Vice-prefeito (Rinaldo Valério) e seu ex-chefe de Gabinete (Olinto Guimarães) perdem ação contra prefeito de Divinópolis (Galileu)

Publicado por: Redação

A ação foi ajuizada pelo vice-prefeito de Divinópolis, Rinaldo Valério, e seu ex-chefe de gabinete, Olinto Guimarães Neto, contra o Município e também contra o prefeito Galileu Machado. A motivação dos dois para entrar com o processo foi a exoneração de Olinto do cargo. Eles alegaram no processo a exoneração teria sido ilegal por ter sido uma retaliação política do prefeito contra o vice-prefeito, e a título de tutela provisória de urgência pediram que Olinto fosse reconduzido ao cargo, anulando o decreto assinado pelo prefeito Galileu Machado, e ainda que lhe fosse pago o salário desde a data da exoneração – O Juiz Núbio de Oliveira Parreira, titular da Vara de Fazenda Pública, indeferiu o pedido de ambos, registrando que é competência do Prefeito Municipal, nomear e exonerar independentemente de qualquer motivo, e que o vice-prefeito, Rinaldo Valério não tem cargo, apenas mandato, logo não tem competência para nomear, servindo sua indicação como mera diretriz opinitavia que pode ser aceita ou recusada a qualquer tempo independentemente de qualquer fundamentação pelo Prefeito Municipal

A ação

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Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Olinto Guimarães Neto e Antônio Rinaldo Valério em desfavor do Município de Divinópolis/MG e Galileu Teixeira Machado afirmando, em síntese, que o primeiro autor ocupava o cargo em comissão de chefe de gabinete do Vice-Prefeito Municipal, o segundo autor; que o segundo réu, Prefeito Municipal, o exonerou em 11/9/2019 como medida de retaliação política ao seu vice; que em virtude disso a exoneração seria ilegal. Pedem, inclusive a título de tutela provisória de urgência, a recondução do primeiro autor ao cargo em comissão de chefe de gabinete do Vice-Prefeito Municipal; e, no mérito, a sua reintegração definitiva, mediante a declaração de nulidade do Decreto nº 13.456/2019, além da condenação do primeiro réu ao ressarcimento das remunerações desde a data da exoneração, ou indenização equivalente. A petição inicial foi instruída com documentos.

Os autores se manifestaram acerca da possível ausência de interesse de agir e requereram o prosseguimento do feito

É o relatório. Decide-se.

A petição inicial será indeferida, haja vista a manifesta falta de interesse de agir, data vênia.

Como destacado no despacho constante do doc. 89575047, o cargo comissionado exercido pelo primeiro autor – chefe de gabinete – era de livre nomeação e exoneração, conforme reconhecido na própria inicial.

Os pedidos formulados pelos autores fundamentam-se na teoria dos motivos determinantes, a qual preconiza que nos atos discricionários, que dispensam a exteriorização dos motivos, quando estes forem declarados, a sua inexistência ou falsidade contaminam a própria validade do ato.

No presente caso, contudo, os autores sustentam que o fundamento da exoneração decorreria de retaliação política por parte da autoridade nomeante, o Prefeito Municipal, o que não consta do ato ou de qualquer outro elemento carreado aos autos. O Decreto nº 13.456/2019 (docs. 88351593 e 88351596) não aponta qualquer motivo para a exoneração, assim como o autoriza a sua natureza discricionária.

Ademais, impõe-se registrar que a competência para nomeação e exoneração, independentemente de qualquer motivo, é do Prefeito Municipal, sendo que o segundo autor, Vice-Prefeito, não tem cargo, mas apenas mandato. Logo, não tem competência para nomear, servindo sua indicação como mera diretriz opinativa no concernente àqueles que atuam junto ao seu gabinete, podendo ser aceita ou recusada a qualquer tempo e independentemente de qualquer fundamentação pelo Prefeito Municipal.

Consequentemente, não se vislumbra a presença de interesse processual.

Ante o exposto, a petição inicial é indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC/2015.

Em virtude da sucumbência, os autores são condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque os réus não foram sequer citados.

Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em virtude da gratuidade judiciária que ora é concedida aos autores, nos termos da Lei nº 1.060/1950.

Divinópolis/MG, 3 de dezembro de 2019

 

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comentários

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  1. Anônimo disse:

    Esse Olinto é uma péssima pessoa, trata seus funcionários como lixo!

  2. anonimo disse:

    parabéns LENDA VIVA esse Olinto não tinha educação como ascessor

  3. Anônimo disse:

    Justiça Gratuita para médico?? Hipossuficiência financeira??

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