Heloisa continua dizendo que, inclusive já foram instrumentos utilizados em governos anteriores, não sendo, assim, ferramentas desconhecidas por quem usa de má fé pública.
Na sua emenda, CM 092/2009, ao projeto de Lei CM 041/2009 para ter direito aos benefícios desta lei, o contribuinte pessoa física deverá ter uma renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos. Já o contribuinte pessoa jurídica, deverá ter renda familiar mensal até 10 (dez) salários mínimos.
Veja a emenda da vereadora – Veja o projeto de Lei CM 041 na íntegra
*Ao Projeto de Lei nº CM 041/2009*
_*EMENDA ADITIVA*_
Acrescenta-se ao Art. 1º do Projeto de Lei CM 041/2009, que “institui, em caráter excepcional, programa de recuperação de Cidadania Fiscal – “Pró-Cidadania Fiscal”, e dá outras providências”, o § único:
*§ único* – Para ter direito aos benefícios desta lei, o contribuinte pessoa física deverá ter uma renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos. Já o contribuinte pessoa jurídica, deverá ter renda familiar mensal até 10 (dez) salários mínimos.
*Justificativa*
A presente emenda tem por objetivo apenas corrigir uma falha do projeto apresentado pelo Poder Executivo. Em sua justificativa ao projeto, o prefeito Vladimir Azevedo diz textualmente: “/a proposição ora apresentada tem, por principal objetivo, proporcionar aos cidadãos divinopolitanos oportunidade para regularizar sua situação fiscal junto ao município/”. Mais adiante, segue a justificativa do senhor prefeito: “/Ademais, é de comum sabença que a atual crise mundial, além dos duros reflexos produzidos no setor produtivo e comercial, bem como em todas as esferas do governo, teve também claros reflexos sobre a população, //*mormente àqueles mais desvalidos, com aumento do desemprego e
diminuição da renda per capta*/”.
Diante desta explanação do Executivo, está claro que seu objetivo será beneficiar pessoas de baixa renda e pequenos empresários afetados pela crise. Entretanto, o projeto original deixa a possibilidade dos maus pagadores, que segundo a justificativa do prefeito não são o alvo da lei, também serem beneficiados. Assim, a emenda visa levar o benefício tão somente à famílias que sobrevivem com apenas três salários mínimos e pessoas jurídicas, cuja renda mensal não ultrapasse a 10 salários mínimos. Desta forma, a lei atingirá realmente seus objetivos, evitando que muitos grandes latifundiários urbanos, contumazes lesadores do fisco, continuem a prática de não pagar seus débitos, à espera de medidas anistiadoras que, inclusive, já foram instrumentos utilizados em governos anteriores, não sendo, assim, ferramentas desconhecidas por quem usa de má fé pública.
*Divinópolis, 15 de setembro de 2009*
Heloisa Cerri
Vereadora Líder do PV
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
PROJETO DE LEI EM 041/2009.
INSTITUI, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CIDADANIA FISCAL – “PRÓ-CIDADANIA FISCAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS.
Art. 1º. Fica instituído, em caráter de absoluta excepcionalidade, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CIDADANIA FISCAL – “PRÓ-CIDADANIA FISCAL”, destinado a promover a regularização de débitos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. Os débitos tributários alcançados pelo programa ora instituí-do, serão consolidados de acordo com a legislação em vigor e são aqueles cujos fa-tos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2008, e poderão ser quitados na forma contida nos incisos seguintes, desde que o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 70,00 (setenta reais) para contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica:
I. Para pagamento em parcela única, a ser efetuado em até 7(sete) dias a contar do ato da adesão, será concedido desconto de 90%(noventa por cento) dos juros e da multa de mora;
II. Para pagamento em até 04 (quatro) parcelas – devendo a quitação da primeira ocorrer em até 7(sete) dias a contar do ato da adesão – será concedido desconto de 80%(oitenta por cento) dos juros e da multa de mora;
III. Para pagamento em até 06 (seis) parcelas – devendo a quitação da primeira ocorrer em até 7(sete) dias a contar do ato da adesão – será concedido desconto de 70%(oitenta por cento) dos juros e da multa de mora;
IV. Para pagamento em até 8 (oito) parcelas – com o pagamento da primeira em até 7(sete) dias a contar do ato da adesão – será concedido desconto de 60%(sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;
V. Para pagamento em até 10(dez) parcelas – devendo a quitação da primeira ocorrer em até 7(sete) dias a contar do ato da adesão – será concedido des-conto de 50%(cinqüenta por cento) dos juros e da multa de mora;
§ 1º. No caso de parcelamentos previstos nos incisos II a V as par-celas vencerão de 30 em 30 dias a contar do vencimento da primeira;
§ 2º. Para os débitos já parcelados ou reparcelados, tomar-se-á, para os efeitos desta Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas, importando a opção pelo presente critério à desistência do acordo original de parce-lamento ou reparcelamento.
