CASO HSJD: auditoria do SUS comprova inúmeras irregularidades financeiras e falhas administrativas na gestão do Hospital e sugere intervenção

Publicado por: suporte


As irregularidades financeiras constatadas foram inúmeras. Chegaram a utilizar de forma indevida a conta contábil gerando saldo fictício. Diante do relatório dos técnicos do SUS não se sustenta a informação de que não houve nenhuma irregularidade no Hospital São João de Deus na gestão de Frei Ronan, houveram sim, e muitas. Foram escondidas, camufladas. Aí estão as provas. O texto da auditoria é amenizado e a conclusão também dada a importancia social do HSJD. E a tentativa de recuperação do hospital através do Grupo de Amigos do HSJD com a colaboração e participação de toda cidade. É fato que este relatório não poderia ter sido omitido da comunidade que se propõe a ajudar a recuperação do Hospital São Jão de Deus, foi um erro dos atuais gestores. É preciso ter transparência e não houve.

Resumo de algumas das Irregularidades

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Pagamentos de empresas através de crédito ou emitindo cheques para pessoas físicas que não tinham comprovante nenhum que houvesse tido prestação de serviço ou fornecimento de materiais.

Preenchiam cheques deixando de colocar o nome do beneficiário, ficavam em branco, para posteriormente serem preenchidos. E pior não havia cópia do cheque emitido

Pagavam constantemente alguns fornecedores antecipadamente e por longos períodos, sem a devida compensação contábil, descaracterizando tal procedimento e suscetíveis a fraudes e desvios.

Chegaram ao cúmulo, ao absurdo de contabilizar depósitos tendo como comprovante contábil apenas o envelope com o valor assinalado. Qual era a garantia que dentro dos envelopes tinha alguma coisa, dinheiro ou cheque.

Contratos com prestadores de serviços, pessoas jurídicas, desatualizados e sem o principio do equilíbrio econômico, uma vez que permite que profissionais e empresas se beneficiassem dos resultados operacionais sem investimentos iniciais.

Contrato de locação da área externa do hospital sem constar que o objeto seria utilizado para fins comerciais, sendo utilizado como estacionamento.

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Irregularidade na locação de uma farmácia dentro do hospital. O relatório aponta que tal locação não é moral e nem ético, uma vez que pela praticidade permite que o paciente compre naquele único local existente sem a concorrência de outras farmácias.

O relatório na época de sua finalização apontou diretamente a existência de nepotismo. Pois o filho, filha e a nora do Diretor Técnico do hospital (Alair Rodrigues) eram parceiros do HSJD na área de oftalmologia e oncologia, o pior , sem contrato jurídico, o contrato era verbal.

O antigo superintendente do HSJD contratou por escolha pessoal, sem se preocupar em cotar o menor preço, a empresa L+M para gerenciar a obra do novo hospital no valor de R$ 24 milhões.

Na época da auditoria não havia contrato formalizado com os profissionais e empresas que atuam na alta complexidade, como oftalmologia, cardiologia, hemodinâmica, neurologia e ortopedia.

Diante de tantas irregularidades como as demonstradas acima e outras, a conclusão do relatório dos técnicos do SUS:
Considerando a magnitude e importância do HSJD em Divinópolis para cidade e toda a micro e macro região do oeste de Minas Gerais;

Considerando que a entidade prestou e vem prestando nos últimos anos um trabalho de qualidade e confiança junto à população e usuários do SUS;

Considerando que a crise existente econômica, financeira e patrimonial é grave e exige ação imediata e eficaz;

Considerando que os casos de intervenção judicial têm demonstrado muito mais aproveitamento por terceiros das entidades hospitalares do que propriamente dito recuperação gerencial das entidades;

Considerando que a grave crise que se instalou nos últimos 05 anos tem caráter falimentar, deficitário de forma crônica,portanto não possibilitando ausência de planejamento ou falhas gerenciais por parte de seus diretores.

Considerando que existem Relatórios emitidos por outras entidades como MPE e ANS que apontam impropriedades contábeis gerenciais

Considerando a necessidade da melhoria da qualidade do Controle Interno, Contabilidade e Controladoria da entidade

Considerando a necessidade de reavaliar a atuação da direção da entidade e se for o caso substituir toda a direção

Considerando que a maioria das não conformidades do ponto de vista assistencial,quais sejam equipe incompleta de plantonistas para as especialidades, falhas na normalização dos estoques de próteses, equipamentos e medicamentos,quantitativo insuficiente de profissionais nas especialidades de ortopedia, oftalmologia, cirurgia pediátrica e ausência de contratualização formal com as diversas clínicas de especialidades e não cumprimento do Plano Operativo Anual do contrato com a SEMUSA dependem de aporte financeiro.

