A sentença do Juiz de 1ª Instância, Dr. João Martiniano, por força da lei que regula as falências e recuperações judiciais e extrajudiciais, ao decretar a falência da Adimóveis, determinou que a sentença fosse cumprida de imediato, já que não há efeito suspensivo nos casos de processos de falências.
A saída para se tentar obter efeito suspensivo ao recurso que a Adimóveis irá interpor, para se evitar a execução imediata desta mesma sentença falimentar é este recurso de Agravo de Instrumento.
Esta interposição de Agravo de Instrumento é feita perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para o fim exclusivo de que se conceda efeito suspensivo na sentença, dando a eles o direito de que a sentença não seja executada de imediato, e que se aguarde o recurso de apelação.
As sentenças, que recorridas à instância superior, normalmente, os recursos de apelação tem efeito devolutivo e suspensivo das sentenças. Mas em casos específicos, como por exemplo, na falência, o recurso é recebido somente no efeito devolutivo (o sentido é este mesmo de devolver ao recorrente o direito de poder tentar a reversão da sentença recorrida)
Como o processo falimentar tem uma dose muito forte em seus efeitos, quando se decreta a falência de uma empresa, quase sempre os desembargadores relatores decidem conceder o efeito suspensivo das sentenças falimentares.
Contudo, esta decisão prevalece enquanto e tão somente não for julgado o agravo de instrumento, podendo ser revista tal decisão até mesmo antes do julgamento, onde participam os demais membros da 8ª Câmara Cível do TJ- deste mesmo agravo.
Há recurso por parte do agravado, contra decisão favorável do relator, proposto perante o Pleno do TJ, e manifestação no agravo de instrumento.
Em seguida, tem-se o processamento do agravo de instrumento, e que tem sido normalmente julgado muito rapidamente pelo TJMG.


