Câmara de Divinópolis: Choque de gestão ou conveniência jurídica e financeira

Publicado por: suporte

O atual presidente da Câmara, Rodyson do Zé Milton (PSDB) encerrou sim um contrato com a Euro Rent a Car, que foi formalizado em 2010 na gestão do vereador Edmar Rodrigues quando ele foi presidente entre 2009 e 2010. O contrato  teve um aditivo em 2011 pelo então ex-vereador e ex-presidente, Pastor Paulo César. Já em 2012 o ex-presidente, Anderson Saleme por não ter feito um novo aditivo no contrato (é o que transparece através da análise do menu transparência no site da Câmara. A não ser que ele esteja desatualizado) deixou a “porta aberta” para que Rodyson não o renovasse. E foi o que aconteceu.
 
Contudo, era intenção de Rodyson continuar com as locações dos veículos. Tanto é que ele chegou a abrir   uma nova licitação através do processo CM-001/2013, na modalidade pregão para alugar os carros novamente. Como a Euro Rent a Car entrou na justiça, jogou por terra a intenção de uma nova licitação, pelo menos por enquanto.
 
Processo: CM-001/2013
Objeto: Locação de Veículos p/ Gabinetes dos Vereadores
Modalidade: Pregão Presencial CM-001/2013
Data Abertura:15/02/2013 – 14:00 horas
Informações: (37) 3214-4658
Situação: LICITAÇÃO REVOGADA

Continua depois da publicidade

O choque de gestão tão propalado e o furo do término da mordomia na Câmara tão divulgado por outros veículos de comunicação, diante do que está exposto do site do Tribunal de Justiça , da Ação da Euro Rent a Car contra a Câmara de Divinópolis, e a difícil situação financeira da Casa Legislativa está mais  uma conveniência forçada de realizar um choque de gestão, mais por necessidade que por moralidade ou estratégia política.
 
Uma coisa é certa, pode ter dado algum curto-circuito na relação do atual presidente da Câmara, Rodyson do Zé Milton com o empresário, Vicente Paulino Junior. Pois o contrato estava sendo aditado e o valor de locação dos veículos para a Câmara são os menores do mercado. O Divinews fez esta pesquisa com outras empresas. O que teria acontecido?
 
Outra coisa também é certa, os vereadores não estão nada satisfeito com a decisão do vereador Rodyson do Zé Milton e muitos já demonstram arrependimento em ter votado nele para presidente. Eles analisam que é bastante difícil trabalhar sem carro. E que todas as Casas Legislativas colocam veículos à disposição dos gabinetes parlamentares.

A reportagem do Divinews ouviu o vereador Rodrigo Kaboja que confirmou a existência de uma contenda jurídica entre a Câmara, representado pelo atual presidente, Rodyson do Zé Milton e a Euro Rent a Car, representada por seu proprietário Vicente Paulino Junior que posteriormente via e-mail afirmou que após o carnaval concederá entrevista para o site, esclarecendo os motivos que levou a empresa entrar na justiça contra a Câmara.

Licitação publicada no Diário Oficial dos Municipios
 

CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS

EXTRATO EDITAL DE LICITAÇÃO – PROCESSO LICITATÓRIO CM-001/2013 MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL 001/2013 –
Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de veículos através do sistema de locação. Tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, com base no art. 49 da Lei 8666/93, determino a REVOGAÇÃO do processo acima citado, até ulterior decisão. Informações pelo telefone (37)3214-4658.
Divinópolis, 04 de fevereiro de 2013.
 
VEREADOR RODYSON KRISTNAMURTI DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara
Publicado por: Matheus dos Santos Guimarães
Código Identificador:40672691
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
MINAS GERAIS
Segundo Termo Aditivo
 
Contrato Administrativo n° 003 / 2010
Segundo Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n° 003 / 2010, de prestação de serviços de locação de veículos, celebrado entre a Câmara Municipal de Divinópolis, e a empresa Toulouse Veículos.
 