Sugerimos a nomeação pelo MPE/MG de Profissional para realizar uma Intervenção Administrativa feita por um grupo de especialistas gestores como Administradores, Contadores, Advogados e outros, com o apoio da FEDERASSANTAS e monitoramento por 02 dois anos do Ministério Publico do Estado de Minas Gerais sem elidir as competências do MPE/ME curador das fundações, o qual tem suas atividades e competências reguladas e preservadas.

Entende-se que a intervenção tem a qualidade e importância de não causar nem um movimento indesejado a administração da entidade, credores, usuários e gestores públicos e em contrapartida possibilitar credencial e confiança gerencial administrativa para receber recursos dos gestores nos três níveis de governo.

É o nosso relato.

DADOS BÁSICOS

Finalidade: verificar possiveis irregularidades no hospital

Tipo Início Término

Analítica 30/07/2012 03/08/2012
Execução – In loco 06/08/2012 11/08/2012
Relatório 13/08/2012 06/09/2012

Unidade Visitada: FUNDACAO GERALDO CORREA HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS
CPF/CNPJ: 20146064000102

Município: DIVINOPOLIS-MG

Demandante: Ministério Público Estadual Forma: Compartilhada

Objeto: MAC|Lim.Fin|TETO MUNICIPAL MÉDIA E ALTA COMPLEX. AMBULAT. E HOSPITALAR

Abrangência: 2010-2012

IDENTIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES

ALAIR RODRIGUES DE ARAUJO
Cargo: DIRETOR TÉCNICO
Exercício: 12/07/2010 a 12/07/2012
RONAN PEREIRA LIMA
Cargo: SUPERINTENDENTE
Exercício: 12/07/2010 a 13/03/2012
JUNIA BONIFACIO LEITE
Cargo: DIRETORA ADMINISTRATIVA
Exercício: Desde 26/03/2012
JAIR JOSE DA SILVA CORREA
Cargo: MEMBRO DA ORDEM HOSPITALEIRA SÃO JOÃO DE DEUS
Exercício: Desde 12/08/2010
RENATO CORGOZINHO ALVES DA SILVA
Cargo: DIRETOR TÉCNICO
Exercício: Desde 13/07/2012
EULER DE PAULA BAUMGRATZ
Cargo: SUPERINTENDENTE
RONI RIBEIRO
Cargo: PRESIDENTE DOCONSELHOCURADOR
Exercício: Desde 01/02/2012
MARISA GONCALVES RODRIGUES
Cargo: DIRETORA GERAL
Exercício: 12/07/2010 a 13/03/2012
JOSE RAIMUNDO EVANGELISTA DA COSTA
Cargo: PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR
Exercício: 12/08/2010 a 01/02/2012 

INTRODUÇÃO

Auditoria realizada no Hospital São João de Deus em Divinópolis/MG, para atender demanda do Ministério Público Estadual quanto a qualidade da assistência aos usuários do SUS nas urgências/emergências, procedimentos eletivos, plantões, cirurgias pediátricas, cirurgias de urgência, atendimentos e procedimentos especializados em oftalmologia,
ortopedia, nefrologia, oncologia, neurologia e cardiologia.


CONSTATAÇÕES e EVIDÊNCIAS

Constatação: Utilização de forma indevida da conta contábil CAIXA gerando saldo fictício.

Evidência: Constata-se na documentação contábil da entidade a existência de movimentação, na conta contábil CAIXA,
de cheques caução e sem provisão de fundos, como se fossem numerários em espécie (dinheiro), em desacordo com a Lei nº 6.404/76, alterada pelas Leis nº 11.738 e nº 11.949 as Normas e Princípios Contábeis em especial a NBC T 10.4 e NBC T 10.19 e as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade-CFC nº 750/93 e nº 1.111/07

Constatação: Saldo fictício na conta CAIXA de R$189.970,65 em 31/05/2012, registrado na contabilidade da entidade
sem lastro, ou seja, inexistência de numerário correspondente na tesouraria.

Evidência:
Constata-se na documentação contábil da entidade a existência de R$189.970,65 como saldo da conta caixa,
sem a devida comprovação do saldo financeiro na tesouraria da entidade, em desacordo com a Lei nº 6.404/76, alterada pelas Leis nº 11.738 e nº 11.949 as Normas e Princípios Contábeis em especial a NBC T 10.4 e NBC T 10.19 e as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade- CFC nº 750/93 e nº 1.111/07.

Constatação: Saldo Contábil da provisão para sinistros do Plano de Saúde próprio da entidade, sem o devido lastro
financeiro.

