Na sexta-feira (19) um dos líderes da Frente Popular, Arnaldo Batista liga eufórico para o editor do Divinews comunicando que uma equipe da TV Integração teria estado na Rua São Paulo, no quarteirão fechado captando imagens e áudios e que na mesma sexta-feira iria passar no MGTV segunda edição. Só que não passou nem na sexta e muito menos nas duas edições do telejornal do sábado.
Desanimados e questionando o motivo que teria levado a TV Integração até nesta segunda-feira (22) em não ter colocado a matéria no ar, procuraram o editor do Divinews com tais questionamentos e com algumas imagens fotográficas que alguém fez da equipe do jornalismo da emissora no momento da matéria.
O editor do Divinews então entrou em contato com a gerente de Jornalismo da TV Integração em Divinópolis, Fernanda Lilia para ouvi-la, pois eles queriam que o Divinews fizesse uma matéria da história da captação da matéria e que até então não tinha sido exibida em nenhuma das edições do MGTV. Fernanda muito educadamente explicou que teve que na sexta-feira teve que pautar aquele caso do “Maníaco da Ilha do Boi” entre outras pautas de sábado. Contudo, confirmou que a matéria iria ao ar nesta sexta-feira. Não entrou no MGTV 1ª, mas entrou no MGTV 2ª.
A correção a ser feita não é na matéria e sim na declaração do advogado de que bastaria uma única assinatura. Para uma simples denuncia sim, qualquer um pode fazer a qualquer hora. Mas para impeachment não é bem assim. É preciso entrar com um Projeto de Lei de Iniciativa Popular para que a Câmara instaure uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), segundo a Lei Orgânica do Município, são necessários 5% do eleitorado de Divinópolis confirmada pelo Regimento Interno da Câmara, aproximadamente 7.500 assinaturas. E, já existem mais de 12.000 mil, chegando a 15.000 mil. É necessário que o Projeto de Lei seja protocolizado, o Presidente acate, nomeie os vereadores que farão parte desta CPI para apurar os fatos constantes na denúncia. Posteriormente depois da conclusão e emissão do relatório final feito pelos membros da CPI, se ficar comprovado a culpa do prefeito, o projeto entra na pauta por iniciativa do presidente da Câmara para ser votado.
| Art. 3º – Todo poder emana do Povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes por ele eleitos. § 1º – A soberania popular é exercida: I – indiretamente: pelo Prefeito e pelos Vereadores, todos eleitos em sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; Continua depois da publicidade II – diretamente: nos termos da lei e, em especial, mediante: a) iniciativa popular, na proposição de leis de interesse local, incluindo emendas à Lei Orgânica do Município;Art. 47 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores; II – do Prefeito Municipal; III – dos cidadãos, com subscrição mínima de 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município. Art. 48 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e os cidadãos, na forma e nos termos desta Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais.
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Regimento Interno da Câmara – Participação popular
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§ 6º A proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, para adequá-la às exigências legais.
VI – conceder a palavra ao Vereador que solicitar e a signatário de proposição de iniciativa popular; § 6º A proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, para adequá-la às exigências legais. Art. 155. O registro da entrega de proposições e de outros documentos encaminhados à Presidência ou à comissão será feito pelo serviço de protocolo da Câmara, no horário normal de expediente. 1º Não será arquivada no final da legislatura: § 4º São assegurados o encaminhamento e a sustentação de proposta de emenda popular por representante de seus signatários, no prazo e forma previstos neste Regimento. Art. 264. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, a iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Mesa Diretora da Câmara, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, em lista organizada por entidade legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1º A subscrição se fará por nome, assinatura, endereço, documento de identidade e número do título de eleitor. § 2º Quando necessário, a proposição será encaminhada à Comissão de Justiça, Legislação e Redação para sua adequação às exigências do art. 154.77 § 3º Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito, a iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos ali domiciliados. Art. 265. Em cada Sessão Legislativa, o número de projetos de lei de iniciativa popular é limitado a 5 (cinco) . Parágrafo único. Em Plenário, poderá usar de palavra para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) minutos, o primeiro signatário ou aqueles que este houver indicado. CAPÍTULO II Art. 266. A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública ou contra ato imputado a membro da Câmara Municipal será recebida pela Mesa Diretora e distribuída à comissão competente desde que:
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