CRIME HEDIONDO: após ser condenado por praticar abuso sexual contra adolescente deficiente mental e cadeirante, pedófilo foge de Divinópolis

Publicado por: Redação

Conforme processo que o Divinews teve acesso, o hediondo caso dos abusos sexuais de uma adolescente de 14 anos, deficiente mental e cadeirante, começaram em 2004. Porém, em consequência de sua debilidade e medo, somente anos depois, já aos 21 anos ela teve coragem de contar para a tia E.RM. que o padrasto, Marcos Antônio Cesarino de Oliveira, agora com 45 anos, abusava dela, e como ele cometia os abusos  – A adolescente por sua debilidade, não soube contar para a tia quantas vezes ele a molestou –  O autor começou a estuprar a criança na época em que ele vivia com sua. E mesmo ao término da relação ele continuou a frequentar a casa para ver o seu filho que na ocasião tinha 2 anos – A tia ao tomar conhecimento da confissão da adolescente imediatamente deu queixa na Polícia Civil, segundo ela abrindo um Boletim de Ocorrência em 2009 –  Em 2015 o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do pedófilo. Porém somente em 20 de setembro de 2018, ele foi condenado pelo Juiz Marcelo Paulo de Salgado. O advogado do autor recorreu, e ele permaneceu em liberdade, até que em 16 de setembro deste ano foi expedido seu mandado de prisão. E ele fugiu, encontrando-se foragido até o dia de hoje, 9 de novembro de 2019 ( foto do autor do crime, em 2004  – Informe pelo 190 )

A tia, E.R.M,  em entrevista ao Divinews, afirma que as declarações da mãe da adolescente no processo, são controversas. Ela afirma que a mãe, que é sua irmã não condiz com a verdade, ao   dizer que não vivia com o autor do crime. E que sua intenção (da mãe) é para que a Justiça não imputesse ao autor uma pena maior, isso por que, como padrasto, segundo a lei, se ele fosse caracterizado como padrasto a pena dele seria maior.

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É certo que o acusado teve um relacionamento íntimo com a mãe da vítima, tanto que tiveram um filho, Y.  segundo N.M.C, fls. 127, mas como visto das transcrições e citações da prova testemunhal colhida na instrução, não moravam juntos, não tiveram união estável, não tinha aquela relação de padrasto a que alude o inciso II do art. 226 do Código Penal  

(Veja o processo que o Divinews teve acesso, sendo preservado a identidade da menor e de terceiros)

COMARCA DE DIVINÓPOLIS – PRIMEIRA VARA CRIMINAL

Autos nº

MARCOS ANTÔNIO CESARINO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 25/10/1973, natural de Divinópolis/MG, filho de Ângela Maria Cesarino Oliveira e José Gomes de Oliveira, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incurso nas sanções do artigo art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, pelo fato de que entre janeiro de 2004 e dezembro de 2005, em datas não precisadas, por diversas vezes, com vontade e consciência, praticou atos libidinosos com a vítima menor de quatorze anos e deficiente mental.

Consta ainda da denúncia que o acusado é ex-companheiro da genitora da vítima e que na época dos fatos residiam juntos, portanto praticou os fatos prevalecendo de sua condição de autoridade sobre a vítima.

A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2015, o acusado foi citado e respondeu à acusação. Na instrução foram inquiridas seis testemunhas, seguindo-se o interrogatório.

Nas alegações finais, o Ministério Público afirmou que a materialidade restou comprovada pela carteira de identidade de A.C.R.M. (fls. 27), relatório psicológico (fls. 41/59) e depoimentos das testemunhas e da vítima. Também disse que a autoria igualmente restou evidenciada pela prova oral colhida, não obstante o acusado tenha negado os fatos. Assim sendo, requereu o Ministério Público fosse a denúncia julgada procedente, condenando-se o réu nas sanções do art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.

A I. Defensora, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II e/ou VIII do Código de Processo Penal, afirmando não haver prova hábil a alicerçar um decreto condenatório. Eventualmente, pleiteou pelo decote da majorante prevista no art. 226, inciso II, do CPB, pois considera que o acusado não se enquadra no rol das figuras ali presentes, já que não namorava da mãe da vítima à época dos fatos. Por fim, requereu a isenção das custas e despesas processuais.

