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Meus amigos hoje passei por uma situação muito desagradável em meu trabalho. Um cliente , com o nome de MATHEUS COSTA foi candidato a vereador esse ano , me ofendeu verbalmente de uma forma que me dá pena dele. Me chamou de macaco, favelado, lixo , e muito mais, mais além do processo em que ele vai ter que enfrentar , e tenho a resposta pra vc MATHEUS COSTA. Não sou favelado, mais se fosse hoje estaria me sentindo o melhor cara do mundo, por saber que um favelado teve uma educação muito mais eficiente que vc que foi criado em berço de ouro. Não sou macaco, mais sou NEGRO, e com muito orgulho mais é orgulho mesmo. E pense 2 vezes antes de chamar alguém de lixo, por que seu dinheiro não te faz melhor que ninguém, e lixo e vc que perde seu tempo saindo da sua casa para ir no trabalho das pessoas tentar diminui-la, mais mal sabe vc que quem está sendo diminuído é vc. E pra finalizar, muito obrigado por me mostrar que eu sou, muito mais inteligente, muito mais educado, muito mais bem criado, e que no fundo vc me mostrou que o único lixo que se apresentou foi vc MATHEUS COSTA.
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Gostaria muito de agradecer a todos meus amigos , e tbm aqueles quem não me conhece pessoalmente pelo apoio.
E venho a informar que o B.O contra ele já foi feio , nos não podemos nos calar para o preconceito , e vou até o fim em quanto esse cara não pagar pelo que fez não só comigo , mais a todos que estavam presentes. E mais uma vez muito obrigado a todos
#SOU NEGRO COM MUITO ORGULHO#
Posteriormente Matheus Costa publicou no Facebook, que enviaram para o Divinews, o seguinte post
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| Racismo e Injúria Racial
Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível. A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. No caso, o Ministério Público entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que aceitou a denúncia por injúria racial, aplicando, na ocasião, medidas cautelares como o impedimento dos acusados de frequentar estádios. Após um acordo no Foro Central de Porto Alegre, a ação por injúria foi suspensa. Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros. De acordo com o promotor de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Thiago André Pierobom de Ávila, são mais comuns no país os casos enquadrados no artigo 20 da legislação, que consiste em “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Apologia – Este mês, por exemplo, a 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve uma condenação por crime de racismo de um homem que se autodenomina “skinhead” e que fez apologia ao racismo contra judeus, negros e nordestinos em página da internet. De acordo com os desembargadores, que mantiveram a condenação à unanimidade, “o crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois visa atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. No caso, o conjunto probatório ampara a condenação do acusado por racismo”. Ao contrário da injúria racial, cuja prescrição é de oito anos – antes de transitar em julgado a sentença final –, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal. Apesar disso, de acordo com o promotor Pierobom, na prática é difícil comprovar o crime quando os vestígios já desapareceram e a memória enfraqueceu. O promotor lembra de um caso em que foi possível reconhecer o crime de racismo após décadas do ato praticado, o Habeas Corpus 82.424, julgado em 2003 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que a corte manteve a condenação de um livro publicado com ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, considerando, por exemplo, que o holocausto não teria existido. A denúncia contra o livro foi feita em 1986 por movimentos populares de combate ao racismo e o STF manteve a condenação por considerar o crime de racismo imprescritível. Agência do Conselho Nacional de Justiça |







