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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
PROPAGANDA ELEITORAL – ELEIÇÕES 2012
Aos 10 dias do mês de julho de 2012, na Promotoria Eleitoral de Divinópolis, Minas Gerais, presente o Dr. Sérgio Gildin e Dr. Gilberto Osório Resende, que abaixo subscrevem, Promotores de Justiça Eleitorais, doravante denominado COMPROMITENTE, compareceram os candidatos à eleição majoritária, e representantes de partidos políticos e coligações partidárias da cidade de Divinópolis/MG, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, com o fim de firmarem o presente “Termo de Ajustamento de Conduta”, na forma preceituada no artigo 5º, § 6º da Lei 7347/85 e artigo 585, incisos II e VIII do Código de Processo Civil, com base nas seguintes considerações e cláusulas:
CONSIDERAÇÕES
Considerando a vigência do período de propaganda eleitoral para as eleições municipais, quando os eleitores são chamados ao exercício da cidadania plena;
Considerando que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;
Considerando que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;
Considerando que a Lei Eleitoral estabelece regras rígidas relativamente à propaganda eleitoral e prevê rigorosas penalidades para todos aqueles que abusam dos meios de propaganda, do poder econômico ou político, também durante a campanha eleitoral, sendo ou não candidatos;
Considerando que a Constituição Federal e os demais preceitos da Legislação Pátria, assim como as regras legais pertinentes à propaganda eleitoral, protegem o sossego público, a higiene e a estética urbanas;
Considerando que todos têm direito a um ambiente livre de qualquer forma de poluição e as responsabilidades constitucionais atribuídas ao Poder Público e à coletividade, consistentes em defender e preservar o bem ambiental para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição da República;
Considerando que a Lei Federal 6.938/1981 define como degradação da qualidade ambiental toda “alteração adversa das características do meio ambiente”; como poluição, “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, c) afetem desfavoravelmente a biota, d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”; e como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”;
Considerando que o Código Eleitoral estabelece que não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra restrição de direito, nos termos do seu artigo 243, VIII;
Considerando a significativa quantidade de Boletins de Ocorrência lavrados nas eleições anteriores (especialmente municipais), referentes a despejo e depósito de incalculável quantidade de panfletos de candidatos pelos trajetos trilhados pelos eleitores, em especial, próximo às seções eleitorais;
Considerando que, apesar dos esforços da Justiça Eleitoral e do Ministério Público, via de regra as propagandas eleitorais veiculadas mediante a pintura em muros particulares permanecem inalteradas após o período legal permitido (art. 78 da Resolução 22.718/08-TSE), e que assim passam a fazer parte da aparência visual do município;
Considerando que a legislação que regulamenta a propaganda eleitoral tem como um dos seus fundamentos estabelecer condições de equidade na disputa eleitoral;
Considerando os objetivos de construir e firmar instrumentos que colaborem com a higiene e a estética urbana do município de Divinópolis/MG, de divulgar e facilitar o conhecimento das normas que regulamentam a propaganda eleitoral e de evitar a propositura de ações nas áreas cível, criminal e eleitoral relativas à prática de propaganda eleitoral irregular;
Considerando que incube ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (artigo 127 da CF/1988), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (artigo 72 da Lei Complementar Federal 75/1993);
Considerando que o Decreto-Lei 25/37 (Lei Geral do Tombamento) prescreve, em seu art. 17, que as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas;
Considerando que o mesmo Decreto-Lei 25/37, no seu art. 18, impõe restrições à alteração visual também na vizinhança dos imóveis tombados;
Considerando que a Lei 9.504/97, em seu art. 37, veda a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos, aos quais se equiparam, para efeito de proteção, os bens tombados, que ficam submetidos a um especial regime jurídico;
Considerando que a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) tipifica como crimes:
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Considerando que Minas Gerais detém mais de 3.700 bens culturais tombados em seu território;
Considerando ainda ser entendimento doutrinário e jurisprudencial pacíficos sobre o tema:
“o bem tombado, ainda que continuando bem particular, transforma-se em bem posto sob regime público” (Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha. Manual das eleições. Saraiva. 2. Ed. 2002. p. 173)
“Propaganda eleitoral. Fixação de placa luminosa em imóvel particular. Prejuízo ao patrimônio histórico e artístico nacional. Violação ao art. 243, VIII, do CE. Recurso provido.” (TSE, Ac. no 15.609, de 29.6.99, rel. Min. Nelson Jobim.)
