COVID-19: Zema assina decreto assegurando funcionamento de algumas empresas; Prefeitura de Divinópolis segue e publica novo decreto

Publicado por: Redação

O decreto municipal 13.738 publicado na última segunda-feira (23), apenas dois dias depois, foi revogado nesta quarta-feira(25) para fazer valer o 13.741, com o objetivo de adequá-lo as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 do Governo de Minas, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de Calamidade Pública em consequência do coronavírus. Uma das diferenças entre os dois decretos, o municipal e o do Estado, é que o assinado por Zema, que também foi modificado passa a assegurar o funcionamento de várias empresas.

DAS VEDAÇÕES, DETERMINAÇÕES, RESTRIÇÕES E PRÁTICAS SANITÁRIAS IMPOS- TAS PELO ESTADO ÀS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

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Seção I

Das proibições destinadas às pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado

Art. 2º – Ficam vedadas:

I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluí- das excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas;

II – práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

Seção II Das determinações, restrições e práticas sanitárias

Art. 3º – Fica determinado que os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

Art. 4º – Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias:

I – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II – higienização do sistema de ar-condicionado;

III – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

IV – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cui- dados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

Parágrafo único – A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a metade da capaci- dade de passageiros sentados ou em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô ou trem urbano.

Art. 5º – Compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fisca- lização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 3º e 4

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Seção I – Da suspensão de serviços, atividades ou empreendimentos

Art. 6º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;

II – atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único;

III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

IV – bares, restaurantes e lanchonetes;

V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

VI – museus, bibliotecas e centros culturais.

Parágrafo único

A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

III – à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem organizados pela municipalidade, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia

Seção II Das restrições e práticas sanitárias

Art. 7º – Os Municípios, no âmbito de suas competências e visando instituir restrições e práticas sanitárias, devem:

I – suspender ou limitar o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;

II – restringir visitas a centros de convivência de idosos;

III – em relação aos serviços de transporte de passageiros:

  1. a) limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros, urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que se refere art. 4º;
  2. b) determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

1 – adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;

2 – manutenção da limpeza dos veículos;

3 – adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado;

IV – determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

  1. a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;
  2. b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;

V – determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

  1. a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
  2. b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
  3. c) for gestante ou lactante.
  • 1º – A limitação de lotação a que se refere a alínea “a” do inciso III considerará a metade da capacidade de passageiros sentados ou em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô ou trem urbano.
  • 2º – Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos de que tratam os incisos IV e V deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores

III Da manutenção de serviços e atividades

Art. 8º – Os Municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:

I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;

II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas e borracharias;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais.

Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificação das ações de limpeza;

II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;

III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;

IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

Art. 9º – Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – assistência médico-hospitalar;

III – serviço funerário;

IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V – exercício regular do poder de polícia administrativa.

Art. 10 – Recomenda-se aos Municípios a suspensão das folgas compensativas, férias-prêmio e férias regulamentares dos servidores da área de saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições estabelecidas nesta deliberação.

Art. 12 – Ficam revogados da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 8, de 19 de março de 2020: I – art. 2º; II – incisos I ao V e § 1º do art. 3º; III – arts. 6º ao 9º.

Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de março de 2020


PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO Nº 13.741, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre o cumprimento das medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados  cotidianos em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, fixadas em âmbito estadual pela  Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº  17, de 22 de março de 2020.

O Prefeito Municipal de Divinópolis, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico global quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID 2019 – e a necessidade de medidas preventivas e terapêuticas como forma eficaz  de controle desta patologia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020;

CONSIDERANDO a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que“dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO que o Município de Divinópolis foi classificado como “Zona de Transmissão do Corona Vírus”;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal nº 13.722 de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Divinópolis em razão de surto de doença respiratória

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas de mitigação da circulação de pessoas com o objetivo de evitar o crescimento exponencial do contágio com risco de colapsar a estrutura hospitalar do Município;

CONSIDERANDO que a Portaria Ministerial nº 454, de 20 de março de 2020, declara o estado de transmissão comunitária em todo território nacional;

CONSIDERANDO, por fim, que a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, determina que os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e
administrativas, adotem as providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições nela estabelecidas;

DECRETA:

Art. 1º A contar do dia 25 (vinte e cinco) de março de 2020 (dois mil e  vinte), e ressalvadas posteriores alterações justificadas por imperativo de Saúde Pública, com vistas ao combate da pandemia do COVID – 19 ficam estabelecidas no Município de Divinópolis as seguintes proibições:

I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais;

II – práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

Art. 2º Fica determinado que os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o
esvaziamento do estoque desses produtos.

Art. 3º Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias:

I – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários,  com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;
II – higienização do sistema de ar-condicionado;
II – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de
modo a possibilitar a plena circulação de ar;
III – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção,  enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus
COVID-19.

Art. 4º Compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das
normas estabelecidas nos arts. 3º e 4º, deste Decreto.