Evidência:
Constata-se na documentação contábil da entidade a existência de Provisão para sinistros e ocorrências sem
o devido lastro financeiro, em desacordo com a Lei nº 6.404/76, alterada pelas Leis nº 11.738 e nº 11.949, as Normas e Princípios Contábeis em especial a NBC T 10.4 e NBC T 10.19 e as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade- CFC nº 750/93 e nº 1.111/07 e RN nº 209/2009

Constatação: Pagamento de pessoa jurídica por meio de crédito ou cheque beneficiando pessoa física, não guardando
relação com a prestação de serviços ou fornecimento de material.

Evidência: Constata-se na documentação contábil da entidade cheque ou crédito em nome de pessoa física, diferente do
titular, pessoa jurídica, constante da nota fiscal emitida, em desacordo com a Lei nº 6.404/76, alterada pelas Leis nº 11.738 e nº 11.949 as Normas e Princípios Contábeis em especial a NBC T 10.4 e NBC T 10.19 e as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade- CFC nº 750/93 e nº 1.111/07 e RN nº 209/2009.

Constatação: Preenchimento informatizado de cheques de forma incompleta, deixando de especificar o nome do beneficiário, preenchido posteriormente.

Evidência:
Constata-se na documentação contábil da entidade que os cheques emitidos não possuem cópias e são
preenchidos pelo sistema ou computador, parcialmente, deixando em branco o campo do beneficiário, que é preenchido posteriormente, em desacordo com a Lei nº 6.404/1976, alterada pelas Leis nº 11.738 e nº 11.949 as Normas e Princípios Contábeis em especial a NBC T 10.4 e NBC T 10.19 e as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade- CFC nº 750/1993 e nº 1.111/2007.

Constatação: Adiantamentos a fornecedores por longos períodos, sem a devida compensação e ajuste, permitindo que o
saldo contábil não espelhe a realidade.

Evidência: Constatam-se na documentação contábil da entidade a existência de constantes adiantamentos a fornecedores de serviços e materiais, por períodos superiores ao exercício e sem a devida compensação contábil, descaracterizando tal procedimento e ficando suscetível a fraudes e desvios, em desacordo com a Lei nº 6.404/1976, alterada pelas Leis nº 11.738 e nº 11.949 as Normas e Princípios Contábeis em especial a NBC T 10.4 e NBC T 10.19 e as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade- CFC nº 750/1993 e nº 1.111/2007.

Constatação: Consignação de envelope como comprovante de pagamento, dependente de confirmação por meio de
documento hábil, para registro contábil.

Evidência: Constatam-se na documentação contábil da entidade a existência de comprovante de envelope contabilizado
como se fossem depósitos bancários efetivos, em desacordo com a Lei nº 6.404/1976, alterada pelas Leis nº
11.738 e nº 11.949, Normas e Princípios Contábeis em especial a NBC T 10.4 e NBC T 10.19 e as
Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade- CFC nº 750/1993 e nº 1.111/2007.

Constatação: Relatório de Auditoria independente aprovado com ressalvas em 2010 e abstenção de opinião dos
auditores em 2011, em virtude da ausência dos controles internos.

Evidência:
Constata-se na documentação contábil da entidade ausência de opinião de aprovação das contas pela auditoria independente, nos exercícios de 2010 e 2011, em virtude da ausência dos controles internos, em desacordo com a Lei nº 6.404/1976, alterada pelas Leis nº 11.738 e nº 11.949, Normas e Princípios Contábeis em especial a NBC T 10.4 e NBC T 10.19, Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade-CFC nº 750/1993 e nº 1.111/2007 e Normas específicas de Auditoria Externa.

Constatação: Desatualização dos contratos existentes com prestadores de serviços pessoa jurídica.

Evidência:
Os contratos celebrados entre a entidade hospitalar e terceiros não têm guardado conformidade com o princípio do equilíbrio econômico, uma vez que permite que profissionais e empresas beneficiem dos resultados operacionais sem investimentos iniciais (capital ou patrimônio social), em desacordo com os seguintes dispositivos legais: Constituição Federal, CAPUT, art. 37, Código Civil, Lei nº 8.666/93, art. 116, Lei nº 12.101/2009 e Decreto Federal nº 7.237/2010 e Manual de Credenciamento de Serviços de Saúde,
SES/MG, 2005.

Constatação: Ausência de contrato da entidade com os prestadores de serviços médico hospitalar pessoa física e
jurídica.

Evidência: Constata-se a existência de pagamentos aos prestadores de serviços médico hospitalares, pessoas física e
jurídica, sem a existência do instrumento contratual, em desacordo com os seguintes dispositivos legais: CF,
CAPUT, art. 37, Código Civil, Lei nº 8.666/93, art. 116, Lei nº 12.101/2009 e Decreto Federal nº 7.237/2010 e
Código Civil, Lei nº 10.406/2002.