RECURSO – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – Bem tombado pelo patrimônio histórico, artístico e cultural do município. Inscrição a tinta. Vedação. Art. 216 da Constituição c/c arts. 37 da Lei nº 9.504/97, 62 da Lei nº 9.605/98, 243, VIII, do Código Eleitoral, Lei Municipal nº 1.058 e Decreto-Lei nº 25/37. 1. O tombamento constitui procedimento administrativo vinculado, através do qual o poder público impõe restrições parciais ao direito de propriedade, em nome do interesse público e do bem estar social. É uma forma de preservação de bens de interesse da coletividade. 2. Embora o bem onde foi feita a propaganda seja de propriedade particular, encontra-se, em razão do tombamento, sob tutela do poder público, não podendo nele ser veiculada propaganda eleitoral, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97. Recurso a que se nega provimento. (TREMG – RE n. 33782000 – (302/2001) – Iguatama – Rel. p/o Ac. Des. Orlando Adão – DJMG 16.05.2001 – p. 47)
RECURSO DE REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. IMPROVIMENTO. Embora o prédio onde a propaganda irregular foi veiculada seja bem particular, tratando-se de cidade tombada como patrimônio histórico, utiliza-se da interpretação sistemática das Leis 9.504/97 e 9.605/98. (TRE-SE, RECEL 1310; Ac. 1226/2000; São Cristóvão; Rel. Juiz José Jefferson Correia Machado; Julg. 24/10/2000)
Considerando que o Ministério Público, na defesa do regime democrático, da lisura do pleito e do patrimônio cultural e turístico, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos, ao mesmo tempo em que se mantêm incólumes os bens culturais;
Assim sendo, COMPROMITENTE e COMPROMISSÁRIOS resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA
Por este instrumento, os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de não fazer, de não permitir e de coibir a utilização de muros públicos ou mesmo particulares como meios de veiculação de propaganda eleitoral, tais como pinturas, inscrições, plotagens, colagem de cartazes e enfim, qualquer espécie de propaganda em muros, pelos candidatos ou partidos que concorrerão, sob suas legendas, nas eleições municipais de 2012, aos cargos de vereador, vice-prefeito e prefeito, durante o período permitido para propaganda eleitoral.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de não utilizarem placas como forma de vinculação de propaganda eleitoral mesmo que no interior das propriedades particulares.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de não fazer, de não permitir e de coibir a distribuição ou colocação por qualquer meio de panfletos de propaganda eleitoral, “santinhos”, ou qualquer material de propaganda, a partir da véspera das eleições, que será no dia 06 de outubro de 2012, bem como em qualquer época do período eleitoral proceder o lançamento de propaganda impressa nas vias públicas.
CLÁUSULA QUARTA
Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de não fazer, de não permitir e de coibir a propaganda eleitoral mediante a colocação de bonecos, cavaletes, estandartes, cartazes e faixas fixas ou móveis ao longo das vias públicas, rodovias, estradas, passeios, praças, trevos, estradas vicinais/rurais, inclusive em postes, em árvores e jardins, em tapumes de obras de prédios públicos ou particulares, em bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico do município de Divinópolis/MG.
CLÁUSULA QUINTA
Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de não fazer, de não permitir e de coibir a contratação, remunerada ou não, e atuação de “cabos eleitorais” a partir de 1º de outubro de 2012 no município de Divinópolis/MG, salvo a contratação de carros de som, que se dará até o dia 04 de outubro de 2012.
