Rede Globo é acusada de fraudar contrato trabalhista

Publicado por: suporte

A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) obrigou a TV Globo a reconhecer vínculo de emprego com a jornalista Claudia Cordeiro Cruz, contratada como pessoa jurídica.

O ministro Horácio Senna Pires, relator do caso, concluiu que o esquema “se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela Globo para que a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego”.

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No período entre 1989 a 2001, Cláudia Cruz trabalhou como repórter e apresentadora nos principais telejornais e programas da Globo, como o Jornal Nacional, Fantástico, Jornal da Globo, Jornal Hoje, RJ TV e Bom Dia Rio. Porém nunca teve sua carteira profissional assinada. Isso porque quando foi contratada pela emissora, Cláudia foi obrigada a abrir uma empresa pela qual forneceria sua própria mão-de-obra. Para isso, ela criou a C3 Produções Artísticas e Jornalísticas, que realizou sucessivos contratos denominados “locação de serviços e outras avenças”.

Em julho do ano 2000, a repórter foi informada de que seu contrato não seria renovado. Isso, segundo ela, depois de ter ficado afastada por conta de uma doença ocupacional –  ela desenvolveu pólipo em sua faringe e foi submetida a tratamento fonoaudiológicos bancados pela emissora. Porém, depois de ser dispensada, teve de arcar sozinha com os custos de seu tratamento.

Na ação trabalhista, além de pedir o reconhecimento de vínculo empregatício, ela pediu o ressarcimento das despesas no tratamento além de indenização por danos morais. Os dois pedidos foram indeferidos pela 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Claudia moveu recurso ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (Rio de Janeiro), que só reformou a decisão sobre o vínculo empregatício.

O Regional condenou a emissora a fazer anotação na carteira de trabalho da jornalista, no período de maio de 1989 até março de 2001, com o salário de R$ 10.250,00. O tribunal constatou a presença de elementos do artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) – onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação -, que caracterizam vínculo de emprego entre as partes.

Além disso, o TRT da 1ª Região verificou que, no contrato de prestação de serviço, apesar de estar explícito que não haveria vínculo empregatício, algumas parcelas tipicamente trabalhistas estavam presentes, como bônus salarial em dezembro, que o Tribunal entendeu ser uma gratificação natalina.

“Nesse contexto, concluo que se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho”, afirmou o relator do agravo de instrumento no TST, ministro Horácio Senna Pires.

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