Constatação: Contratação verbal beneficiando, de forma direta, filho e nora do Diretor Técnico do hospital, A. R. O. J.,
como parceiros na área de oftalmologia.

Evidência: Contratação verbal da Clínica Araújo e Monteiro Oftalmologia, por meio de parceria entre a entidade e os sócios herdeiros do diretor técnico do hospital, em desacordo com: o artigo 37 do CAPUT da Constituição Federal, Lei nº 12.101/2007 e o Decreto nº 7.234/2009 sobre entidades filantrópicas, Código Tributário Nacional – Decreto Lei nº 5.172/1966, Código Civil Brasileiro e Lei nº 10.406/2002. É vedado a entidade que goza de isenções e imunidade tributaria permitir benefícios aos seus dirigentes e/ou a terceiros de forma direta e ou indireta.

Constata-se que todo o material, equipamentos e recursos humanos disponibilizados para consecução do objeto contratual é de propriedade do hospital, portanto fica caracterizada uma sociedade mercantil, cuja entidade entra com cadastro, infraestrutura e capital, e o profissional somente com intelecto, formação e capacidade de trabalho, fato que não ocorre em nenhuma sociedade mercantil no Brasil.

Constatação: Contratação formal beneficiando, indiretamente, filha do Diretor Técnico do hospital A. R. O. J., como parceira do hospital na área de oncologia.

Evidência: Contratação formal de parceria entre a entidade e herdeira do diretor técnico do hospital, em desacordo com:
o artigo 37 do CAPUT da Constituição Federal, Lei nº 12.101/2007 e o Decreto nº 7.234/2009 sobre entidades filantrópicas, Código Tributário Nacional – Decreto Lei nº 5.172/1966, Código Civil Brasileiro e Lei nº 10.406/2002.

È vedado a entidade que goza de isenções e imunidade tributaria permitir benefícios aos seus dirigentes e ou a terceiros de forma direta e ou indireta.

Constata-se que todo o material, equipamentos e recursos humanos disponibilizados para consecução do objeto contratual é de propriedade do hospital, portanto fica caracterizado uma sociedade mercantil, cuja entidade entra com tudo inclusive cadastro e capital e profissional somente com intelecto, formação e capacidade de trabalho, fato que não ocorre em nenhuma sociedade mercantil no Brasil.

Constatação: Contratação de parceria e/ou terceirização dos serviços de alta complexidade do hospital permitindo
ganho em igualdade de condições, nas áreas de nefrologia e oftalmologia.

Evidência: Contrato de terceirização de serviços firmados entre a entidade e as empresas NEFROMED e Clínica de Oncologia de Divinópolis, em desacordo com o artigo 37 do CAPUT da Constituição Federal, Lei nº 12.101/2007 e o Decreto nº 7.234/2009 sobre entidades filantrópicas, Código Tributário Nacional – Decreto Lei nº 5.172/1966, Código Civil Brasileiro e Lei nº 10.406/2002.

È vedado a entidade que goza de isenções e imunidade tributaria permitir benefícios aos seus dirigentes e ou a terceiros de forma direta e ou indireta.

Constata-se que todo o material, equipamentos e recursos humanos disponibilizados para consecução do objeto contratual é de propriedade do hospital, portanto fica caracterizado uma sociedade mercantil, cuja entidade entra com cadastro e capital e o profissional somente com intelecto, formação e capacidade de trabalho, fato que não ocorre em nenhuma sociedade mercantil no Brasil.

Constatação: Não foi comprovado o Fundo de Reserva contábil e financeiro dos contratos de terceirização de serviços
e/ou de parceiras, sendo as retenções contabilizadas de forma genérica.

Evidência: Contratação da ausência de Fundo de Reserva Contábil Financeiro. referente a entidade e a empresa NEFROMED e Clinica de Oncologia de Divinópolis COD, em desacordo com o artigo 37 do CAPUT da Constituição Federal, Lei nº 12.101/2007 e Decreto nº 7.234/2009 sobre entidades filantrópicas, Código Tributário Nacional ¿ Decreto Lei nº 5.172/66, Código Civil Brasileiro e Lei nº 10.406/2002.

È vedado a entidade que goza de isenções e imunidade tributaria permitir benefícios aos seus dirigentes e ou a terceiros de forma direta e ou indireta.

Constata-se que todo o material, equipamentos e recursos humanos disponibilizados para consecução do objeto contratual é de propriedade do hospital, portanto fica caracterizada uma sociedade mercantil, cuja entidade entra com cadastro e capital e o profissional somente com intelecto, formação e capacidade de trabalho, fato que não ocorre em nenhuma sociedade mercantil no Brasil.

