CASO DA MORTE DO SEGURANÇA EM DIVINÓPOLIS: Justiça nega novo pedido de revogação da prisão preventiva de Pedro Lacerda

Publicado por: Redação

A Justiça negou nesta última terça-feira (28), um novo pedido de revogação da prisão preventiva de Pedro Lacerda. O primeiro pedido foi feito ainda na audiência de custódia que ocorreu no domingo (26)  –  A defesa alega que Pedro Lacerda não representa risco à ordem pública, contudo, o entendimento da justiça é que o crime foi extremamente violento, classificando o autor como violento – Pedido da Defesa: “Visto tratar-se de pedido de revogação preventiva, formulado por Pedro Henrique Lacerda Ferreira, que teve a cautelar decretada anteontem, em audiência de custódia realizada pelo i. colega plantonista, conforma consta decisão de fls. 32/35. Aduz o requerente que possui trabalho e residência fixos, é primário, e, por isso não representa nenhum risco à ordem pública. Afirma que, sem o laudo pericial, não é possível afirmar que a vítima tenha falecido em decorrência do golpe nela desferido e que não pretende embaraçar a apuração dos fatos. Entende, enfim, inexistentes os requisitos da preventiva ou, alternativamente, a fixação de medidas cautelares alternativa” – Restará a defesa de Pedro impetrar habeas corpus perante o Tribunal de Justiça (TJMG)

Ouvido, o Ministério Público opinou pelo indeferimento

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Com isso o Juiz Ivan Pacheco de Castro se manifestou decidindo:

“Assiste razão ao Ministério Público, quando afirma que, desde a decisão proferida anteontem pelo juízo plantonista não houve qualquer alteração da situação de fato ou de direito do requerente. Ao que acrescento que este magistrado não tem competência revisional de decisões proferidas por colegas durante o plantão forense”.

“Trata-se de crime extremamente violento, pois a vítima teria sido atingida na cabeça por um golpe cm o instrumento “soco inglês”, perdendo a consciência e vindo a óbito no local dos fatos, uma festa onde trabalhava. E tudo por motivo aparentemente pequeno, por ter impedido o autuado de acessar uma área restrita da festa e por ter lhe chamado atenção após flagrá-lo urinando em local impróprio”.

“O fato teve significativa repercussão nesta cidade, amplamente divulgado pela impressa local, como já ressaltado pelo i. colega plantonista”

“Há prova da materialidade do fato (sendo inegável a morte da vítima) e indicio fortes de autoria, consistentes nas declarações das testemunhas, Ronaldo Mascarenhas, Pablo Ricardo Mota da Silva, e Rafael Oliveira Rodrigues, que afirmaram ter presenciado o momento do golpe e, este último, ainda, ouvido o autor afirmando ter golpeado a vítima “porque quis”.

“A gravidade do fato e sua repercussão negativa na imprensa local justificam a pressão cautelar como forma de resguardar a segurança e pacificação social. Ademais, a periculosidade de um cidadão que, em tese, vai a uma festa armado com “soco inglês” e o utiliza para golpear outro cidadão que ali apenas trabalhava é evidente”.

“A gravidade do fato e sua repercussão negativa na imprensa local justificam a pressão cautelar como forma de resguardar a segurança e pacificação social. Ademais, a periculosidade de um cidadão que, em tese, vai a uma festa armado com “soco inglês” e o utiliza para golpear outro cidadão que ali apenas trabalhava é evidente”.

“Em hipóteses semelhantes, o eg. Tribunal de Justiça mineiro assim já teve a oportunidade de decidir:

“Estando devidamente fundamentada a decisão que converter a prisão em flagrante em preventiva, e estando demonstrada a necessidade de garantir a ordem, especialmente se existentes indícios de autoria e materialidade, bem como em razão da gravidade do delito e da repercussão que o crime gerou na sociedade local” (Habeas Corpus n. 1.0000.14.028600-6/00, rel. Des. Doorgal Andrade, p. 16.07.2014

“Se as circunstâncias do caso demonstram, concretamente, a periculosidade acentuada do paciente ou geram manifesta repercussão social negativa, extrapolando o tipo penal imputado, a prisão preventiva se impõe como medida jurídica salutar, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis” (Habeas Corpus n.1.0000.14.010797-0/000. Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, p. 15.04.2012.

“Diante disso, não se vê espaço, por ora, para a revogação da prisão preventiva do autuado Pedro Henrique Lacerda Faria”

“Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de fls 36/40”

“Intime-se”

“Divinópolis, 28 de setembro de 2021”

Ivan Pacheco de Castro

Juiz de Direito

 

Reprodução da Conclusão em 28/09/2021. Recebido em 29/09/2021

para o escrivão constar nos autos

 

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comentários

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  1. Vilma disse:

    Justiça tem quer ser feita .ele tem que pagar.se não pagar aqui.paga no inferno.

  2. Tindora disse:

    Se nao fosse a repercussão mídia ja estaria solto. Pelo menos pra isso essas redes sociais prestaram.

  3. antonia disse:

    Perfeeeeeeeeeeeeeito!!!! que a justiça seja cumprida

    1. Leo disse:

      Graças a Deus
      Justiça sendo feita .

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