CLÁUSULA SEXTA
Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de realizar a propaganda eleitoral mediante alto-falantes, amplificadores de som ou carros de som somente no horário compreendido entre 12h e 19h, de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados, de 09h as 14h, sendo expressamente vedada tal espécie de propaganda aos domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de veicular a propaganda por meio de alto-falantes, amplificadores de som ou carros de som, apenas no período compreendido entre 1º de agosto a 04 de outubro de 2012.
CLÁUSULA SÉTIMA
Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de somente utilizar em seus comícios aparelhagem de sonorização fixa, dentro do horário compreendido entre 14h e 22h, em todos os dias da semana.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de não utilizarem trio-elétricos em suas campanhas.
CLÁUSULA OITAVA
Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de se absterem da utilização de bens tombados para a propaganda eleitoral de qualquer espécie.
CLÁUSULA NONA
Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de se absterem da utilização – sem prévia autorização do IPHAN, no caso de tombamento federal; IEPHA no caso de tombamento Estadual e dos órgãos municipais competentes, no caso de tombamento municipal – da utilização da vizinhança (área de entorno) dos bens tombados para a colocação de faixas, placas, cartazes ou outdoors que impeçam ou reduzam a sua visibilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA
LEMBRAM que a veiculação de propaganda eleitoral em bens tombados caracteriza infração à proibição contida no art. 37, da Lei n. 9.504/97, impondo-se ao infrator a reparação do bem lesado e a multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, bem como os crimes previstos nos arts. 62 e 63, da Lei n. 9.605/98.
A relação dos bens tombados pode ser obtida através de consulta à página da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais (Site: www.mp.mg.gov.br/cppc – Acessar: bens protegidos).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental ou do Ministério Público, nem limita ou impede o exercício, por estes, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, ficando evidentemente, à exceção daquelas aqui previstas, inalteradas as demais restrições e regras relativas à propaganda eleitoral definidas nas normas específicas, tais como Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), Resolução TSE nº 23.370/2011 – propaganda eleitoral e condutas vedadas, Resolução TSE nº 23.367/2011 – reclamações, representações e pedidos de resposta, Resolução TRE/MG nº 876/2011 – poder de polícia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Os COMPROMISSÁRIOS ficam responsáveis por apresentar perante o Juízo Eleitoral da 102ª Zona Eleitoral de Minas Gerais, até 25 de julho de 2012, termo de ciência do presente acordo assinado por todos os candidatos escolhidos em Convenção, discriminando-se nome e número dos candidatos, bem como o compromisso da assunção pessoal de eventual responsabilidade pela infringência das normas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O COMPROMITENTE e os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de publicação e divulgação do presente acordo, nos meios de comunicação locais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
O descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento constituirá propaganda eleitoral irregular, sujeitando-se o infrator (partido político, coligação e/ou candidato) às penas da legislação eleitoral, e ainda à multa convencional no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por evento, a ser convertida para a Associação Regional de Proteção Ambiental – ARPA II.
PARÁGRAFO ÚNICO. Antes da aplicação de eventual multa, será oportunizado ao partido político, coligação ou candidato, a regularização da irregularidade, no prazo de 24 horas, a partir da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Este instrumento produzirá efeitos a partir de sua celebração e valerá até, inclusive, o dia das eleições, 07 de outubro de 2012. Por estarem os interessados assim ajustados e compromissados fica valendo o presente TAC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive como título efetivo extrajudicial, em analogia ao artigo 5.º e § 6.º da Lei 7.347/1985. Nada mais havendo foi lavrado este Termo que vai assinado, em quantas vias sejam necessárias aos subscritores, todas de igual teor, pelos Promotores de Justiça Eleitoral Sérgio Gildin e Gilberto Osório Resende, pelos compromissários e testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Cópias do presente Termo de Ajustamento de Conduta serão entregues à Polícia Militar, Polícia Federal, à Polícia Civil e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais para conhecimento e fiscalização.
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