Cláusula Primeira Do Objeto
 
I. O prazo de vigência previsto na Cláusula Sexta – Da Duração e Rescisão do Contrato, item 06.01, fica prorrogado por mais 12 (doze) meses, na forma do art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
 
Cláusula Segunda
 
Da Inalterabilidade
 
I. As demais Cláusulas permanecem inalteradas.
 
Divinópolis, 31 de dezembro de 2011
 
Vereador Pastor Paulo César dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis
 
Vicente Paulino Pereira Júnior
Diretor da Toulouse Veículos Ltda

Justificativa A elaboração do presente termo aditivo se dá em virtude do anseio da Casa em ver atendida a necessidade de deslocamento dos parlamentares, no exercício da vereância, para as localidades que se fizerem necessárias ao mandato. Outrossim, deve destacar que há um horizonte favorável à prorrogação do presente contrato, visto que o valor praticado pelo aluguel dos veículos encontrase compatível com o valor de mercado para o mesmo tipo de contrato e sobretudo, para o mesmo serviço e objeto contratual.
Por essas razões, é que se faz a prorrogação do presente contrato, nos termos da permissão contratual fixada na Cláusula Sexta – Da Duração e Rescisão do Contrato, que tem espeque no comando legal inserido no artigo 57, inciso II, da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993.
 
Divinópolis, 31 de dezembro de 2011
Vereador Pastor Paulo César dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis

 

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0019050-34.2013.8.13.0223
FAZENDAS PÚBLICAS
ATIVO
 
Data pauta: 08/02/2013
 
AUTOR: EURO RENT A CAR LTDA – EPP e outros; RÉU: DIVINOPOLIS-CAMARA MUNICIPAL => Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Providenciar a verba do Oficial de Justiça para expedição do mandado de citação (aditamento). Adv – WILL DUEL FONSECA DE SOUZA, MARINA JUNQUEIRA DA SILVEIRA.
 
AUTOR: EURO RENT A CAR LTDA – EPP e outros; RÉU: DIVINOPOLIS-CAMARA MUNICIPAL => Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Despacho de fl. 93 ” Pelos seus próprios fundamentos, mantém-se a decisão agravada. Na forma do art. 294 do CPC defere-se o aditamento da inicial de fls. 75/76. Em relação à liminar, mantém-se a decisão de fl. 47…” Adv – WILL DUEL FONSECA DE SOUZA, MARINA JUNQUEIRA DA SILVEIRA.
 
Data pauta: 29/01/2013
 
AUTOR: EURO RENT A CAR LTDA – EPP e outros; RÉU: DIVINOPOLIS-CAMARA MUNICIPAL => Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Despacho de fl.47 “…por não existir verossimilhança na alegação, o pedido de tutela antecipada é indeferido.” Adv – WILL DUEL FONSECA DE SOUZA.
 
Data pauta: 28/01/2013
 
AUTOR: EURO RENT A CAR LTDA – EPP e outros; RÉU: DIVINOPOLIS-CAMARA MUNICIPAL => DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 28/01/2013. VALOR DA CAUSA: R$ 200.000,00. Adv – WILL DUEL FONSECA DE SOUZA.

Continua depois da publicidade
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO CM-001/2013

PREGÃO PRESENCIAL CM-001/2013

A Câmara Municipal de Divinópolis/MG, neste ato representada por seu
pregoeiro, nomeado pela Portaria CM-035 de 14 de janeiro de 2013, vem apresentar justificativa e recomendar a revogação do pregão em epígrafe, pelos motivos abaixo expostos:
 
I – DO OBJETO DA LICITAÇÃO
Trata-se de revogação do procedimento licitatório na modalidade Pregão
Presencial nº 001/2013 (P.L. Nº CM-001/2013), que tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veículos, visando o fornecimento de 17 (dezessete) veículos de passeio, fabricação nacional, zero quilômetro, sendo que 01 (hum) destes
veículos deverá ser modelo sedan adaptado para deficiente físico, visando atender aos vereadores no exercício de suas atividades parlamentares, particularmente no deslocamento vereador/comunidade, conforme definido no Anexo I (Termo de Referência) do edital.
 
II – DOS FATOS
O Termo de Referência que originou o Pregão Presencial nº 001/2013 foi
aprovado pela Autoridade gestora em 14 de janeiro de 2013, sendo a publicação do aviso de abertura do pregão realizada no dia 22 de janeiro de 2013, designando a data de abertura para 08 de fevereiro de 2013.