§ 3º . Durante a vigência do prazo máximo de adesão ao “PRÓ-CI-DADANIA FISCAL” , admitir-se-á a migração entre os critérios estabelecidos nos in-cisos deste artigo, desde que o contribuinte esteja adimplente com o seu parcela-mento, inclusive para pagamento à vista.
§ 4º . Os créditos tributários não constituídos, objetos de denúncia espontânea, incluídos no parcelamento por opção do contribuinte, serão declarados na data da formalização do pedido.
Art. 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, em processo de execução fiscal já ajuizada, para que o contribuinte possa aderir ao “PRÓ-CIDADANIA FISCAL” e postular a conseqüente extinção do processo ou sus-pensão da ação, deverá arcar, também, com o pagamento de custas processuais e demais despesas, inclusive honorários advocatícios, cuja quitação precederá a for-malização do respectivo acordo.
Parágrafo único: Em se tratando de ação ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício, de que trata esta Lei, fica condicionada à desistência do feito e ao pagamento das custas processuais e dos honorários, se for o caso.
Art. 4º. Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os débitos objeto de defesa ou de recurso à Junta de Revisão Fiscal, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou recurso.
Art. 5º. A adesão ao Programa PRÓ-CIDADANIA FISCAL se dará da seguinte forma:
I. Verbalmente, somente para a hipótese de pagamento à vista;
II. Nos demais casos, através de assinatura de Termo de Confissão de Dívida, firmado pelo devedor responsável tributário ou sucessor, que implicará:
a) Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consoli-dados;
b) Em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente interpostos;
c) Na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do débito en-quanto durar o parcelamento e desde que não ocorram as hipóteses previstas no art. 6º desta Lei;
d) Na obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do dé-bito consolidado de acordo com a opção escolhida, bem como, dos tributos decor-rentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a adesão ao “PRÓ-CIDADANIA FISCAL”.
Parágrafo único. No caso do devedor fazer-se representar por procu-rador, quando a opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão mediante a apre-sentação do instrumento publico de mandato ou instrumento particular com firma re-conhecida, conferindo poderes de representação junto à Fazenda Pública do Municí-pio de Divinópolis, para transigir, confessar dívidas, firmar Termo de Confissão de Dívida.
Art. 6º. O parcelamento será revogado, independentemente de noti-ficação judicial ou extrajudicial, perdendo o contribuinte o direito aos benefícios des-ta Lei, nas seguintes hipóteses:
I. Ocorrendo a inadimplência de 4 (quatro) parcelas consecutivas ou alternadas;
II. Se constatada a utilização de informação ou documento falso ou qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta lei, respondendo o autor civil e criminalmente.
§ 1º. O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de correção monetária e demais consectários, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Quando se tratar de parcelamento de débito objeto de execução fiscal, em que ocorrer a revogação prevista neste artigo, o processo terá seu prosse-guimento retomado, pelo valor do débito consolidado, acrescido de todos os encar-gos legais vigentes à época do lançamento, deduzindo-se as importâncias eventual-mente quitadas, as quais deverão ser informadas nos respectivos autos através de demonstrativo ou certidão específica.