Constatação: Contratação da empresa L+M Arquitetura para gerenciar a obra de construção do hospital, de forma direta
sem utilizar procedimento de melhor proposta.

Evidência: Contratação, por escolha pessoal da direção da entidade, da empresa L+M Arquitetura para gerenciar a obra
do hospital no valor de R$24.423.800,89, em desacordo com Lei nº 12.101/2007 e Decreto nº 7.234/2009 sobre entidades filantrópicas, Código Tributário Nacional – Decreto Lei nº 5.172/1966, Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, artigo 116 da Lei nº 8.666/93, IN/STN nº 01/1997 e alterações e Manual do TCU. È vedado a entidade que goza de isenções e imunidade tributaria permitir benefícios aos seus dirigentes e ou a terceiros de forma direta e ou indireta.

Constatação: Contratação, de forma direta, pela L+M Arquitetura e a direção do hospital de 70,67% (R$17.262.593,87)
do total da execução da obra do hospital.

Evidência: A direção do hospital e a empresa L+M Arquitetura contrataram de forma direta por escolha pessoal, de 70,67.% do total da execução da obra do hospital, que corresponde a R$17.262.593,87 do valor global da obra de R$24.423.800,89, em desacordo com a Lei nº 12.101/2007 e Decreto nº 7.234/2009 sobre entidades filantrópicas, Código Tributário Nacional – Decreto Lei nº 5.172/1966, Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, art. 116 da Lei nº 8.666/1993, IN/STN 01/1997 e alterações e Manual do TCU. È vedado a entidade que goza de isenções e imunidade tributaria permitir benefícios aos seus dirigentes e ou a terceiros de forma direta e ou indireta.

Constatação: Ausência de vinculação entre os procedimentos similares de contratação e os respectivos contratos com a
empresa GPO Construtora Ltda.

Evidência: Contratação da GPO Construtora Ltda. por sugestão da empresa L+M Arquitetura, com os dizeres – sugiro a
contratação da empresa GPO Construtora -, em desacordo com a Lei nº 12.101/2007 e Decreto nº 7.234/2009 sobre entidades filantrópicas, Código Tributário Nacional ¿ Decreto Lei nº 5.172/1966, Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, art. 116 da Lei nº 8.666/1993, IN/STN 01/1997 e alterações e Manual do TCU. È vedado a entidade que goza de isenções e imunidade tributaria permitir benefícios aos seus dirigentes e/ou a terceiros de forma direta e/ou indireta.

Constatação: Inversão de prioridades pela direção da entidade ao contrair dívida no valor R$40.000.000,00 para financiar obra do hospital comprometendo as receitas do SUS e agravando a situação operacional, elevando o índice de endividamento para 335% em 2010.

Evidência: A entidade contraiu empréstimo no valor R$40.000.000,00, sem planejamento priorizando o investimento (obra) em detrimento do custeio, manutenção e a parte assistencial do hospital, em desacordo com o CAPUT do artigo 37 da  Constituição Federal, princípio da eficiência. Tal procedimento comprometeu as receitas do SUS e agravou a situação  operacional elevando o índice de endividamento para 335%, em 2010.

Constatação: Ausência de valorização da área contábil e inexistência do Controle Interno tendo a frente um profissional
CONTADOR.

Evidência: A inexistência do Controle Interno na entidade evidencia-se uma desvalorização tanto do profissional de
contabilidade, quanto da utilização do controle interno como ferramenta de gestão e como apoio a auditoria
externa.

Constatação: Ausência de Contratos formais dos profissionais que trabalham com alta complexidade nas áreas de
Oftalmologia, Cardiologia, Hemodinâmica, Neurologia e Ortopedia.

Evidência:
Constatou-se a existência de pagamentos de pessoas físicas e jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas
de Oftalmologia, Cardiologia, Hemodinâmica, Neurologia e Ortopedia, sem o devido instrumento contratual, em desacordo com o CAPUT do artigo 37 da Constituição Federal, Lei nº 12.101/2007 e Decreto Federal nº 7.234/2009 sobre entidades filantrópicas, Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406/2002.

Constatação: Realização de pagamentos de serviços de consultoria sem exigir planilha, relatório e/ou pareceres
discriminando os serviços efetivamente prestados.

Evidência: Constatou-se que os pagamentos, referentes aos serviços de consultoria para certificação da qualidade total,
efetuados a empresa Bono Consultoria Ltda., CNPJ 01.691.458/0001-05, ocorreram mediante apresentação da nota fiscal e dos documentos auxiliares exigidos para fins de controle Interno, em desacordo com as Normas e Princípios Contábeis, Lei nº 12.101/2009, Decretos Federais nºs. 7.237/2010 e 7.300/2010 e Portarias do Ministério da Saúde nºs. 1.970/2011 e 3.355/2010.

