Juiza não reconhece denuncia do MPE e libera candidatura de Fabiano Tolentino à Prefeitura de Divinópolis

Publicado por: Redação

A Justiça Eleitoral por uma decisão da Juíza Lucinalva Ferraz dos Santos, após analisar o pedido de impugnação feito pelo Ministério Público eleitoral em virtude da suposta intempestividade do prazo de desincompatibilização do cargo que o candidato ocupava no gabinete do deputado Gustavo Mitre, julgou improcedente não acolhendo o pedido do Parquet, e reconheceu como atendidas as condições de registro do candidato Fabiano Tolentino em ser postulante ao cargo de prefeito de Divinópolis nas eleições de 15 de novembro – Ao Divinews o candidato afirmou que estava e está tranquilo quanto a isso. Sabia que mais cedo o mais tarde a decisão da Justiça seria essa.   

Veja a decisão da Juíza, na íntegra:

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Trata-se de requerimento de registro de candidatura (RRC) apresentado em favor de FABIANO GALLETTI TOLENTINO, devidamente qualificado, para concorrer ao cargo de prefeito municipal de Divinópolis/MG, pela Coligação MUDANÇA COM RESPONSABILIDADE (CIDADANIA / PL / AVANTE / PSB / PROS / DEM), no pleito de 15.11.2020. Com o requerimento vieram os documentos exigidos pela legislação em vigor, motivo pelo qual não se mostrou necessária a realização de diligências de ofício, por este Juízo.

Todavia, publicado o edital, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL propôs ação de impugnação de registro de candidatura, sob a alegação de que, apesar de ter o postulante comprovado a desincompatibilização formal do cargo público que ocupava, na assessoria do deputado Gustavo Mitre na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, não teria se afastado de fato da função, porquanto, postagens do próprio candidato em suas redes sociais na internet, feitas a menos de três meses do pleito, mostraram-no participando de atos e reuniões com a presença de políticos e autoridades locais, em que figuraria como “representante” do parlamentar.

Intimado a contestar, o candidato impugnado sustentou que, de fato, participara dos atos, porém não na condição de representante do deputado estadual – alcunha que se lê nas postagens, segundo ele, por “equívoco” na redação das legendas das fotos. Alegou, em complemento, que teriam sido “visitas rotineiras e cordiais” a prefeitos de municípios do entorno de Divinópolis, na qualidade de político local que já cumpriu mandatos de deputado federal e estadual, e cuja única relação com o gabinete do atual deputado estadual Gustavo Mitre teria sido a apresentação às autoridades locais de seus “novos assessores parlamentares”.

Sustenta ainda o impugnado, dentro do princípio da eventualidade, que menos que estivesse, nos encontros apontados, praticando atos típicos de assessoria parlamentar, como tais teriam ocorrido em municípios diversos (Carmo da Mata, Cláudio e Pará de Minas) daquele onde é parte no processo eleitoral majoritário, desnecessária seria, segundo tese esposada pelo TSE em julgados precedentes que apresentou, sua desincompatibilização para concorrer ao pleito, por impossibilidade de aludidas atividades, fora do município onde concorre, de influenciar no pleito.

Por fim, em réplica, o Ministério Público reafirmou suas convicções e renovou o pedido de indeferimento do registro de candidatura do candidato a prefeito Fabiano Tolentino e, via de consequência, de toda a chapa majoritária.

Não tendo havido pedido de produção de provas por nenhuma das partes, fica dispensada a apresentação de alegações finais, nos termos do § 3º do art. 43 da Resolução do TSE nº 23.609/2019.

É o relatório.

Decido.

O pedido de registro de candidatura veio instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral e, afora a matéria objeto da impugnação apresentada pelo Parquet, não houve outra notícia de inelegibilidade que o prejudicasse, podendo-se dizer satisfeitas, pelo candidato, as demais condições de registrabilidade e elegibilidade.

Passo agora a enfrentar o ponto discutido na AIRC. Pois bem, a tese levantada pelo impugnante, abstratamente, se mostra correta, pois a desincompatibilização do serviço público importa em afastamento de fato, e não apenas de direito, da função ou funções públicas exercidas pelo postulante a cargo eletivo.