Art. 7º É facultado a qualquer pessoa física ou jurídica, assumir dé-bitos tributários de terceiros, mediante instrumento escrito de confissão de dívida, sucedendo o contribuinte devedor, ficando o sucessor obrigado a cumprir as disposi-ções do Programa “PRÓ-CIDADANIA FISCAL”, as normas tributárias em vigor, ob-servando-se no que couber, o contido no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Em se tratando de débito ajuizado, a assunção da divida alcançará também os encargos processuais, devendo a sucessão do devedor ser noticiada nos autos do respectivo processo.
Art. 8º Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 9º. O prazo para a adesão ao programa ora instituído inicia-se na data da publicação desta Lei e expira-se 45 (quarenta e cinco) dias após.
Art. 10. Caberá ao Secretário Municipal da Fazenda, ouvida a Pro-curadoria Geral do Município, solucionar os casos omissos, observados os limites desta Lei.
Art. 11. Ato do Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário.
Art. 12 Fica expressamente vedada nova concessão de benefício desta natureza pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal
Em 31 de agosto de 2009
Excelentíssimo Senhor
Edmar Antônio Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A proposição de lei que ora temos a elevada honra de encaminhar a V. Exª a fim de se submeter à apreciação e soberana deliberação desse nobre e esclarecido Legislativo, dispõe sobre critérios excepcionais para quitação dos débitos de natureza tributária a favor do Município.
Senhor Presidente:
A proposição ora apresentada tem, por principal objetivo, proporcionar aos cidadãos divinopolitanos oportunidade para regularizar sua situação fiscal junto ao Município. Longe de premiar maus pagadores, tem por escopo proporcionar redução nas penalidades de juros e multas para que pessoas e empresas bem intencionadas, atingidas por reveses financeiros, possam colocar em dia seus compromissos, recuperando “sua cidadania fiscal”, assim entendida a possibilidade de participar, como cidadão consciente, do processo de crescimento de nosso Município.
Ademais, é de comum sabença que a atual crise mundial, além dos duros reflexos produzidos no setor produtivo e comercial, bem como em todas as esferas de Governo, teve também claros reflexos sobre a população, mormente aqueles mais desvalidos, com aumento do desemprego e diminuição da renda per capta.
O Poder Público não pode, pois, ignorar a realidade e os efeitos avassaladores da atual crise econômica mundial, sendo sua obrigação disponibilizar aos munícipes condições para que possam honrar seus compromissos financeiros e morais perante a comunidade onde vive.
Também há que se considerar que a proposição trará efeitos imediatos e concretos, com reflexos positivos na arrecadação, sem necessidade de desgastantes embates jurídicos com os contribuintes e sem a realização de despesas para propositura de execuções fiscais, possibilitando, de modo mais ágil e econômico, a recuperação de créditos que, com a plenitude da carga de juros e multas, dificilmente seriam adimplidos, mormente de forma voluntária, pelos contribuintes.
Informamos, ainda, que a proposta que apresentamos atende a um dos princípios da Gestão Fiscal que é a afetiva arrecadação dos tributos e, mais ainda, manter o equilíbrio das contas públicas, entre receita e despesa.
Vale lembrar, por oportuno, que pela proposta não haverá nenhuma renúncia a tributos conforme se poderá verificar de inclusos demonstrativos, ressaltando-se que a medida ora proposta é de caráter geral e beneficia todos os contribuintes que se encontram na mesma condição de inadimplência.
Registre-se, por oportuno, que os débitos contemplados pela proposição, embora concretos, não têm certeza de liquidez, dependendo da vontade do contribuinte em quitá-los administrativamente e do êxito da cobrança judicial, que nem sempre é alcançado.
Tem-se, então, que tal proposta não fere nenhum dispositivo legal vigente, uma vez que objetiva, repise-se, apenas a redução dos juros e multas.
Pelo exposto, estamos certos de poder contar com a habitual e esclarecida compreensão dessa Casa Legislativa na aprovação do Projeto em apreço, em regime de urgência.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V.Exa. e seus ilustres pares os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Vladimir de Faria Azevedo
Prefeito Municipal