Constatação: Falhas verificadas quanto ao atendimento das intercorrências para os pacientes internados no setor de
oncologia.

Evidência: A análise de prontuários de julho/2012 permitiu comprovação de dificuldades para atendimento de intercorrências em pacientes graves hospitalizados no setor de oncologia do HSJD por falta do plantonista interno ou da presença do plantão de sobreaviso da oncologia, como descreveremos a seguir:

Dia 09/07/2012- período noturno- paciente R.P.F. precisou ser intubado e quem realizou o procedimento foi o plantonista da unidade coronariana (UCO), por solicitação do supervisor de enfermagem do setor. Não havia plantonista interno presente no momento (escala aponta Dr.Regis/Dr. Gustavo e escala de sobreaviso Dr.Sebastião) e o paciente necessitou ser transferido para o CTI no dia seguinte, dia 10/07/2012 às 11:00 h.

No dia 12/07/2012 – período noturno- houve piora do paciente O.G.B. que evoluiu com choque grave e o paciente foi atendido pelo plantão da cirurgia.

No dia 13/07/2012 ¿ período noturno- o paciente M.J.M. apresentou insuficiência respiratória seguida de parada cardiorespiratória (PCR), como não havia plantonista da intercorrência foi atendido pelo plantonista da UCO (escala indicava Dr.Gilberto/Tais e escala de sobreaviso Dr. Sebastião) e após intubação assumiu o paciente durante toda a noite, solicitou vaga em CTI, até ser transferido para o CTI no dia 14/07/2012.

Na noite do dia 16/07/2012 ocorreu uma emergência com a paciente M.A.F. durante a infusão de quimioterapia evoluindo para PCR e foi socorrida pelo plantonista da UCO(na escala de plantão estavam os nomes de Dr. Regis/Adriana e na escala de sobreaviso constava o nome de Dr. Sebastião) que transferiu a paciente para o CTI na mesma noite.

No período noturno do dia 26/07/2012 o paciente C.A.N. em estado grave sem plantonista médico no setor durante a noite (na escala de plantão constava os nomes de Dr. Danilo/Felipe e na escala de sobreaviso os nomes de Dr. Danilo/Felipe) entubado pela plantonista diurna foi para o CTI no dia 27/07/2012 às 8:45h. A equipe de supervisão da enfermagem também não recebe a escala do plantão de clínica médica para intercorrências. Durante entrevista com o diretor técnico fomos informados que não há controle formal para a presença dos plantonistas do hospital ou seja do cumprimento das escalas de plantão.

Fonte da Evidência: Análise dos prontuários dos pacientes relacionados Escalas de Plantão de intercorrências do mes de julho de 2012 Entrevista com o diretor clínico.

Constatação: Alvará Sanitário desatualizado.

Evidência: Apresentado Alvará Sanitário nº 271/10 correspondente ao processo nº H-100/SMS e data de vencimento em 06/02/2011. A Vigilância Sanitária Municipal informa que foi feita inspeção sanitária para liberação de Alvará Sanitário em 18/06/2012 e que o processo de negociação das adequações, propostas pela VISA , a serem realizadas pelo referido hospital está em andamento. Cabe informar que as irregularidades descritas no relatório da última inspeção foram descritas em relatórios anteriores sendo passíveis de correção a curto e médio prazo.

Constatação: Tipo de vinculo dos profissionais com o hospital não exige contrapartida de responsabilidade dos
profissionais com o POA do contrato SEMUSA/ HSJD.

Constatação: Serviço de oftalmologia não atende a pactuação dos procedimentos eletivos para o SUS.

Evidência: Os pacientes são encaminhados pelo setor de Controle e Avaliação da secretaria municipal de saúde (SEMUSA) para realizar os procedimentos de retinografia . No período de 01 de janeiro a 31 dezembro de 2011 a SEMUSA autorizou para realização no HSJD 177 procedimentos de retinografia colorida e no período de 01 de janeiro a 09 de agosto de 2012 foram autorizados 139 procedimentos de retinografia colorida. Houve pactuação -PPI abril de 2012 ¿de 23 procedimentos mensais de retinografia fluorescente e de 08 procedimentos de retinografia colorida para atendimento no HSJD e a média mensal neste período foi igual a 20 procedimentos de retinografia colorida e de 7 procedimentos para retinografia fluorescente . O
demonstrativo de atendimento no HSJD informa que os procedimentos de retinografia começaram a ser realizados a partir de agosto de 2011. O hospital informa que a disponibilidade, do único profissional oftalmologista que realiza o procedimento, é agendamento mensal por um período matinal de 4 horas . Atualmente a lista de espera é de 15 pacientes a serem atendidos via TFD em BH para procedimentos de retina e de 19 para atendimento em BH pela PPI. O quantitativo de procedimentos de retinografia colorida e fluorescente realizados para outros convênios não SUS no período de janeiro a junho de 2012 foi igual a 287. Para procedimentos em glaucoma ( consulta ou exames) com atendimento em BH (Belo Horizonte) existe uma lista de espera de 55 pacientes sendo que a PPI/abril 2012(vigorando com quantitativo igual desde 2010) para atendimento em Divinópolis( HSJD) para o acompanhamento e diagnóstico de glaucoma corresponde a 1341 exames/ano de Fundoscopia e 2421 exames/ano de Tonometria, para atendimento em Divinópolis( HSJD), para o Procedimento de Acompanhamento e diagnóstico em Glaucoma. Foram atendidos apenas 455 em 2010 , 624 em 2011 e 366 até abril/2012. Isto corresponde a média de 100 atendimentos/mês em 2012.