Em síntese, é o relatório. DECIDO.

Processo em ordem, sem alegação de nulidade, nem vislumbro qualquer irregularidade processual.

Imputa-se ao acusado o delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, agravado nos termos do art. 226, inciso II, do Código Penal, pelo fato do acusado ser padrasto da vítima.

A partir da edição da Lei 12.015/2009, restou tipificada a conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, praticado com infante menor de 14 anos de idade, independentemente de presunção de violência ou grave ameaça. Ademais, igualmente é tipificada a conduta se praticada com quem que por enfermidade ou deficiência mental não possui o necessário discernimento para a prática do ato, independentemente de presunção de violência ou grave ameaça.

Logo,

o crime ocorre qualquer que seja o meio de execução e ainda que haja consentimento da vítima, devendo ser punido todo aquele que concorra para a prática do ato. Trata-se de proteção legal apoiada na innocentia consilii da vítima, que não pode ser entendidacomo mera ausência de conhecimento da conjunção carnal em si, mas sim como falta de maturidade psico ética de lidar com a vida sexual e suas consequências. Assim, eventual consentimento da ofendida, ainda que existente, é desprovido de qualquer valor, possuindo a referida presunção caráter absoluto para os efeitos penais.

Tal situação pode ser evidenciada pelo documento de fls. 27, que comprova ter a vítima nascido em 13 de janeiro de 1990, ou seja, em janeiro de 2004, época em que se iniciaram os abusos, A.C.R.M. contava com 14 anos de idade. Ademais, o exame de fls. 30/31 é categórico em concluir que a vítima apresenta déficit cognitivo, bem como raciocínio aparentemente infantil (proveniente de deficiência neurológica), de forma que evidentemente não possuía o necessário discernimento para a prática do ato ora em análise.

A materialidade da infração penal encontra-se demonstrada pelo Reds de fls. 03/05, representação de fls. 09/15, carteira de identidade de fls. 27, exame de corpo de delito de fls. 30/31, relatório psicológico de fls. 41/56, relatório de fls. 57/58, atestado médico de fls. 59 e verso, laudo médico de fls. 92 e pelos depoimentos prestados nesta oportunidade.

A autoria também é inconteste, podendo ser comprovada pela prova testemunhal e circunstancial, em especial pela palavra da vítima.

A vítima, A.C.R.M., às fls. 28/29, disse que o acusado era seu padrasto na época em que ocorreram os abusos sexuais, tanto que ela fala que Marcos fazia “brincadeira de mau gosto”, sem o seu consentimento, “ele tirava o pênis pra fora e mandava eu colocar na boca. Ele falava que queria namorar comigo”, “eu ficava apoiada na cama e ele colocava o pênis lá atrás”, “ele é um covarde, porque eu não dava conta de me defender”.

Disse ainda a vítima que o acusado mandava que fizesse sexo oral com ele e até ejaculou em sua boca e também manteve relação sexual forçada, sem seu consentimento, como afirmou: “ele não pedia pra mim. Ele puxava minha calça e passava a mão na minha vagina”, “na hora eu queria sair correndo, mas eu não dava conta, … queria relatar os fatos a alguém, mas tinha medo que a mãe não acreditasse. Marcos dizia para ficar calada, pois senão seria preso”.

Após narrar os para a tia E.R.M., foi que a vítima iniciou um tratamento com a psicóloga L., “para desabafar”. No início a mãe realmente não acreditou nos fatos, pois achava que o acusado “estava brincando”.

E.R.M., às fls. 19 e verso, declarou que a vítima nasceu prematura e não possui mobilidade psicomotora, contudo, apesar da lentidão de raciocínio, entende tudo que é conversado. Disse que certa vez, durante um diálogo com A.C.R.M., ela disse que “não queria ir para o sítio porque não queria ficar sozinha com o atual namorado da mãe dela, para que não ocorresse o que já tinha ocorrido” pois “toda noite, quando ela tinha 14 anos, o namorado da mãe dela, Marcos Cesarino, mexia com ela, fazia sexo oral nela e depois ele fazia sexo anal”, fato que perdurou por vários anos, a vítima disse que doía, mas o acusado argumentava que se ela relatasse para alguém, “ele ia ser preso e Y. ia ficar sem pai”.

