Por falta de transparência em vacinação contra covid-19 em Divinópolis vereadora é obrigada a criar Projeto de Lei

Publicado por: Redação

A falta de transparência da Secretaria de Saúde de Divinópolis que não divulga dados completos e atua sem planejamento e de forma improvisada, com o secretario Alan Rodrigo fazendo gestão ao estilo apagador de incêndio quando a “coisa” explode diante de inúmeras reclamações e questionamentos quanto a  fidedignidade e clareza das informações, fez com a Câmara de Divinópolis, por meio da vereadora Lohanna França chegasse ao absurdo de criar o PROJETO DE LEI 31/2001 para instituir um SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA PARA O RASTREAMENTO DAS DOSES DE VACINAS E PARA IDENTIFICAÇÃO DA POPULAÇÃO VACINA EM DIVINÓPOLIS.

O projeto foi lido ontem no expediente, na sessão ordinária da Câmara de Vereadores, e depois do parecer das respectivas comissões que precisam analisá-lo sobre a sua constitucionalidade e juridicidade , poderá ser votado em regime de urgência já nesta próxima quinta-feira (18), ou no máximo na reunião seguinte, que será na terça-feira (23).

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Leia o projeto e a justificativa na íntegra

PROJETO DE LEI CM Nº 31/2021 Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada no Município de Divinópolis.

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do plano municipal de vacinação contra a Covid-19, o sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada.

Parágrafo único. A presente Lei se aplica a todas as doses direcionadas ao Município de Divinópolis e a todas as pessoas vacinadas por essas doses.

Art. 2°. Deverão ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, pelo órgão gestor municipal do Sistema Único de Saúde em Divinópolis, as seguintes informações, todas discriminadas por município.

I – No que se refere a cada lote de doses encaminhado:

  1. a) identificação do lote;
  2. b) quantidade de doses encaminhadas no lote;
  3. c) identificação do responsável pelo transporte do lote até o município;
  4. d) quantidade de doses ainda disponível no lote;

II – No que se refere à população vacinada:

  1. a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo;
  2. b) data da(s) vacinação(ações);
  3. c) local da(s) vacinação(ações);
  4. d) grupo de vacinação a que pertence o indivíduo, seja qual for o seu grau de prioridade;
  5. e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo;
  6. f) identificação do profissional que aplicou a vacina.
  7. g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada.
  • 1º. Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte.
  • 2º. No que se refere aos lotes em posse do município, ainda não repassados às unidades de vacinação, deverão ser divulgadas tão-somente as informações constantes nas alíneas a e b, do inciso I, deste artigo.

Art. 3°. Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 4°. Na base de dados divulgada, deverá estar disposta a designação explícita do(s) responsável(eis) pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados, incluída a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.

Art. 5º. Esta Lei possui efeitos retroativos a 18 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação serem divulgados em até 20 (vinte) dias após o decurso do prazo constante no art. 6º.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Divinópolis, 12 de fevereiro de 2021.

Lohanna França

Vereadora de Divinópolis

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei busca impedir possíveis fraudes e descumprimento da ordem da recém iniciada vacinação contra a Covid-19, objetivando a transparência do processo por meio da criação de uma plataforma centralizada onde qualquer cidadão poderá fazer o controle social do programa de imunizações.

Em uma pandemia histórica como esta, em que todos vivem o peso das restrições, a transparência é uma excelente ferramenta de auxílio na concretização dos direitos de cada um à saúde e à vida.

Sem o rastreamento das doses escassas e a devida identificação da população vacinada, o direito à vacinação fica comprometido, colocando o sistema de saúde em sérios riscos. Desde o início da vacinação no Brasil temos acompanhado uma série de denúncias sobre indivíduos que estariam desrespeitando a ordem de aplicação, prejudicando os grupos prioritários e colocando em risco a credibilidade de todo o sistema.

De acordo com reportagem divulgada no programa Fantástico, da Rede Globo, em 24 de janeiro de 2021, a primeira semana de imunização contou com denúncias de “fura-fila” em 14 estados e no Distrito Federal, havendo o Ministério Público aberto apuração em pelo menos 26 cidades.

A proposição neste PL segue as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011, art. 31, § 1º, II), da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018, art. 7º, II) e do Código de Ética da Medicina (Anexo da Resolução nº 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina, art. 73). Pelas razões expostas, e considerando a urgência da matéria, pedimos o apoio dos colegas para a célere tramitação e aprovação deste texto.

Divinópolis, 12 de fevereiro de 2021.

Lohanna França

Vereadora de Divinópolis

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comentários

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  1. Anônimo disse:

    Procure o Projeto de Lei nº 19/21.

  2. Patricia disse:

    Bom dia!
    Concordo que todos devem ser vacinados, mas no momento padres e pastores não são prioritários, professores sim.

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