Constatação:
Clínica cirúrgica e Clínica Oftalmológica não atendem aos pacientes SUS em ambulatório de urgência.

Evidência: A equipe da clínica cirúrgica é composta por 11 profissionais no corpo clínico e 03 profissionais de apoio para cirurgia cardiovascular e 02 cirurgiões gerais. O plantonista de cirurgia geral para o SUS atua em escala de sobreaviso, alcançável para estar no hospital de corpo presente em 15 minutos para atender as urgências cirúrgicas. O plantonista no pronto atendimento só realiza as admissões dos pacientes encaminhados pelo SUS FÁCIL para as cirurgias de urgência e atende os pacientes particulares e de outros convênios. O Serviço de oftalmologia apresenta corpo clínico que atende SUS composto por 03 oftalmologistas que realizam os seguintes procedimentos oftalmológicos: avaliação e cirurgia de catarata, avaliação ,tratamento (disponibilização de colírios) e cirurgias de glaucoma, campo visual, retinografia, ecobiometria,
fotocoagulação a laser , avaliação de retina e transplante de córnea. Os equipamentos utilizados são do hospital e não existe escala de plantonistas para atendimento de urgência aos pacientes do SUS.

Constatação: Serviço de ortopedia não atende consultas para o SUS no ambulatório de urgências.

Evidência: Corpo clínico composto por 10 profissionais e a escala de plantão com 01 plantonista presencial por cada 24h, que não atende consultas SUS, apenas recebe os pacientes via SUS-FÁCIL encaminhados pelo Pronto Socorro (UPA CENTRO) por serem pacientes de emergência (fraturas expostas, luxações, pioartrites). Escala fixa para os dias de semana e rodízio entre 4 profissionais nos finais de semana (02 não pertencentes ao corpo clínico). Como o plantonista é único durante o atendimento das emergências, no bloco cirúrgico fica suspenso o atendimento ambulatorial. Atualmente é internado 01 caso eletivo (fraturas fechadas) por dia, via Central de Leitos. Segundo o coordenador da ortopedia faltam condições técnicas como sala de bloco cirúrgico, leitos de CTI para o pós operatório de pacientes graves e debilitados, material de órtese e prótese
disponível (fornecimento insuficiente de material de OPM desde 2007), anestesistas disponíveis, disponibilidade de intensificador de imagem (um aparelho para ser utilizado por 7 clínicas e com defeito) e tabela de honorários médicos e hospitalar muito defasada. A equipe nunca foi consultada para o quantitativo a ser pactuado pelo SUS. O POA é de 542 consultas médicas em atenção especializada/mês e 477 atendimentos de urgência com observação até 24 horas em atenção especializada, em todas as especialidades.

A Clínica de Ortopedia São João de Deus não possui contrato assinado com o hospital. Informa que a Clínica de Ortopedia São João de Deus recebe do hospital R$71.978,82 mensais para pagamento da equipe, inclusive os plantões. Há 02 meses foram suspensos 45% deste valor devido a situação financeira do hospital. As cirurgias eletivas não fazem parte do faturamento do hospital, os honorários dos profissionais são pagos aos mesmos. A equipe realiza o acompanhamento ambulatorial pós operatório dos pacientes do SUS.

Constatação: Ausência de plantonista de clínica médica e de pediatria clínica no ambulatório de urgência em desacordo
com o POA(Plano 0perativo Anual) do contrato com a SEMUSA(Secretaria Municipal de Saúde).

