De acordo com a lei, o motorista não pode apresentar nenhum teor de álcool no sangue – antes eram permitidos até 6 decigramas de álcool (o equivalente a dois copos de cerveja) por litro de sangue.
A associação alega que a lei, de 19 de junho de 2008, excedeu os objetivos de sua criação, ultrapassando limites do estado de direito democrático, ferindo diversos princípios constitucionais e colocando em risco a sustentabilidade de um dos setores que mais emprega no país.
Segundo informações do STF, o presidente do tribunal deve analisar o pedido de liminar durante o recesso do Supremo.
O presidente-executivo da Abrasel, Paulo Solmucci Jr., afirma que a lei pode abrir graves precedentes, “a nova legislação ignora a individualidade do cidadão brasileiro e estabelece um critério numérico invariável muito rígido, incompatível com nossa realidade sócio-econômico e cultural. Fatores determinantes, como condição física e até mesmo o gênero, são desprezados”.
“No presente caso, punem-se os inocentes: o dono do negócio, os funcionários que serão demitidos, todos os demais passageiros que viajam, as pessoas que residem próximo da rodovia etc, para evitar o inevitável: o consumo de bebida alcoólica por motoristas irresponsáveis, que continuarão adquirindo-a a 100 metros da faixa de domínio da rodovia”, diz a ação. Se o pedido for acatado pelo STF, a decisão valerá para todo o país.
A Abrasel alega que também se preocupa com o consumo de bebidas alcoólicas por motoristas. Mas afirma que a nova lei acabou por punir inocentes, além de levar à prisão motoristas que, embora tivessem consumido quantidade ínfima de álcool passaram a ser considerados criminosos e a sofrer pesadas sanções (multa de R$ 955, apreensão do veículo e da carteira, esta por um ano).
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