Flamengo e Nestlé devem indenizar torcedores prejudicados em promoção

Publicado por: suporte

A reclamação dos torcedores se refere a 2007, quando a promoção da Nestlé prometia ingressos para o jogo Flamengo x Atlético-PR em troca de latas de leite em pó. Ambos adquiriram latas de um produto da empresa, ficaram horas na fila de ingresso, mas não conseguiram efetuar a troca.

Em decisão unânime, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro determinou que o clube e a empresa paguem a um dos torcedores R$ 500 por danos morais e R$ 34,75, pela compra de cinco latas do produto Neston, enquanto que o outro deve receber R$ 3.000 por danos morais e R$ 21,96 pelas quatro latas de leite adquiridas.
 
De acordo com informações do TJ-RJ, em 15 de novembro de 2007, Thiago de Souza do Nascimento foi à bilheteria do Maracanã comprar ingresso de arquibancada branca. Após 11 horas na fila, foi informado que os bilhetes estavam esgotados, restando apenas entradas para assistir ao jogo nos setores verde e amarelo de arquibancadas, espaços dirigidos à promoção.
 
O torcedor comprou quatro latas de Neston e voltou à bilheteria dois dias depois, mas, depois de outras quatro horas de espera, recebeu a notícia de que não haveria troca naquele dia. No dia seguinte, foi mais uma vez ao Maracanã para a retirada de ingresso, que já estava esgotado.
 
João Marcos de Carvalho Breves também ficou horas na fila de trocas da promoção, sem sucesso, mesmo tendo comprado cinco latas de Neston. Breves então pagou R$ 34,75 a um cambista para poder ver o jogo.
 
A Nestlé alegou que os 32.730 ingressos trocados por latas de Neston se esgotaram em duas horas e que houve atraso na entrega das entradas, por conta da dependência de decisão do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) sobre a abertura da partida ao público. O Flamengo argumentou que no mundo todo se enfrenta fila para adquirir ingressos, não se configurando situação imprevista.
 
“Desrespeitando o autor da maneira apontada, os réus lhe causaram insegurança, perda de tempo, abalo psicológico, frustração, constrangimento e, conseqüentemente, dano moral, que deve ser indenizado”, concluiu o relator do processo, o juiz Brenno Mascarenhas.
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