Às fls. 124, ratificou o teor da representação de fls. 09/15 e relatou que na época do fato esteve na escola da vítima, pois notou algumas alterações quanto a higiene dela (ela vinha com secreções na calcinha), então, a psicóloga a atendeu e disse que faria uma visita domiciliar, mas depois disso a mãe de A.C.R.M. proibiu o contato com a vítima. Disse ainda que o acusado aproveitava dos momentos que estava sozinho com A.C.R.M., como quando a levou para a escola, parou o carro no caminho e pediu para que ela fizesse sexo oral nele.

G.R.M., às fls. 20 e verso, relatou que sua filha, A.C.R.M., nasceu prematura e teve falta de oxigenação na ocasião do parto, por isso ela apresenta um certo atraso mental e dificuldades psicomotoras e que no ano de 2010, a vítima contou que havia sido estuprada pelo acusado durante várias vezes (no ano de 2005), porém, desde 2001 não mantém contato com o ex-companheiro Marcos, contudo, ele continuava frequentando sua casa, com a desculpa de visitar o filho que possuem em comum. Falou que nunca suspeitou que o acusado estivesse praticando tais atos com a vítima, mas ela contou que os abusos ocorreram três vezes: “uma noite ele deitou perto dela e ficou parecendo que ela tinha molhado a roupa… Um dia em que eu fui na reunião da escola com o Y e ele ficou sozinho com ela e meu pai, colocou um colchão no chão e depois de colocar ela no colchão, ele introduziu o pênis no ânus dela… E um dia em que ele foi buscar ela na escola, parou o carro e queria que ela colocasse a boca no pênis dele, aí ela ficou falando que não até ele desistir e ir embora”.

Continua afirmando que a vítima relatou que o acusado pedia para não contar para ninguém, senão ele seria preso e Y. ficaria “sem pai”. Nas fls. 124, afirmou que após a vítima prestar declarações na Delegacia, parecia estar aliviada, mas passados quatro dias, ela teve um surto e por isso faz tratamento psiquiátrico, mas na época dos fatos não reparou nenhuma alteração de ânimo na vítima, não sabia dos abusos, nunca percebeu atitude estranha do acusado com A.C.R.M. Afirmou que quando o acusado ia visitá-la, dormia com ele em colchões no chão, a vítima ficava na cama e Y. no berço. Por fim, disse que a vítima foi visitar E.R.M., mas quando voltou, não quis voltar lá.

F.R.D., às fls. 137 e verso, ratificou o relatório de fls. 57/58, onde consta que atendeu a vítima por quase um ano, em consultas semanais, ela possui um retardo mental leve, mas tem consciência de alguns fatos, ela sempre relatou o fato da mesma forma e de maneira espontânea, durante todo o período de atendimento, não apresentando nenhuma discrepância, por isso, concluiu que o abuso realmente ocorreu e menciona o que ela dizia: “as vezes dormia no quarto com a mãe e o acusado, as vezes dormia no quarto separado, mas quando dormia no quarto, ela ficava no colchão e a mãe e o acusado na cama”. Afirmou que pelas declarações da vítima e não percebeu ilação fantasiosa, mas sim que ela “se sentia pressionada e dava uma de louca como meio de defesa, mas isto não era um diagnóstico estrutural, era apenas um mecanismo de encerrar aquele assunto”.

Continua a testemunha informando que a vítima regrediu seu comportamento e ficou psicologicamente abalada quando o assunto foi revelado e teve que comparecer à Delegacia e que, por medo de ficar sem a mãe, A.C.R.M. mentia algumas vezes, dizendo que o fato não ocorreu. Percebeu um conflito entre mãe e tia da vítima (G.R.M. e E.R.M.), muito explorado após o ocorrido.

A.A.D., às fls. 126, afirmou que a vítima necessita de cuidados especiais, precisa de ajuda para ir ao banheiro e fazer sua higiene pessoal, além de não ter boa dicção. Disse que nunca soube nada a respeito do fato, mas que o acusado não levava a vítima à escola, pois trabalhava na T. aquela época, informa que Marcos namorou com G. e frequentava a casa dela, mas não moravam juntos

N.M.C., às fls. 127, relatou que A.C.R.M. necessitava de cuidados especiais e que o acusado morava com os pais, mas frequentava a casa da vítima para ver o filho Y., algumas noites dormia lá, fala que Marcos não levava a vítima na escola, pois ele trabalhava durante o dia.