Destaco, ainda, que a finalidade normativa é clara, ao tentar impedir que o servidor se beneficie de prerrogativas de sua ocupação pública, em detrimento das demais candidaturas, buscando resguardar o princípio da isonomia entre os concorrentes, ou seja, não basta o desligamento formal, mas do pleno exercício das atividades peculiares ao ofício público que se pede afastamento.

Acontece, porém, que a desincompatibilização não pode ser confundida com as condutas vedadas aos agentes públicos descritas na Lei das Eleições, que implicam, em maior ou menor grau, abuso ou desvirtuamento de poder, visto que a obrigatoriedade de desincompatibilização não importa nada além do simples afastamento do servidor de suas funções corriqueiras.

Dito isso, importante deixar desde já assentado que, ao menos formalmente, a exoneração do impugnado do cargo de assessor parlamentar do deputado Gustavo Mitre na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais realmente ocorreu, como demonstrado pela cópia do Diário do Legislativo coligida aos autos, em cujo interior consta a publicação do respectivo ato, ponto incontroverso nos autos.

Também é incontroverso, segundo se depreende da fala das partes, que os fatos apontados aconteceram, dentro já do período de desincompatibilização obrigatória, pelo menos as ocorridas em Carmo da Mata e Cláudio. Destaco, nesse momento, que ao contrário do que defende o impugnado, o impugnante não compilou como exemplo de burla à desincompatibilização sua visita ao vereador Niltinho do São Cristóvão, na cidade de Pará de Minas, ocorrida antes do período de interdição, mas sim o fez como parâmetro de comparação com os atos mais recentes, ocorridos nas citadas Carmo da Mata e Cláudio.

Todavia, é desse pormenor que se começa a divisar não assistir razão ao impugnante, senão vejamos: É cediço que são (talvez propositadamente, devido à intrínseca e inarredável natureza política da atividade legislativa) deveras fluidas as linhas divisórias existentes entre o mister propriamente dito do assessor parlamentar e o papel de correligionário político-partidário. Indiscutível aqui que se trata de cargo sui generis no serviço público, que não se submete ao mesmo rigor de determinadas regras e princípios aderentes ao servidor público ordinário, porquanto suas atividades realizam-se dentro de um contexto impreciso, ambivalente porque dialógico, marcado pelo contraditório e cheio de imparcialidades, que é o terreno próprio da política. Com efeito, em certo sentido é característico da atuação do legislador, e nesse passo, de seus assessores, dar-se em nível pré-normativo, no espaço discricionário da política, porquanto, por suposto, a imparcialidade estrita não convém àquele a quem é atribuído o poder, incumbido pelo princípio representativo-democrático, de inovar ou modificar o ordenamento jurídico.

Não por outra razão, a fim de delimitar isso, o impugnante teve o zelo de trazer à baila ato normativo da Assembleia Legislativa (Resolução nº 5.497/2015), em que consta que dentre as atribuições do assessor, está “representar o Deputado em reuniões, eventos e solenidades, buscando a aproximação do mandato parlamentar com a sociedade” (art. 8º, § 2º, inciso III). Partindo desse quadro, há que se estabelecer, antes de qualquer coisa, se as participações do ora impugnado nos eventos retratados em suas redes sociais, e que servem de supedâneo à atual impugnação, corresponderam ao descumprimento do seu dever de desvinculação da função para qual se desincompatibilizou ou se trataram de visitas a prefeitos de municípios do entorno de Divinópolis, na qualidade de político local que já cumpriu mandatos de deputado federal, estadual e pré-candidato.

Pelo que foi produzido nos autos, entendo que não há evidências cabais de que tenha o impugnado ido até as cidades de Carmo da Mata e Cláudio, em cumprimento a compromissos de algum modo assumidos por ocasião de uma suposta permanência informal sua na assessoria ao deputado Gustavo Mitre. Ora, o próprio parâmetro comparativo apresentado pelo impugnante (a postagem da reunião ocorrida antes do período interdito, em Pará de Minas) nos dá mostras disso, observando que nessa publicação, diferentemente das outras, há apenas menção da visita à autoridade local (vereador Niltinho), acompanhado de políticos da região (ex-prefeito de Itaúna etc.).

