Perguntamos como é possível que pessoas com folha corrida que compromete a moral e a ética —estima-se que no Senado Federal, 75% de seus membros estão nessa situação— possam ser admitidos como candidatos ou, no Executivo, possam ocupar os mais altos cargos nos vários setores da administração pública.
O fundamento invocado para que isso aconteça provém de uma interpretação equivocada do disposto no artigo 5º, inciso LVII, onde se lê que “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”.
Ora, num país em que a lentidão na tramitação e julgamento dos processos, sejam civis, sejam criminais, estimulada pelo poder político ou econômico das partes, é, por assim dizer, a regra, está a se ver que a aplicação de uma norma que diz respeito ao cumprimento da pena, a qual ninguém pode estar sujeito sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, como abrangente de todas as situações, não tem maior sentido, desde que esteja em jogo o que poderíamos chamar de bem público.
Este mesmo público, ao eleger seus representantes no Executivo, na Câmara, no Senado e para as legislaturas nos Estados e Municípios, tem em conta que se trata de homens probos, uma vez que a Justiça Eleitoral os considerou aptos para sua investidura nos poderes do Estado.
A mera constatação da inexistência de uma sentença assim qualificada, tem bastado para que tantos quantos buscam a participação para o que seria um serviço em benefício do povo, não obstante passagens pela polícia investigativa e denúncias formais do Ministério Público, sejam apresentados com a aura de homens que pelo seu passado podem disputar o privilégio de representar os mais nobres anseios da sociedade, que quer aperfeiçoar-se seguindo os caminhos que emolduram o Estado de direito democrático.
Entretanto, a realidade é bem outra. A aplicação pura e simples da norma constitucional referida tem sido responsável pela degradação do Legislativo, como hoje acontece na Câmara de Deputados e no Senado Federal, com o beneplácito de um poder Judiciário onde o poder político impõe regras para sua quase paralisia. Tenha-se presente, que um ex-presidente da República cassado por corrupção e deputados denunciados, por igual, por atos de corrupção, como aconteceu no lamentável episódio do “mensalão” ganharam, logo depois, mandatos que exercem como se nada fosse.
A norma constitucional que considera a culpa concretizada somente depois da sentença transitada em julgado, no caso de registro de candidatos, não pode deixar de considerar, na sua melhor interpretação, o quanto dispões o artigo 14, parágrafo 9º, da lei maior, quando ali se diz que, “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,considerada a vida pregressa do candidato (grifo nosso), e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Na hipótese não se trata, apenas, de resguardar os direitos do indivíduo —a que se presta o dispositivo constitucional de início citado— mas, isto sim, o de assegurar os direitos de uma comunidade que espera probidade e moralidade na atuação daqueles aos quais entregou o exercício de um mandato.
Para tanto, é preciso ter em conta a vida pregressa do candidato, caso a caso, para chegar-se à
admissão de uma candidatura. Ao contrário vamos continuar tendo um Congresso cujos membros atuam para si próprios e se lixam para a opinião pública, e que irão solapando a frágil democracia brasileira, tornando imprevisível o que irá acontecer quando a água subir além das bordas do copo.



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