O acusado, às fls. 23/25, disse que manteve um relacionamento amoroso com a mãe da vítima durante o ano de 1998 até aproximadamente o ano de 2004, negou a conduta que lhe foi imputada, argumentando que nunca ficou a sós com a vítima, admite que teve um relacionamento com a mãe dela, inclusive tiveram um filho em comum, Y. por isso ia à casa da ex-companheira, visitá-lo, mas refuta a prática de qualquer ato libidinoso com a vítima.

Todavia, o conjunto probatório dos autos é harmonioso em demonstrar que o acusado praticou repetidos atos libidinosos com a vítima, sem o consentimento dela.

Revelou a prova colhida na instrução que Marcos frequentava e até pernoitava na casa da vítima e esteve a sós com ela em vários momentos.

Ademais a desculpa de que a vítima estivesse sendo induzida por familiares em razão de desavença por herança, ou por questão de guarda entre a mãe e a tia, não há elementos nos autos que indiquem tal hipótese e, mesmo que admita um conflito de lealdade entre G.R.M. e E.R.M. (conforme relatório psicológico de fls. 41/56), isso decorre justamente de uma possibilidade da mãe da vítima não pretender, de imediato, adotar providências drásticas e enérgicas em face do acusado, talvez pela relação afetiva que tinha com ele, o que é até justificável.

Na representação de fls. 09/15, E.R.M. relata que:

Depois de passar uma semana em minha casa A. C. iria para um sítio que estava sua mãe, Y. (seu irmão de 8 anos) e K. (namorado da G.). A. C. dormiu mal a semana toda e afirmava a todo o momento que não queria ir. Ao insistirmos (…) ela revelou, relatando o que eu mais temia: Quando tinha 14 anos, fora molestada durante muito tempo pelo ex-namorado da mãe (Marcos Cesarino, pai do Y.). Sendo assim, estava com medo de ir para o sítio e acontecer tudo novamente. A. C. nos contou com detalhes o que ele fazia com ela, na cama quando estavam dormindo. Ele fazia sexo anal com ela, de dia, ele sentava-se à mesa dela e obrigava ela fazer sexo oral nele. Quando ele ia levá-la para Escola para alguma festinha, ele parava no meio do caminho para “fazer aquilo” (sic). Quando ele a trazia ou buscava na minha casa também parava no meio do caminho… Ao perguntarmos pela mãe dela, ela disse que a mãe não via, pois estava dormindo ou tinha ido à casa de alguma vizinha. (…) A. C. contou que ao “fazer aquilo” (sexo anal, sexo oral), Marcos Cesarino a ameaçava dizendo que se ela contasse para alguém, ele seria preso e o Y. ficaria sem pai, por isto a A.C. não contou nada para ninguém.”

No relatório psicológico de fls. 41/56, A. M. tia materna da vítima, afirmou:

Na época em que o Cesarino frequentava muito minha casa, eu já tinha saído de casa e presenciava muito pouco, mais depois dos relatos de A.C. do que ele fazia; lembrei-me que quando ela estava perto dele ficava triste sempre reclamando dor de cabeça e amuadinha”.

Ainda no relatório psicológico de fls. 41/56, a psicóloga F.R.D. afirma que a ida à Delegacia gerou sofrimento para a vítima que, “em alguns momentos (…) encontra-se lúcida e organizada, em outros muito confusa”.

É notório que a vítima trata o assunto com desconforto e insegurança, justamente por representar um trauma em sua vida. Temia ficar sem a presença materna, o que justifica ter escondido o fato por tanto tempo.

Assim, o conjunto probatório dos autos é coeso e seguro em apontar a prática de atos libidinosos pelo acusado contra a vítima, mas a prova colhida na instrução não foi suficiente para demonstrar a relação de padrasto/enteada entre acusado e vítima, de modo a permitir a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.

É certo que o acusado teve um relacionamento íntimo com a mãe da vítima, tanto que tiveram um filho, Y.  segundo N.M.C, fls. 127, mas como visto das transcrições e citações da prova testemunhal colhida na instrução, não moravam juntos, não tiveram união estável, não tinha aquela relação de padrasto a que alude o inciso II do art. 226 do Código Penal.

