre da renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, poderá ser doado para Fundo dos Diretos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estadual ou municipal quando em situação devidamente comprovada a idoneidade das deduções do imposto referido.