Art. 5º Ficam suspensas atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos;
II – atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único;
III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
IV – bares, restaurantes e lanchonetes;
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas,
teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços  de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, deste artigo, exclusivamente quanto aos restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento;
III – à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.

Art. 6º Ficam determinadas:

I – a suspensão do acesso a parques, praças e demais locais de lazer e recreação públicos;
II – a proibição de visitas a centros de convivência de idosos;
III – em relação aos serviços de transporte de passageiros:

a) a limitação da lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros, urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que se
refere art. 4º, deste Decreto;
b) aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial
motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
1- adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;
2- manutenção da limpeza dos veículos;
3- adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado.

IV – aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COvID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a
utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória, bem como manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;

V – aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão,
cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
c) for gestante ou lactante.

Parágrafo único. A prestação de serviços ou a venda de produtos deverão ser realizadas por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o
distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores.

Art. 7º Ficam assegurados os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento, que serão mantidos em funcionamento:

I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de  alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas e borracharias;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias, casas lotéricas e agências dos Correios;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificação das ações de limpeza;
II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;
III – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
IV – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

Art. 8º Devem ser mantidas a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.

Art. 9º Ficam cancelados, sem previsão de outra data, as comemorações do dia 1º de Junho e todo e qualquer festejo ligado à Tradição de rodeios e cavalgadas no Município.

Art. 10 Deverão ser concedidas férias coletivas aos servidores da Administração Direta do Município de Divinópolis, nos termos da regulamentação abaixo, no contexto das ações voltadas para o combate à propagação do coronavírus:

I – Os servidores com períodos de férias vencidas serão colocados em férias coletivas a partir do dia 25/03/2020 até o dia 23/04/2020, sendo  que o recebimento desse período e do respectivo acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) ocorrerá juntamente com pagamento do mês de abril de 2020;

II – Os servidores que ainda não cumpriram o período aquisitivo gozarão igualmente os 30 (trinta) dias de férias no período de 25/03/2020 a 23/04/2020, porém, o acréscimo legal de 50%  (cinquenta por cento), será pago no mês no qual se completar o respectivo período aquisitivo;
III – Os servidores da Educação lotados nas Escolas Municipais que  se encontram afastados desde 18/03/2020, terão seu período de 15   (quinze) dias de férias, relativo ao mês de julho de 2020, antecipado, retroagindo àquela data e se encerrando em 01/04/2020, sendo que tal período não será contemplado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
IV – Permanecendo a situação de suspensão das aulas no Município de Divinópolis, serão concedidas férias coletivas para os servidores da Educação mencionados no inciso anterior deste artigo, porém, nos mesmos moldes dos demais servidores relacionados nos incisos I e II, também deste artigo, a partir de 02/04/2020.

Art. 11 Estão excetuados do presente Decreto:

I – Os ocupantes de cargos comissionados de primeiro e segundo escalões do Governo Municipal;
II – Os demais servidores considerados indispensáveis para o funcionamento de seus locais de trabalho durante o período de vigência da situação emergencial de combate ao coronavírus;
III – Excetuam-se, ainda, todos os servidores lotados em serviços considerados essenciais, bem como todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, cujas atividades serão orientadas e
regulamentadas pelo respectivo Secretário da pasta.

Art. 12 A cargo dos respectivos Secretários, os servidores excetuados da dinâmica das férias coletivas serão mantidos em regime de trabalho residencial (home office) durante o expediente normal de trabalho nos dias úteis, enquanto durarem as medidas de combate ao COVID – 19.

Parágrafo único.

Cada Secretaria deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, Orçamento e Informação planilha contendo o nome de todos os servidores que ficarão sob o regime de
férias coletivas ou mantidos em trabalho residencial (home office).

Art. 13 Possuindo o servidor prazo remanescente de férias a ser usufruído, deverá este período ser primeiro usufruído antes da abertura de um novo período de férias.

Art. 14 Ressalvadas ulteriores deliberações, o Decreto Municipal nº 13.722, de 16 de março de 2020 e o Decreto Municipal nº 13.735, de 20 de março de 2020, passam a vigorar por tempo indeterminado.

Art. 15 Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do dia 25 (vinte e cinco) do corrente mês, ficando revogado o Decreto nº 13.738, de 23 de março de 2020.

Divinópolis, 24 de março de 2020.
GALILEU TEIXEIRA MACHADO
Prefeito Municipal
AMARILDO DE SOUSA
Secretário Municipal de Saúde
RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS
Secretária Municipal de Administração, Orçamento, Informação e Tecnologia
WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA
Procurador- Geral do Município

 

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comentários

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  1. Carlos Roberto de Souza disse:

    Boa tarde à TODOS: Decreto Cópia e Cola. Quem deveria Elaborar um Decreto em Divinópolis, É o Prefeito. Fica copiando às Decisões do Governador. Os Impostos Municipais quem PAGA?? São os Comerciantes de Divinópolis. Prefeitura de Divinópolis, tem que ter Competência com o nosso Município??? Um abraço.

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