Correção e dúvida: Como a ação corre em segredo de justiça surgiu a controvérsia, se o juiz teria dado 5 ou 7 dias para a defesa do reu. Se foi 5 dias o prazo termina na quarta-feira, e se foi 7 dias o prazo termina na sexta-feira.
Veja alguns dos programas eleitorais de Vladimir Azevedo e quantos crimes eleitorais foram cometidos
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PRINCIPAIS MEDIDAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS VISANDO ASSEGURAR O IMPÉRIO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
6. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Prevista no artigo 14, § 10 da Constituição Federal; cujo procedimento é o previsto no artigo 3º da Lei Complementar 64/90, de acordo o atual entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
A ação visa impugnar mandato eletivo, ou seja, cassar uma manifestação de vontade do eleitor, a gravidade do fato que ensejar a ação deve estar alicerçada em indícios ou provas da prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Em outras palavras, as provas necessariamente devem ser suficientemente convincentes, cabais e de idoneidade inegável.
Mister se faz destacar que o prazo de 15 dias, contados da diplomação, para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo é decadencial e o seu ajuizamento extemporâneo acarreta a perda do direito de impugnar o mandato almejado.
Conquanto o procedimento seja o previsto no artigo 3º da Lei Complementar 64/90, eventuais recursos seguem os preceitos do Código Eleitoral, inclusive o prazo de três dias, de acordo com o artigo 258 do Código Eleitoral.
Apartando-se de julgados anteriores o Tribunal Superior Eleitoral atualmente tem entendido ser desnecessária a citação do “vice” para figurar no polo passivo da ação, na condição de litisconsórcio necessário.
São legitimados: Ministério Público, partidos políticos e coligações, e os candidatos.
Será competente para conhecer e julgar a ação o mesmo juiz que tiver competência para registrar e diplomar o réu.
6.1. Resumo dos prazos.
petição Inicial em 15 dias da diplomação;
contestação em 7 dias; Alegações finais em 5 dias; Sentença; Recurso em 3 dias. |






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