Evidência: A equipe de Clínica médica é composta por 10 profissionais e o plantonista da Clínica médica no Pronto Atendimento não atende pacientes do SUS, atende apenas particulares e de outros convênios. Existe um plantonista interno 24 h para atender as admissões para os pacientes do SUS e as intercorrências incluindo as de outros convênios. A equipe de pediatria clínica é composta por 13 profissionais e o plantonista no Pronto Atendimento não atende pacientes do SUS, atende apenas particulares e de outros convênios. Existe um plantonista interno 24 h para atender as admissões para os pacientes do SUS e as intercorrências e a sala de parto. O POA é de 542 consultas médicas em atenção especializada\ mês e 477 atendimentos de urgência com observação até 24 horas em atenção especializada, em todas as especialidades.

Constatação: O acesso ao tratamento de cirurgia ortopédica eletiva apresenta enorme lista e tempo de espera no
HSJD.

Evidência: O HSJD recebe apenas 01 AIH eletiva por dia para a clínica de ortopedia e traumatologia. No dia 07/08/2012
durante visita da equipe de auditoria na UPA CENTRO haviam 08 pacientes internados aguardando transferência para tratamento ortopédico cirúrgico com data de admissão a partir de 07\07/2012 e 02 na sala de observação há 48 horas. Incluindo pacientes aguardando fora da UPA no período de 01/06 a 30/06/2012 o relatório de transferências para tratamento cirúrgico- ortopedia /traumatologia para o HSJD não realizadas foi de 16 pacientes, no dia 07/08/2012 eram 32 os registros de pacientes aguardando transferência para tratamento em ortopedia. A relação de Internações Hospitalares totais no HSJH, no período auditado, informa o total de 2.104 Procedimentos de Ortopedia/traumatologia (Grupo 33) nos 30 meses o que equivale
a 70 procedimentos mensais SUS.

FORAM NOTIFICADOS

Rony Ribeiro
Ronan Pereira Lima
Renato Gorgozinho Alves da Silva
Marisa Gonçalves Rodrigues
Euler de Paula Baumgratz
Alair Rodrigues Filho


REGISTRO FINAL SOBRE A NOTIFICAÇÃO

Garantindo o Direito Constitucional da ampla defesa nos termos da Portaria /GM/MG nº. 743 de 18/04/2012 foram encaminhados os OFÍCIOS SEAUD nº. 1121, 1122, 1123, 1124, 1125, 1126, 1127 e 1128, datados de 09/10/2012 solicitando justificativa e/ou manifestação quanto as não conformidades apontadas no relatório de auditoria. Todos os notificados apresentaram justificativas em tempo hábil por meio de seus advogados.

CONCLUSÃO
Considerando a magnitude e importância do HSJD em Divinópolis para cidade e toda a micro e macro região do oeste
de Minas Gerais; Considerando que a entidade prestou e vem prestando nos últimos anos um trabalho de qualidade e confiança junto à população e usuários do SUS; Considerando que a crise existente econômica, financeira e patrimonial é grave e exige ação imediata e eficaz; Considerando que os casos de intervenção judicial têm demonstrado muito mais aproveitamento por terceiros das entidades hospitalares do que propriamente dito recuperação gerencial das entidades
Considerando que a grave crise que se instalou nos últimos 05 anos tem caráter falimentar, deficitário de forma crônica,
portanto não possibilitando ausência de planejamento ou falhas gerenciais por parte de seus diretores Considerando que existem Relatórios emitidos por outras entidades como MPE e ANS que apontam impropriedades contábeis gerenciais
Considerando a necessidade da melhoria da qualidade do Controle Interno, Contabilidade e Controladoria da entidade
Considerando a necessidade de reavaliar a atuação da direção da entidade e se for o caso substituir toda a direção
Considerando que a maioria das não conformidades do ponto de vista assistencial ,quais sejam equipe incompleta de
plantonistas para as especialidades, falhas na normalização dos estoques de próteses, equipamentos e medicamentos,
quantitativo insuficiente de profissionais nas especialidades de ortopedia, oftalmologia, cirurgia pediátrica e ausência
de contratualização formal com as diversas clínicas de especialidades e não cumprimento do Plano Operativo Anual
do contrato com a SEMUSA dependem de aporte financeiro. Sugerimos a nomeação pelo MPE/MG de Profissional para realizar uma Intervenção Administrativa feita por um grupo de especialistas gestores como Administradores, Contadores, Advogados e outros, com o apoio da FEDERASSANTAS e monitoramento por 02 dois anos do Ministério Publico do Estado de Minas Gerais sem elidir as competências do MPE/ME curador das fundações, o qual tem suas atividades e competências reguladas e preservadas. Entende-se que a intervenção tem a qualidade e importância de não causar nem um movimento indesejado a administração da entidade, credores, usuários e gestores públicos e em contrapartida possibilitar credencial e confiança gerencial administrativa para receber recursos dos gestores nos três níveis de governo.

É o nosso relato.

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