Tendo em vista pedido de impugnação do edital, solicitado pela empresa Euro
Rent a Car Ltda, apresentando irregularidade quanto ao valor do capital social ou patrimônio líquido exigido, este pregoeiro deu provimento, passando à revisão do termo editalício, procedendo nova publicação e consequente alteração da data de abertura, ficando determinada para o dia 15 de janeiro de 2013.
 
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente cumpre-nos salientar que a Câmara Municipal de Divinópolis-MG
iniciou procedimento licitatório em face do aumento do número de vereadores e em razão do contrato não permitir aumentar seu número em 25%, haja vista este procedimento já ter sido objeto de aditivação. Contrato este, em vigor, que já está com pedido de rescisão junto às atuais prestadoras de serviços, com base em cláusula contratual.
 
Agora a razão que nos leva a indicar a Autoridade superior proceder tal
revogação refere-se à ação anulatória impetrada pelas atuais prestadoras, quais sejam Euro Rent a Car Ltda e Toulouse Veículos Ltda, com pedido de tutela antecipada, pleiteada para suspender os efeitos das rescisões dos contratos administrativos 003/2010 e 007/2010 e do Pregão Presencial 001/2013.
 
Em decisão, o douto Desembargador Edgard Penna Amorim, relata dentre outros, junto aos autos do Agravo nº 1.0223.13.001905-0/001, que “destarte não há necessidade de suspensão de todo o pregão presencial, mas apenas da adjudicação de seu objeto, a fim de que, à guisa de cautelar, possam ser minorados os prejuízos suportados pelo patrimônio público municipal na hipótese de eventualmente reconhecimento da nulidade das rescisões contratuais, até o julgamento do agravo pelo colegiado certo. Em face do exposto, concedo parcialmente a antecipação da pretensão recursal para suspender tão somente a adjudicação do Pregão Presencial 001/2013, até ulterior deliberação.”
 
Diante da ocorrência de tal fato, que julgamos superveniente, ou seja, o conhecimento da decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nesse caso, tendo em vista este pregoeiro não ver sentido em dar prosseguimento ao processo sem ao final poder adjudicar vencedor no certame, a revogação prevista no art. 49 da Lei 8666/93 pressupõe ser a medida adequada para o desfazimento do procedimento licitatório.
 
Art. 49 – A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá
revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer
escrito e devidamente fundamentado.
 
Desta forma a Câmara Municipal de Divinópolis-MG deve observar os princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo ao que prevê o art. 37 da CF e ao art. 3º da Lei 8666/93.
 
IV – DA DECISÃO
Desse modo, não podendo este pregoeiro ao final de todo o processo adjudicar
vencedor, indica à autoridade superior, SMJ, promover a revogação da licitação, o que recomendamos à luz do art. 49 já anteriormente citado.
Divinópolis, 04 de fevereiro de 2013.
 
Marco Antônio Pinto Silva
Pregoeiro
 
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
Após análise dos autos. Ratifico os termos apresentados na presente justificativa pelo Pregoeiro e REVOGO o Processo Licitatório CM-001/2013 (Pregão Presencial 001/2013), nos termos do art.49 da Lei 8666/93.

Diante das circunstâncias presentes, para viabilizar a consecução dos objetivos da contratação de empresa prestadora de serviços de locação de veículos, determinados a consequente revogação, com a devida publicação no Diário Oficial, nos mesmos moldes em que se deu a publicação do edital original.
Publique-se.
 
Divinópolis, 04 de fevereiro de 2013.
Vereador Rodyson Kristnamurti da Silva Oliveira
Presidente da Câmara
 

Continua depois da publicidade

comentários

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

🛈 Aviso sobre comentários no Divinews

Os comentários publicados nesta página são de inteira responsabilidade de seus autores. O Divinews Portal de Notícias Ltda não se responsabiliza pelas opiniões, acusações, ofensas ou informações expressas por terceiros.

Comentários que contenham conteúdo difamatório, injurioso, racista, discriminatório, ameaçador ou que incentivem a violência poderão ser removidos sem aviso prévio.

Em caso de requisição judicial, o Divinews fornecerá às autoridades competentes as informações de identificação do usuário, incluindo o endereço de IP da máquina utilizada, conforme prevê a legislação brasileira.

Continua depois da publicidade

artigos  relacionados