G.R.M. informa que terminou o relacionamento com Marcos em 2001/2002 e que as visitas dele ao filho eram esporádicas.

Padrasto é aquele que ocupa o lugar de pai em relação aos filhos que sua mulher teve de casamento anterior e o acusado era meramente um namorado que a mãe da vítima teve no passado, pelos idos de 1999, ao que parece, um relacionamento passageiro. Além disso, para os efeitos da Lei 11.340/06, para se verificar a relação doméstica que possivelmente tenha favorecido a ação do ofensor, há que se demonstrar os requisitos de subordinação, dependência e subjugação pelo gênero e vulnerabilidade, mas essa prova não veio aos autos.

Desta forma não cabe a majorante do art. 226, quando não restou efetivamente demonstrado nos autos nenhuma das possibilidades previstas no referido dispositivo legal.

Com relação ao crime continuado, a reiteração da conduta delitiva restou devidamente evidenciada, pois a vítima informou que o acusado praticou atos libidinosos por mais de um ano, relatou no mínimo três episódios, praticados num curto espaço e tempo, no mesmo local e mediante a mesma maneira de execução, situação que permite a incidência da ficção jurídica do crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal.

Não consta dos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou circunstância que isente o réu de pena, ao contrário, pelas condições em que se deram os fatos, nota-se que ele tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta.

Isso posto, considerando tudo quanto foi visto e examinado, com base nos fundamentos expostos, julgo procedente, em parte, a denúncia e condeno MARCOS ANTÔNIO CESARINO OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c seu § 1º, e art. 71, ambos do Código Penal, passando a dosar-lhe a pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do mesmo Código.

A culpabilidade é desfavorável, já que o réu tinha plena consciência da ilicitude da ação, mesmo assim preferiu prosseguir na conduta ilícita sem que nada de extraordinário o impelisse para o fato. Poderia controlar a libido e se abster daqueles atos, pois dotado de normais condições de imputabilidade, apto, experiente, portanto vejo alto grau de reprovabilidade da conduta.

Os antecedentes e conduta social lhe favorecem, pois não registra condenações e não constam atos desabonadores quanto à relação social e no meio comunitário.

A personalidade é desfavorável, pois seu modo de pensar e agir estão na contramão do senso comum, utiliza de subterfúgios para não assumir a gravidade de seus atos.

Os motivos declarados não são razoáveis para justificar a conduta, já que a situação que o animou na prática da conduta é reprovável e sem qualidade ética.

As circunstâncias sorrateiras da ação, aproveitando-se dos momentos a sós com a menor para abusá-la, a fim de praticar, com ela, atos libidinosos. As consequências que transcendem o ato praticado e resultam grave prejuízo para psicológico para a vítima e seus familiares, desgasta as relações familiares, demonstrando, claramente que a situação não significa coisa comum.

Sopesando todas essas situações, fixo a pena base em 08 anos e 03 meses de reclusão.

Ausentes atenuantes ou agravantes e, não havendo causas especiais de diminuição e aumento, torno definitiva a pena base aplicada para cada uma das vezes que o acusado abusou sexualmente da vítima, pois as suas condições pessoais, as da vítima e as dos fatos foram as mesmas, de modo que é desnecessário repetir a análise de todas essas circunstâncias numa repetição inócua e improdutiva.

Levando em conta a ocorrência do crime continuado, em que pelo menos três vezes o acusado reiterou o abuso sexual contra vítima, atraindo a aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal, acresço 1/5 na pena e concretizo-a em 09 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão.

Considerando o disposto nos arts. 59 e 33 do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado.

Não constando, por ora, motivos para a prisão preventiva e, tendo o réu respondido ao processo em liberdade, assim poderá aguardar o julgamento de eventual recurso.

Condeno ainda, o acusado, nas custas processuais, mas suspensa a exigibilidade, face a assistência judiciária que lhe concedo.

Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as anotações e comunicações pertinentes e expeça-se guia de recolhimento para execução da pena.

  1. R. I.

Divinópolis, 20 de setembro de 2018.

Marcelo Paulo Salgado

Juiz de Direito

 

 

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