Já nas outras, há explícita referência a encontros com finalidade partidária e eleitoral, por exemplo: Na postagem de Cláudio, fala-se em visita ao prefeito, mas também a pré-candidatos da cidade (prefeito, vice e vereadores); igualmente na postagem de Carmo da Mata, relata-se visita, além de ao prefeito, também a pré-candidatos do município. Nesse diapasão, nota-se nos encontros um nítido viés político-partidário-eleitoral, a afastar a inelegibilidade arguida pelo impugnante, a qual somente poderia subsistir caso fosse confirmado ter-se o impugnado conduzido tipicamente como assessor parlamentar, o que não se mostra presente, data vênia.

Assim, a circunstância de o impugnado ter sido flagrado em reuniões com pessoas que, como ele, estão a postular candidatura para disputa de cargo eletivo, envolvendo ou não participação, direta ou indireta, do deputado a quem permanece, por óbvio, politicamente vinculado, não permite, sem fatos adicionais capazes de levar a conclusões distintas, inferir que estivesse a “representar o Deputado em reuniões, eventos e solenidades, buscando a aproximação do mandato parlamentar com a sociedade”, nos moldes do regime jurídico do assessor parlamentar contida na Resolução da ALMG nº 5.497/2015, como quer o impugnante. Nesse passo, é relevante, apesar de não ser determinante, o fato de o impugnado ser político de longa data, de já ter sido titular de outros mandatos eletivos no legislativo estadual e federal, porquanto corrobora a interpretação de que agia, nos eventos, não como mero assessor parlamentar, mas sim como político em relações públicas com outros políticos.

Nesse passo, ainda que tenha ele, o impugnado, reconhecido que se fez presente nas reuniões também para apresentar a políticos locais os novos assessores do deputado (circunstância esta, convém dizer, não contestada pelo impugnante), isso se mostra irrelevante diante de uma moldura fática que não coaduna a tese de que estivesse perfazendo serviço típico de assessoria parlamentar, e sim, aproveitando os encontros como político-partidário, para apresentar às autoridades locais os novos assessores nomeados pelo Deputado que assessorou, não pairando dúvida que não mais exercia a função outrora exercida.

Em suma, para reconhecer a burla à obrigação de afastamento do serviço público, far-se-ia necessária prova robusta de que esteve o candidato em atividades típicas de sua pretérita função pública, não se prestando a isso simples enunciação em suas redes sociais de que estava a “representar” o deputado para o qual prestava assessoria, e não encontros precipuamente de índole político-partidária.

No mais, a percepção que o eleitor possa vir a ter dessas postagens (o impugnante alega que elas poderiam levar o eleitor a considerar o candidato um ator político influente na região e com isso beneficiá-lo no pleito) é questão que não encontra pertinência dentro dos limites objetivos do presente feito, mesmo porque não seria ilícito ao candidato apresentar-se ao eleitor como politicamente ligado às figuras públicas por ele citadas nas postagens.

Nesse contexto, uma vez não reconhecida a burla ao afastamento de fato do serviço público para qual se desincompatibilizou o impugnado, resta prejudicada a análise da tese que estas reuniões ocorreram fora da circunscrição na qual postula o impugnado mandato eletivo.

Assim sendo, uma vez não acolhida a presente impugnação, reconheço atendidas pelo candidato, todas as condições legais para o registro pleiteado.

Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO aviada pelo MPE e, via de consequência, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de FABIANO GALLETTI TOLENTINO, para concorrer ao cargo de prefeito nas Eleições 2020 no Município de DIVINÓPOLIS/MG. P. R. I.

Passado o prazo legal sem recurso, arquivem-se os autos, como de praxe.

Divinópolis, 15 de outubro de 2020.

Lucinalva Ferraz dos Santos

Juíza Eleitoral

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